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ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8....

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:26

ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima (60 anos), exigida pela Lei n. 8.213/91. 2. Além de incorrer em erro grave, o INSS agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos, fazendo-o somente após determinação judicial. 3. Em 29.03.2005, ao revisar a decisão anteriormente proferida, a autarquia concedeu a aposentadoria por idade à autora, contudo, demorou mais 11 meses para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas. 4. Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa. 5. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente e o dano, elementos da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), fundamentada pela teoria do risco administrativo, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 6. O valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada. 7. No que diz respeito aos danos materiais, cumpre registrar que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF). 8. No caso em tela, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União. 9. Deste modo, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança. 10. Precedentes. 11. Sentença mantida. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464653 - 0004051-31.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima (60 anos), exigida pela Lei n. 8.213/91.
2. Além de incorrer em erro grave, o INSS agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos, fazendo-o somente após determinação judicial.
3. Em 29.03.2005, ao revisar a decisão anteriormente proferida, a autarquia concedeu a aposentadoria por idade à autora, contudo, demorou mais 11 meses para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas.
4. Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.
5. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente e o dano, elementos da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), fundamentada pela teoria do risco administrativo, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
6. O valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.
7. No que diz respeito aos danos materiais, cumpre registrar que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).
8. No caso em tela, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.
9. Deste modo, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Inês Marli Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da ação indenizatória ajuizada em razão de suposto erro no indeferimento de benefício previdenciário.


O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o instituto réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data da sentença até seu efetivo pagamento, com incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Na oportunidade, reconheceu-se a sucumbência recíproca (f. 75-77v).


O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:


a) pleitear indenização em razão da demora na solução administrativa ou judicial da controvérsia é tese que já foi rechaçada pelos Tribunais, e que, além disso, o apelante liberou administrativamente as importâncias devidas, corrigidas, sem que houvesse qualquer provimento jurisdicional determinando o pagamento;


b) o mero aborrecimento ou dissabor experimentado pela autora não configura dano moral indenizável;


c) caso mantida a condenação, o valor fixado seja reduzido a patamar compatível com a realidade dos autos.


A autora interpôs recurso adesivo, alegando, em suma, que o seu direito à aposentadoria por idade foi reconhecido somente após a contratação de um profissional e a interposição de ação judicial, de modo que as despesas com honorários advocatícios que teve em processos diversos são considerados danos materiais e, por isso, são passíveis de indenização no importe de R$ 1.8000,00, conforme contrato de prestação de serviço juntado aos autos.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.

NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

VOTO

A autora requereu a aposentadoria por idade, junto à autarquia previdenciária, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima exigida por lei.


Inconformada, a autora apresentou recurso administrativo, em 11.08.2000, do qual resultaram exigências que foram devidamente cumpridas (f.20).


No dia 20.01.2005, após comparecer à agência do INSS e constatar que seu processo administrativo se encontrava paralisado aguardando despacho de reforma ou remessa à Junta de Recursos, a autora protocolou uma nova petição com informações de todos os seus vínculos com a Previdência Social a fim de facilitar a análise do processo.


Ciente de que mesmo assim não houve qualquer movimentação, a autora ingressou em juízo pleiteando a revisão do benefício previdenciário, o que foi concedido por meio do Mandado de Segurança n. 2005.61.09.000983-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP. A parte ré, por sua vez, procedeu à revisão e finalmente concedeu a aposentadoria por idade à autora, em 29.03.2005 (f. 21).


Diante da demora no pagamento das parcelas atrasadas, a autora ajuizou uma nova ação (2005.61.09.006544-9 - 1ª VF da Subseção Judiciária de Piracicaba), em 08.09.2005, que, ao final, foi extinta, sem resolução do mérito, devido ao fato de que o pagamento em questão foi realizado pela autarquia ré no dia 23.02.2006 (f. 33).

Da narrativa dos autos, constata-se que a autora fazia jus à concessão da aposentadoria por idade no momento em que requereu administrativamente o benefício (18.04.2000).


