D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Inês Marli Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da ação indenizatória ajuizada em razão de suposto erro no indeferimento de benefício previdenciário.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o instituto réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data da sentença até seu efetivo pagamento, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca (f. 75-77v).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:
a) pleitear indenização em razão da demora na solução administrativa ou judicial da controvérsia é tese que já foi rechaçada pelos Tribunais, e que, além disso, o apelante liberou administrativamente as importâncias devidas, corrigidas, sem que houvesse qualquer provimento jurisdicional determinando o pagamento;
b) o mero aborrecimento ou dissabor experimentado pela autora não configura dano moral indenizável;
c) caso mantida a condenação, o valor fixado seja reduzido a patamar compatível com a realidade dos autos.
A autora interpôs recurso adesivo, alegando, em suma, que o seu direito à aposentadoria por idade foi reconhecido somente após a contratação de um profissional e a interposição de ação judicial, de modo que as despesas com honorários advocatícios que teve em processos diversos são considerados danos materiais e, por isso, são passíveis de indenização no importe de R$ 1.8000,00, conforme contrato de prestação de serviço juntado aos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
VOTO
A autora requereu a aposentadoria por idade, junto à autarquia previdenciária, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima exigida por lei.
Inconformada, a autora apresentou recurso administrativo, em 11.08.2000, do qual resultaram exigências que foram devidamente cumpridas (f.20).
No dia 20.01.2005, após comparecer à agência do INSS e constatar que seu processo administrativo se encontrava paralisado aguardando despacho de reforma ou remessa à Junta de Recursos, a autora protocolou uma nova petição com informações de todos os seus vínculos com a Previdência Social a fim de facilitar a análise do processo.
Ciente de que mesmo assim não houve qualquer movimentação, a autora ingressou em juízo pleiteando a revisão do benefício previdenciário, o que foi concedido por meio do Mandado de Segurança n. 2005.61.09.000983-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP. A parte ré, por sua vez, procedeu à revisão e finalmente concedeu a aposentadoria por idade à autora, em 29.03.2005 (f. 21).
Diante da demora no pagamento das parcelas atrasadas, a autora ajuizou uma nova ação (2005.61.09.006544-9 - 1ª VF da Subseção Judiciária de Piracicaba), em 08.09.2005, que, ao final, foi extinta, sem resolução do mérito, devido ao fato de que o pagamento em questão foi realizado pela autarquia ré no dia 23.02.2006 (f. 33).
Da narrativa dos autos, constata-se que a autora fazia jus à concessão da aposentadoria por idade no momento em que requereu administrativamente o benefício (18.04.2000).
A Lei n. 8.213/1991, em vigor à época, dispunha o seguinte:
A autora nasceu em 10.01.1937, o que pode ser claramente constatado nos autos, de modo que, em 18.04.2000, quando requereu o benefício, possuía 63 anos de idade.
A autarquia, por sua vez, além de incorrer em erro grave e indeferir o pedido sob o argumento de que a autora não possuía a idade mínima, agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos.
Aliás, o INSS apenas concedeu a aposentadoria por idade à autora, no dia 29.03.2005, devido à determinação judicial para que se manifestasse acerca da possível revisão da decisão de indeferimento ou desse seguimento imediato ao recurso administrativo, remetendo-o à competente instância superior.
Ressalte-se, ainda, que após o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário, o INSS demorou mais 11 meses para realizar o pagamento das parcelas atrasadas, totalizando, aproximadamente, 6 anos de espera pela concessão de um benefício que a autora já fazia jus no momento do protocolo.
Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.
O fato de a parte ré ter quitado posteriormente todas as parcelas atrasadas não afasta sua responsabilidade, pois o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
"No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais". (AC 00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Sendo assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público e considerando a natureza alimentar do benefício em questão, a condenação do INSS em danos morais é medida que se impõe.
No caso em apreço, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:
Em relação aos danos materiais, melhor sorte não assiste à autora.
Cabe esclarecer que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).
In casu, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.
Assim, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha do mesmo entendimento:
Por fim, mantenho a sucumbência recíproca e deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/02/2018 19:31:53 |