REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Almim Silva Santos
em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo/Leste, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao seu requerimento de benefício previdenciário, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até que se realize nova perícia médica no âmbito administrativo, para que se esclareça a contradição existente no laudo pericial realizado e analise expressamente a deficiência auditiva do impetrante (ID 144591868).
O MM. Juiz a quo, ao final, concedeu a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a obter a devida fundamentação para o indeferimento de seu requerimento administrativo (ID 144591957).
Vieram os autos para o reexame necessário.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 145627204).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.Depreende-se que o impetrante era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29.09.2015, mas a perícia revisional, realizada em 08.10.2018, com indicação para cessão de seu benefício, não analisou efetivamente a incapacidade indicada.
Assim, houve a reapreciação do laudo pericial somente após a concessão da liminar, tendo sido mantida a conclusão da perícia anterior no sentido de inexistir a incapacidade do segurado, visto que o déficit de audição do impetrante, motivo da aposentadoria, havia sido recuperado com o uso de prótese auditiva, além do fato de ter mantido vínculo empregatício durante a vigência do benefício.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por
NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária.É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANÁLISE DAS SITUAÇÕES INCAPACITANTES DO SEGURADO. OBRIGATORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.
2. O impetrante era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29.09.2015, mas a perícia revisional, realizada em 08.10.2018, com indicação para cessão de seu benefício, não analisou efetivamente a incapacidade indicada.
3. Assim, houve a reapreciação do laudo pericial somente após a concessão da liminar, tendo sido mantida a conclusão da perícia anterior no sentido de inexistir a incapacidade do segurado, visto que o déficit de audição do impetrante, motivo da aposentadoria, havia sido recuperado com o uso de prótese auditiva, além do fato de ter mantido vínculo empregatício durante a vigência do benefício.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.