A Lei n. 8.213/1991, em vigor à época, dispunha o seguinte:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

A autora nasceu em 10.01.1937, o que pode ser claramente constatado nos autos, de modo que, em 18.04.2000, quando requereu o benefício, possuía 63 anos de idade.


A autarquia, por sua vez, além de incorrer em erro grave e indeferir o pedido sob o argumento de que a autora não possuía a idade mínima, agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos.


Aliás, o INSS apenas concedeu a aposentadoria por idade à autora, no dia 29.03.2005, devido à determinação judicial para que se manifestasse acerca da possível revisão da decisão de indeferimento ou desse seguimento imediato ao recurso administrativo, remetendo-o à competente instância superior.


Ressalte-se, ainda, que após o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário, o INSS demorou mais 11 meses para realizar o pagamento das parcelas atrasadas, totalizando, aproximadamente, 6 anos de espera pela concessão de um benefício que a autora já fazia jus no momento do protocolo.


Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.


O fato de a parte ré ter quitado posteriormente todas as parcelas atrasadas não afasta sua responsabilidade, pois o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.


"No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais". (AC 00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Sendo assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público e considerando a natureza alimentar do benefício em questão, a condenação do INSS em danos morais é medida que se impõe.


No caso em apreço, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.

Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF) - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO - PRAZO EXCESSIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar. 3. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. A mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. Precedentes desta E. Turma. 5. Na hipótese vertente, o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo que se revela excessivo e justifica a compensação dos danos morais, sobretudo em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora. 6. Considerando os parâmetros amplamente aceitos pela jurisprudência do C. STJ e as particularidades do caso concreto, revela-se irreparável o montante fixado pelo juízo de origem, a saber, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). 7. Sucumbência mantida nos termos da sentença. Princípios da causalidade e proporcionalidade. 8. Apelação desprovida".(AC 00010719220084036125, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FÁCIL CONSTATAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO. DESÍDIA NA APRECIAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I. A parte autora postulou administrativamente a reparação de erro no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício , de fácil constatação, e que poderia ter sido tratado como mero erro material e prontamente retificado naquela ocasião. Caso tivesse procedido à devida retificação, não haveria se falar em dano ao autor, pois que no exercício da importante função que desempenha, e da grande demanda de atendimentos, a autarquia previdenciária está sujeita à prática de erros, tal qual o cometido. II. A sucessão de falhas e omissões é que confere peculiaridade ao caso, porquanto não foi apenas o equívoco no ato concessório que gerou efeitos danosos ao segurado, mas sim, e principalmente, a desídia do agente da autarquia na análise do pedido de retificação daquele. III. Restou comprovado o ato danoso ao autor, pois que recebeu benefício no valor de um salário mínimo, desde a concessão (12/01/1995, f. 46), ao passo que tem direito à percepção de quantia maior, em consonância com os salários de contribuição recolhidos. Também se evidencia a omissão do agente da autarquia Previdenciária, que, diante da possibilidade de reparação do erro apontado, emitiu resposta padronizada e desprovida de conteúdo veraz. IV. No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. V. Agravo legal do INSS não provido".(AC 00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso) - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso). - A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável. - Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício , por não atendimento de exigências (f. 109). - A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980. - O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133). - O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133). - Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133). - O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais. - Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da autarquia em danos morais. - Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS. - Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados. - Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis. - O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. - Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva. - A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo. (...) Agravo legal desprovido". (AC 00066437820104036183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FIXAÇÃO. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve ser o réu condenado a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional, com base em 30 anos, 4 meses e 17 dias, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante nos autos, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (29.09.1998), conforme inclusive reconheceu o INSS ("até porque houve decisão administrativa que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nunca cumprida pela APS de origem"). - "É uma situação deveras inaceitável que a 10a Junta de Recursos do INSS tenha reconhecido, com lastro em documentação idônea, tempo de contribuição adicional em favor do autor, além dos cerca de 25 anos já apurados, determinando a reforma da decisão denegatória, caso, efetuados os cálculos, fosse reconhecido o direito, e, mesmo identificado o implemento pelo segurado das condições necessárias, um agente administrativo do INSS decida protelar no tempo, indefinidamente, depois de mais de uma década de trâmite processual, ato a que estava obrigada a Administração, consistente na implantação do benefício do autor, cuidando-se de conduta omissiva, lesiva e desidiosa, que viola direito constitucionalmente assegurado a todos". - Como o autor possuía tempo suficiente para se aposentar desde a data do requerimento administrativo (29.09.1998), ficando desprovido do seu benefício passados mais de dez anos, o qual, diga-se de passagem, é de natureza alimentar por ser substitutivo da remuneração do segurado, devido à má prestação do serviço público e a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB), é cabível a condenação da autarquia em danos morais. - Privar o autor durante anos da sua remuneração por equívoco na avaliação da documentação apresentada e por conduta omissiva dos seus agentes administrativos demonstra o total desrespeito para com o segurado e com a sua dignidade humana, devendo ser observada ainda o postulado constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que também se aplica aos processos administrativos. - Com efeito, são evidentes os transtornos, a dor e o abalo sofridos pelo autor na espera da concessão da aposentadoria que, frise-se mais uma vez, é de natureza alimentar, durante mais de 10 (dez) anos, obrigando-o a sujeitar-se à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito de perceber os valores atrasados. (...) Remessa não provida".(REO 201251010116564, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/03/2014.) (grifei)

