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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. TRF3. 5001...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:37:33

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada. 3. A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419. O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001126-77.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5001126-77.2020.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente,
injustificada.
3. A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a
segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo
administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13
da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419. O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias
— é razoável.
4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades
administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o
prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Remessa oficial improvida.


Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001126-77.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DOLORES DOS SANTOS TELES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MARTINEZ GARROSSINO - SP337878-A

PARTE RE: OSNI BERTI AMPUDIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001126-77.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DOLORES DOS SANTOS TELES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MARTINEZ GARROSSINO - SP337878-A
PARTE RE: OSNI BERTI AMPUDIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do pedido efetuado no
procedimento administrativo protocolado sob nº 83096478, formulado pela impetrante em
28/04/2020.
O pedido liminar foi deferido (ID 145533406)
Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que, confirmando a liminar antes
deferida, concedeu a segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora
conclua o processo administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto
o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil e artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa
oficial.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pela confirmação da r.
sentença.
É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001126-77.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DOLORES DOS SANTOS TELES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MARTINEZ GARROSSINO - SP337878-A
PARTE RE: OSNI BERTI AMPUDIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 28/04/2020 (ID 145533404 -
pág. 2).
A presente ação foi ajuizada em31/07/2020 (ID 145533395).
A demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada.
A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a
segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo

administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13
da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419.
O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável.
Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades
administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o
prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA
MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte impetrante,
com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança,
para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19,
concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS,
recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário,
o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente
apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais
de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão

a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,nego provimentoà remessa oficial.
É o voto.











E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente,
injustificada.
3. A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a
segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo
administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13
da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419. O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias
— é razoável.
4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades
administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o
prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.
5. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por

unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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