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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINI...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:54

E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento. 3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado. 4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando. 5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000258-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000258-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §
6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.

1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos
seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a
demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a
teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não
preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.

3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode
engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.

4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua
responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.

5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se
comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.

6. Apelação a que se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000258-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: NILZETE BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5000258-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: NILZETE BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O





Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por Nilzete
Bispo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS-, com vistas ao
recebimento de indenização por danos materiais.
Narra a inicial ter sido indeferido, na via administrativa, pedido de concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença. Diante da negativa, noticia-se o ajuizamento de ação
previdenciária perante a Comarca de Eldorado-MS (Processo nº 033.08.000087-0), a qual foi
julgada procedente em 19/08/2011.

Requer-se, nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento, a título de perdas e danos, dos
valores despendidos para a contratação de advogado, a perfazer o total de R$ 12.835,33 (doze
mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).

Deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Em contestação, o INSS pugnou a improcedência do pedido.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não estar configurado ato ilícito na
espécie. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observados os ditames
do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em apelação, a autora pugnou a reforma da sentença. Reiterou estar configurado o dever de
indenizar na espécie, consoante art. 389 do Código Civil, devendo ser observadas, ademais, as
diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000258-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: NILZETE BISPO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



A hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado
responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade,
causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-
se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade
objetiva da comprovação de culpa do agente.

Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição,
Editora RT, 2006, p. 654):

"Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do
Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da
responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só
ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos
assumidos pela Administração para a consecução de seus fins."

In casu, analisando-se os autos, entendo não estarem preenchidos os pressupostos do dever de
indenizar.

Com efeito, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para
o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na
via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.

Não se pode desconsiderar, ademais, que os exames periciais foram realizados sob
circunstâncias fáticas diversas, inclusive de tempo, o que justifica a divergência interpretativa
entre o entendimento administrativo e o judicial.

Insere-se no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os

pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não
preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.

Ora, na hipótese de exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a
responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes)
exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades
que presidem a sua atuação.

Em outras palavras, o exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal
não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o
denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie.

A entender de outro modo, a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal conduziria ao
direito de indenização sempre que houvesse futura desconstituição de ato administrativo ou
concessão judicial de pedido indeferido na via administrativa.

Em suma, o fato de a autora ter se socorrido das vias judiciais e, ato contínuo, obtido o benefício
previdenciário pretendido, não autoriza concluir que o indeferimento na via administrativa se
revestiu de ilegalidade, o que afasta, consequentemente, o dever de reparar quaisquer despesas
inerentes ao ajuizamento da ação.

Outrossim, é certo que, a teor do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado deve prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos, ou seja,
àqueles que comprovadamente não possuírem recursos suficientes para arcar com as despesas
processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento e de sua
família.

Nesse sentido, optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar com os ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir essa
responsabilidade a terceiro, no caso, o INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.

Assim, os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem,
livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo à parte contrária, sucumbente na demanda,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE.

1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu
ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos
honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.

2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta

do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente
constatado o abuso no exercício do direito.

3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao
ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via
de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o
ressarcimento das despesas com honorários contratuais.

Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.

Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12.

4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 11/09/2015)



Na mesma senda, destaco precedentes desta E. Corte, no que interessa:



"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. (...) VIII- Assim,
optando a parte Autora por contratar profissional de sua confiança a parte deve arcar com os
seus custos, não sendo legítimo pleitear, posteriormente, o reembolso desse valor. E nem a lei
assegura o direito buscado pela apelante. Os dispositivos invocados do Código Civil, quais sejam,
artigos 389, 394 e 404 referem-se às obrigações contratuais. Referem-se, exemplificativamente,
às relações entre a apelante e o seu causídico, regidas pelo contrato de prestação de serviço.
Não envolvem terceiros, como o INSS, que não participou da relação jurídica. IX - Agravo legal
não provido".

(AC 00070841020124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)



"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PERDAS E
danos . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.

1. Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aquele que comprovadamente não possui
recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem
comprometimento do seu sustento e de sua família. 2. Optando a parte pela contratação de

advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada
por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade os ônus advindos do referido contrato,
não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não
participou, em nada se obrigando e sequer praticou qualquer ato ilícito na celebração do citado
contrato. 3. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem,
livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda
previdenciária, apenas o dever dearcar com a verba honorária determinada pelo juiz.4. Por fim,
consigne-se serem os artigos 389, 395, 404, do Código Civil, normas que tratam de perdas e
danos, prevendo restituição integral de dano sofrido, inclusive dos honorários advocatícios que a
parte despendeu para ter seu direito alcançado. Nada há nos autos a comprovar tenha o
INSScometido qualquer ato ilícito a ocasionar o reputado dano alegado pelo autor. 5. Sentença
de improcedência mantida

(AC 00018227920124036112, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESARCIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.

1. Em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, a Lei n.º 1.060/50 estabeleceu normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, mediante a simples alegação do
interessado de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários
advocatícios sem comprometimento de seu sustento e de sua família (art. 4º). A condição de
pobreza é presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da citada lei, e somente pode ser
afastada mediante prova incontestável em sentido contrário. 2. Dessa forma, faz jus ao benefício
de assistência judiciária gratuita aquele que não possui comprovadamente recursos suficientes
para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem comprometimento de
seu sustento ou de sua família. 3. Resta claro, portanto, que, se a apelante optou por contratar
advogado particular para atuar na demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por
advogado dativo, será de sua exclusiva responsabilidade os ônus advindos do referido contrato,
não havendo que se falar em responsabilização da autarquia previdenciária pelos honorários
convencionados unicamente entre o beneficiário e o causídico de sua livre escolha. 4. Apelação
improvida".

(AC 00044227320124036112, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



Por fim, não se ignora o conteúdo do artigo 389 do Código Civil, o qual, ao tratar do
inadimplemento das obrigações, estabelece a restituição integral do dano sofrido, inclusive dos
honorários advocatícios eventualmente despendidos. No entanto, como já explanado, nada há
nos autos a comprovar que o INSS tenha cometido qualquer ato ilícito a ocasionar o reputado
dano alegado.


Nesse passo, não configurados os pressupostos do dever de indenizar, de rigor a manutenção da
sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.














E M E N T A


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §
6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.

1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos
seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a
demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a
teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não
preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.

3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode
engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso
de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.

4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua
responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.

5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se

comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.

6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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