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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA. TRF3. 51...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA. I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104506-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104506-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO
COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da
vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104506-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104506-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por
invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do
artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, uma vez que ficou demonstrada a necessidade de assistência de
terceiro.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104506-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NIVALDO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a
parte autora, de 50 anos, apresenta atrofia permanente no pé, no entanto, tem condições de
exercer as atividades extralaborais sem a necessidade de assistência de terceiros.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A perícia foi elaborada por perito indicado por
este Juízo, absolutamente isento, sendo o suficiente para atestar a correção de suas conclusões.
Acresça-se que as declarações de médicos de confiança da parte padecem de parcialidade, pelo
que não servem como elementos probatórios. Não há elementos nos autos aptos a se
desconsiderar o resultado da perícia, que não foi impugnada por pessoa devidamente habilitada,
com conhecimento médico-científico.”
Dessa forma, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades
da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO
COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da
vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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