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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:22

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º). - Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. - De outro lado, a Lei nº 9.784/99 determina, quanto ao dever de decidir, que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o recurso, no prazo de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado teve que aguardar aproximadamente 7 (sete) anos para a análise e concessão de seu benefício, sem restrição, conforme pleito inicial, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixá-lo sem resposta por todo esse período. - Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. - Na espécie, sobre os valores pagos em atraso somente incidiu correção monetária. Destarte são devidos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que se deu a mora, ou seja, a partir 28/11/99 (46º dia da interposição do recurso na via administrativa em 13/10/99) até 31/07/2006, última mensalidade paga em atraso na via administrativa (fls. 120 e 215), como forma de indenizar materialmente o autor pela demora no pagamento do benefício, à qual não deu causa. Tal montante deverá ser calculado na fase de liquidação. - É notório o sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor. Acrescente-se que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para gerar dano ao segurado. Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido e exercício regular de direito. - A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida, até que lhe fosse concedido o benefício previdenciário a que fazia jus. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 04/1999 a 09/11/2006. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do pagamento dos valores atrasados na via administrativa 05/12/2006. Já os juros moratórios, no que toca ao dano moral, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o 46º dia a contar de 13/10/99, ou seja, 28/11/99. Em relação aos danos materiais incidirão somente a partir da data do pagamento dos atrasados na via administrativa, visto que os juros de mora já incidiram no período anterior a título de indenização, sob pena de bis in idem. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819786 - 0012060-18.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012060-18.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012060-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal André Nabarrete
APELANTE:CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00120601820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º).
- Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- De outro lado, a Lei nº 9.784/99 determina, quanto ao dever de decidir, que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o recurso, no prazo de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado teve que aguardar aproximadamente 7 (sete) anos para a análise e concessão de seu benefício, sem restrição, conforme pleito inicial, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixá-lo sem resposta por todo esse período.
- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
- Na espécie, sobre os valores pagos em atraso somente incidiu correção monetária. Destarte são devidos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que se deu a mora, ou seja, a partir 28/11/99 (46º dia da interposição do recurso na via administrativa em 13/10/99) até 31/07/2006, última mensalidade paga em atraso na via administrativa (fls. 120 e 215), como forma de indenizar materialmente o autor pela demora no pagamento do benefício, à qual não deu causa. Tal montante deverá ser calculado na fase de liquidação.
- É notório o sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor. Acrescente-se que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para gerar dano ao segurado.
Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido e exercício regular de direito.
- A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida, até que lhe fosse concedido o benefício previdenciário a que fazia jus. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 04/1999 a 09/11/2006. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do pagamento dos valores atrasados na via administrativa 05/12/2006. Já os juros moratórios, no que toca ao dano moral, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o 46º dia a contar de 13/10/99, ou seja, 28/11/99. Em relação aos danos materiais incidirão somente a partir da data do pagamento dos atrasados na via administrativa, visto que os juros de mora já incidiram no período anterior a título de indenização, sob pena de bis in idem. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos materiais equivalentes aos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 28/11/99 até 31/07/2006, e de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); os juros de mora e a correção monetária incidirão sobre o valor da condenação conforme consignado no voto; custas na forma da lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2015.
André Nabarrete
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/11/2015 17:31:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012060-18.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012060-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal André Nabarrete
APELANTE:CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00120601820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO CONDUTOR

Exmo. Desembargador Federal André Nabarrete:


Cuida-se de apelação interposta por Cícero Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei nº 1.060/50 (fls. 280/283vº).


Nas razões de apelação (fls. 288/310), alega-se:


a) que tanto o dano moral como o material restaram comprovados, especialmente pelo processo administrativo juntado aos autos, uma vez que ficou privado do recebimento do benefício por 7 anos, período em que passou por privações em decorrência do descaso do apelado e o recebimento dos valores atrasados não elide toda a dificuldade pela qual passou;


b) tem direito ao recebimento dos danos materiais referentes aos juros de mora não pagos na via administrativa.


Sem contrarrazões (fl. 313).


A Desembargadora Federal relatora Mônica Nobre proferiu voto para negar provimento à apelação, sob a razão de que não entendeu demonstrado dano indenizável, pois os valores devidos, desde a data do requerimento, foram pagos, acrescidos de correção monetária, bem como porque não se comprovou a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso.


