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ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANÁLISE DAS SITUAÇÕES INCAPACITANTES DO SEGURADO. OBRIGATORIEDADE. REME...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:02

E M E N T A ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANÁLISE DAS SITUAÇÕES INCAPACITANTES DO SEGURADO. OBRIGATORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado. 2. O impetrante era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29.09.2015, mas a perícia revisional, realizada em 08.10.2018, com indicação para cessão de seu benefício, não analisou efetivamente a incapacidade indicada. 3. Assim, houve a reapreciação do laudo pericial somente após a concessão da liminar, tendo sido mantida a conclusão da perícia anterior no sentido de inexistir a incapacidade do segurado, visto que o déficit de audição do impetrante, motivo da aposentadoria, havia sido recuperado com o uso de prótese auditiva, além do fato de ter mantido vínculo empregatício durante a vigência do benefício. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000963-12.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por

Almim Silva Santos

em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo/Leste, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao seu requerimento de benefício previdenciário, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça às vezes, que proceda o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até que se realize nova perícia médica no âmbito administrativo, para que se esclareça a contradição existente no laudo pericial realizado e analise expressamente a deficiência auditiva do impetrante (ID 144591868).

O MM. Juiz a quo, ao final, concedeu a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a obter a devida fundamentação para o indeferimento de seu requerimento administrativo (ID 144591957).

Vieram os autos para o reexame necessário.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 145627204).

É o relatório.

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000963-12.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ALMIM SILVA SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103-A, RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.

Depreende-se que o impetrante era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29.09.2015, mas a perícia revisional, realizada em 08.10.2018, com indicação para cessão de seu benefício, não analisou efetivamente a incapacidade indicada.

Assim, houve a reapreciação do laudo pericial somente após a concessão da liminar, tendo sido mantida a conclusão da perícia anterior no sentido de inexistir a incapacidade do segurado, visto que o déficit de audição do impetrante, motivo da aposentadoria, havia sido recuperado com o uso de prótese auditiva, além do fato de ter mantido vínculo empregatício durante a vigência do benefício.

A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.

Diante do exposto, voto por

NEGAR PROVIMENTO

à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANÁLISE DAS SITUAÇÕES INCAPACITANTES DO SEGURADO. OBRIGATORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora dar o devido processamento ao requerimento de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, especialmente no que se refere à necessária manutenção da aposentadoria por invalidez, até que haja laudo técnico pericial conclusivo, com a análise de todas as situações incapacitantes indicadas pelo segurado.

2. O impetrante era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29.09.2015, mas a perícia revisional, realizada em 08.10.2018, com indicação para cessão de seu benefício, não analisou efetivamente a incapacidade indicada.

3. Assim, houve a reapreciação do laudo pericial somente após a concessão da liminar, tendo sido mantida a conclusão da perícia anterior no sentido de inexistir a incapacidade do segurado, visto que o déficit de audição do impetrante, motivo da aposentadoria, havia sido recuperado com o uso de prótese auditiva, além do fato de ter mantido vínculo empregatício durante a vigência do benefício.

4. Remessa necessária desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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