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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0006533-93.2013.4.03.6112...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:59

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006533-93.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA ANDRADE MARQUES

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006533-93.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEUSA ANDRADE MARQUES

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do benefício (10/11/11), em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e § 3°, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.

A parte autora interpôs o recurso de apelação, o qual foi provido por esta E. Turma para afastar a ocorrência de coisa julgada e declarar a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

Após o retorno dos autos à Vara de Origem e o regular processamento do feito, a MMª. Juíza a quo julgou

procedente o pedido

, “para condenar a autarquia previdenciária a conceder à autora o acréscimo de 25% ao beneficio de aposentadoria por invalidez no 554.152.355-5 (conforme extrato do CNIS de 11 74), conforme art. 45 da Lei de Benefícios, retroativamente à data de concessão do beneficio (10. 11.2011)” (ID 140031784 - Pág. 130). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°267/13. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que “o termo inicial da aposentadoria por invalidez e do referido adicional deve ser fixado

somente na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos

exigidos na legislação reguladora do benefício em questão” e que “A aposentadoria por invalidez restou concedida na ação judicial n. 0002344- 43.2011.403.6112, sendo que naqueles autos houve perícia médica judicial que atestou a necessidade da autora de auxílio de terceiros;

sendo que tal acréscimo não restou deferido uma vez que INEXISTENTE á época pedido de adicional de 25%

.

A perícia médica judicial, REALIZADA EM 25.03.2019 afirmou que que a parte recorrida necessitava de assistência de outra pessoa, NÃO RESPONDENDO A PARTIR DE QUAL DATA HAVERIA SURGIDO A NECESSIDADE

(ID 140031790 - Pág. 2). Requer, ao final, a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% a partir da citação “em razão da ausência de requerimento administrativo após o surgimento da necessidade de auxílio de terceiros bem como da imprecisão da perícia judicial em relação ao termo inicial” (ID 140031790 - Pág. 3).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006533-93.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEUSA ANDRADE MARQUES

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

 a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

 b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

 c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se

total e permanentemente incapacitada para o trabalho

. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA

03/01/2011

AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400”
(quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que

a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa

, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122).

Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).

Observo, por oportuno, que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (

Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP

).

Dessa forma, no presente caso, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária desde a data de início da aposentadoria por invalidez da parte autora, devendo ser mantida a R. sentença.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.

II- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se

total e permanentemente incapacitada para o trabalho

. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA

03/01/2011

AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400”
(quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que

a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa

, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).

III- Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

IV- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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