Em relação aos danos materiais, melhor sorte não assiste à autora.


Cabe esclarecer que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).


In casu, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.


Assim, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.


A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


"Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade. - Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. - Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial". ..EMEN:(RESP 200701532493, NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2009 ..DTPB:.)(grifei)

Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha do mesmo entendimento:


"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. (...) VIII- Assim, optando a parte Autora por contratar profissional de sua confiança a parte deve arcar com os seus custos, não sendo legítimo pleitear, posteriormente, o reembolso desse valor. E nem a lei assegura o direito buscado pela apelante. Os dispositivos invocados do Código Civil, quais sejam, artigos 389, 394 e 404 referem-se às obrigações contratuais. Referem-se, exemplificativamente, às relações entre a apelante e o seu causídico, regidas pelo contrato de prestação de serviço. Não envolvem terceiros, como o INSS, que não participou da relação jurídica. IX - Agravo legal não provido".(AC 00070841020124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES. 1. Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aquele que comprovadamente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento e de sua família. 2. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade os ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando e sequer praticou qualquer ato ilícito na celebração do citado contrato. 3. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz. 4. Por fim, consigne-se serem os artigos 389, 395, 404, do Código Civil, normas que tratam de perdas e danos, prevendo restituição integral de dano sofrido, inclusive dos honorários advocatícios que a parte despendeu para ter seu direito alcançado. Nada há nos autos a comprovar tenha o INSS cometido qualquer ato ilícito a ocasionar o reputado dano alegado pelo autor. 5. Sentença de improcedência mantida".(AC 00018227920124036112, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES. 1. Em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, a Lei n.º 1.060/50 estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, mediante a simples alegação do interessado de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometimento de seu sustento e de sua família (art. 4º). A condição de pobreza é presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da citada lei, e somente pode ser afastada mediante prova incontestável em sentido contrário. 2. Dessa forma, faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita aquele que não possui comprovadamente recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. 3. Resta claro, portanto, que, se a apelante optou por contratar advogado particular para atuar na demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, será de sua exclusiva responsabilidade os ônus advindos do referido contrato, não havendo que se falar em responsabilização da autarquia previdenciária pelos honorários convencionados unicamente entre o beneficiário e o causídico de sua livre escolha. 4. Apelação improvida".(AC 00044227320124036112, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Por fim, mantenho a sucumbência recíproca e deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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