I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL


O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, que, segundo alega, foram causados em razão de demora na análise de recurso e concessão de benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição protocolado em 13/10/99. Relata que, em 20/04/99, requereu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na agência do INSS em Campinas, a qual foi indeferida em 30/08/99. Sustenta que, apesar de já ter o direito desde o primeiro requerimento, em 31/08/2006 a autarquia mudou seu entendimento, a fim de conceder o seu benefício. Afirma que somente após decorridos aproximadamente 7 (sete) anos da entrada do requerimento e com base nos documentos juntados inicialmente o ente estatal concedeu o benefício. Narra que a conduta da autarquia violou os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e legalidade (artigo 37, caput, da CF). Aduz que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para configurar os danos moral e material. Pleiteia a incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso a título de indenização por danos materiais, inclusive como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, e ressarcimento pelos danos morais decorrentes dos sentimentos de impotência e humilhação que o acompanharam no período em que aguardou o resultado do seu pedido no montante de R$ 109.000,00, equivalente a 200 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.


II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO


A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:


Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:


"Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687)

Nesse sentido, confiram-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.


Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.


III - DO FATO LESIVO


Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):


Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Restou incontroverso que o autor, em 20/04/99, formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço - nº 42/114.409.462-2 - (fl. 32 e 131), o qual foi indeferido em 30/08/99, ao seguinte fundamento (fl. 53 e 148):


"conta com o tempo de serviço de 24 anos, 10 meses e 02 dias, considerado todo tempo comum por não se tratar de direito adquirido e laudo técnico em desacordo com as normas vigentes".

Em 13/10/99, o segurado protocolou recurso contra essa decisão, ao argumento de que fora desconsiderada a insalubridade relativamente ao período de 02/01/79 a 19/03/1997, em desacordo com a documentação apresentada (fls. 55/58 e 150/153. Sustentou que o DSS 8030 e o laudo técnico pericial anexado aos autos comprovam sua exposição de modo habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB (A) e suas atividades laborativas são enquadráveis no Decreto nº 83.080/79, cód. 1.1.5 do Anexo I. Ressaltou que estava desempregado desde 19/03/97 e que a data correta do requerimento seria 20/04/99, conforme pedido realizado nessa data, que fora indeferido por falta de documentos. Note-se que com o recurso juntou unicamente documentos que demonstram que já havia dado entrada no pedido de aposentadoria anteriormente sob o nº 109.567.467-3 (fls. 61/72 e 154/167). Apenas em 13/11/2004 a autarquia deu início à análise do referido recurso (fl. 74 e 169), especialmente no que tange aos laudos técnicos de condições ambientais e do formulário DIRBEN - 8030, cujo perito concluiu que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente no período de 02/01/79 a 19/03/97 (fl. 76 e 171). Em 31/08/2006, com base nos documentos juntados inicialmente, a ré concedeu o benefício pleiteado - aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com 32 anos, 01 mês e 09 dias (fl. 93 e 188), cujo primeiro pagamento ocorreu apenas em 09/11/2006, com o pagamento retroativo a 20/04/1999 (fl. 121 e 216).


Na contestação, o réu não justifica o motivo da demora na apreciação do recurso do autor.


De outro lado, a Lei nº 9.784/99 determina, quanto ao dever de decidir, que:


Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o recurso, no prazo de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado teve que aguardar aproximadamente 7 (sete) anos para a análise e concessão de seu benefício, sem restrição, conforme pleito inicial, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixá-lo sem resposta por todo esse período.


IV - DOS DANOS MATERIAIS


Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Na espécie, sobre os valores pagos em atraso somente incidiu correção monetária. Destarte são devidos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que se deu a mora, ou seja, a partir 28/11/99 (46º dia da interposição do recurso na via administrativa em 13/10/99) até 31/07/2006, última mensalidade paga em atraso na via administrativa (fls. 120 e 215), como forma de indenizar materialmente o autor pela demora no pagamento do benefício, à qual não deu causa. Tal montante deverá ser calculado na fase de liquidação.


V - DOS DANOS MORAIS


É notório o sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor. Acrescente-se que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para gerar dano ao segurado.


VI - DO NEXO CAUSAL


Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido e exercício regular de direito.


Outrossim, a tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual:

"Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e dano" (Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p. 1014) - Grifei.

VII - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida, até que lhe fosse concedido o benefício previdenciário a que fazia jus. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 04/1999 a 09/11/2006. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.


VIII - CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do pagamento dos valores atrasados na via administrativa 05/12/2006. Já os juros moratórios, no que toca ao dano moral, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o 46º dia a contar de 13/10/99, ou seja, 28/11/99. Em relação aos danos materiais incidirão somente a partir da data do pagamento dos atrasados na via administrativa, visto que os juros de mora já incidiram no período anterior a título de indenização, sob pena de bis in idem. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual nada mais faz do que explicita os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período, nos seguintes termos: correção monetária, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000, incide a UFIR (Lei nº 8.383/91), a partir de janeiro de 2001, aplicável IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º), observado que o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até dez/2002, incidem juros de 0,5% ao mês (artigos 1062 a 1064 do CC/1916); de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic (Art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.


Verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.


IX - DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos materiais equivalentes aos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 28/11/99 até 31/07/2006, e de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora e a correção monetária incidirão sobre o valor da condenação conforme consignado no voto. Custas na forma da lei.


É como voto.






André Nabarrete
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012060-18.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.012060-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269447 MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00120601820114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O autor solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/1999, o qual foi reconhecido apenas 7 anos depois, tendo a demora no recebimento das parcelas lhe causado severos prejuízos financeiros, ensejando o recebimento de danos morais e materiais.

No caso, os danos, segundo narrativa do autor, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (danos morais) no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais).

O autor solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/1999, o qual foi indeferido por falta de tempo de serviço (fl. 154), tendo sido interposto recurso administrativo em 13/10/1999. Aduz que, após 5 anos, em 08/11/2004 seu recurso foi apreciado, no entanto foi mantido o indeferimento. Em 22/03/2005, a 5ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência, reconhecendo o direito ao benefício pleiteado. Todavia, o benefício somente foi pago na data de 05/12/2006 (fl. 216), afirmando o autor que a demora no recebimento das parcelas acarretou severos prejuízos à sua situação financeira, o que enseja o pagamento de danos morais e materiais.

Pois bem.

Inicialmente, observo os preceitos contidos nos art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moral idade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente que enseja a indenização por dano moral, é essencial a comprovação de dano decorrente de ação ou omissão do agente e do nexo de causalidade, ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.

In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.

No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo de causalidade em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.

Ressalto que os valores devidos, desde a data do requerimento, foram regularmente pagos pela autarquia previdenciária, com a devida correção monetária.

Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para o apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.

Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça recursal (fl. 298): como resultado da situação instaurada pelo Instituto, o Autor foi obrigado a continuar a exercer atividade laboral, quando poderia estar gozando de sua aposentadoria.

Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral passíveis de indenização.

Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.
(STJ, RESP 898.005/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 528)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tempo em que foi concedido o benefício por ordem judicial (1994), vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.061 limitava a indenização pela mora nas obrigações de pagamento em dinheiro, aos juros, custas e eventual pena convencional, tudo já incluído na condenação da ação antecedente.
2. Ainda que vigorasse o Código Civil de 2002, cujo artigo 404, parágrafo único, admite indenização suplementar, seria preciso provar fato extraordinário e plenamente vinculado à demora no pagamento para que se julgasse procedente o pedido. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário.
3. Se o que se sustentasse fosse a excessiva demora na prestação jurisdicional, a legitimidade passiva já não seria da autarquia-ré, mas da União.
4. Nego provimento ao recurso.
(TRF3, AC 2001.61.20.007699-6, SEGUNDA TURMA, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, DJU:07/03/2008)

Impende ressaltar que não há que se falar em desídia do ente público na análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo, uma vez que 5 dias após o indeferimento do recurso administrativo interposto houve a apreciação correta dos documentos, de ofício. Ademais, a fl. 158 consta que o motivo do indeferimento do pedido de concessão do benefício, que ensejou a interposição do referido recurso, se deu por erro imputável ao autor, qual seja, a ausência de juntada da documentação comprobatória do tempo de serviço.

Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de erro na análise dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Dessa forma, não sendo comprovado que da omissão do ofensor tenha resultado situação que expusesse a apelante a profundo abalo psíquico ou social, não há que se falar em indenização por danos morais.

O dano patrimonial, ou material, por sua vez, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).

A demora no pagamento de numerários em dinheiro, além de gerar prejuízos ao credor decorrentes da corrosão inflacionária do poder de compra da moeda, resulta também em enriquecimento sem causa do devedor, na medida em que a circulação do dinheiro torna possível a aplicação financeira dos valores e a obtenção dos acréscimos a ela correspondentes.

O art. 884, caput, do Código Civil é expresso no que tange à necessidade de correção monetária nos casos de enriquecimento sem causa ao prescrever que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Vê-se, portanto, que a correção monetária é medida necessária para evitar que a autarquia previdenciária, em virtude de sua própria demora em pagar o benefício previdenciário que era devido à parte autora, enriqueça sem justa causa em detrimento desta última. Observo que os valores devidos, desde a data do requerimento, foram regularmente pagos pela autarquia previdenciária, com a devida correção monetária.

No entanto, a mora só estaria configurada quando, mesmo percebendo que o autor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício requerido, o INSS se negasse a implantá-lo, o que não foi o caso. Dessa forma, indevida a pretensão ao pagamento de juros de mora e, consequentemente, de danos materiais. Precedente desta Corte: APELREEX 00146410620114036105, Relator JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA: 26/07/2013.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Monica Autran Machado Nobre:10069
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Data e Hora: 24/08/2015 16:40:39



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