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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE COM AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTES DE LESÕES INCAPACITANTES DIFERENTES. TRF3. 0000827-68.2013.4.03.6003...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:25

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE COM AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTES DE LESÕES INCAPACITANTES DIFERENTES. 1. Houve acumulação indevida de auxílio doença e auxílio acidente no período de 01/2/2010 a 18/3/2011, pois decorrentes da mesma lesão incapacitante (fratura do pé). 2. A partir da data do novo acidente, permite-se a acumulação do auxílio acidente e do auxílio doença, pois oriundos de lesões incapacitantes diferentes. Inteligência dos Arts. 86, § 3º e 124, da Lei 8.213/91. 3. O auxílio-acidente deve ser restabelecido, não podendo ser acumulado com aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. 5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076470 - 0000827-68.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-68.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000827-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:MS013557 IZABELLY STAUT e outro(a)
No. ORIG.:00008276820134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE COM AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTES DE LESÕES INCAPACITANTES DIFERENTES.
1. Houve acumulação indevida de auxílio doença e auxílio acidente no período de 01/2/2010 a 18/3/2011, pois decorrentes da mesma lesão incapacitante (fratura do pé).
2. A partir da data do novo acidente, permite-se a acumulação do auxílio acidente e do auxílio doença, pois oriundos de lesões incapacitantes diferentes. Inteligência dos Arts. 86, § 3º e 124, da Lei 8.213/91.
3. O auxílio-acidente deve ser restabelecido, não podendo ser acumulado com aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/09/2016 17:00:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-68.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000827-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:MS013557 IZABELLY STAUT e outro(a)
No. ORIG.:00008276820134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento do auxílio acidente. Consta da exordial que: a)o autor sofreu acidente em 2008 com fratura no pé esquerdo e recebeu auxílio-doença até a consolidação das lesões, sendo que em 01/02/2010, o INSS concedeu-lhe auxílio-acidente; b)ocorre que o autor sofreu novo acidente em 19/3/2011 vindo a fraturar o joelho direito, que lhe incapacita para suas atividades, tanto que está novamente recebendo auxílio-doença; c)o INSS suspendeu equivocadamente o auxílio acidente por entender que o autor voltou a sofrer dos mesmos males que o incapacitou para o recebimento do auxílio-acidente; f) tem o direito de receber o auxílio-acidente acumulado com o auxílio-doença, vez que se trata de novo acidente com doença diversa.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio acidente desde a data da cessação, ou seja, em 02/07/2013, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Apela o réu, alegando que o direito de acumulação de auxílio acidente com o auxílio doença é permitido somente a partir de 19/03/2011, quando do segundo acidente, pois somente nesta data foi constatada nova lesão incapacitante. Assim, o direito à acumulação do auxílio acidente com o auxílio doença não pode surgir a partir da data da cessação administrativa do auxílio acidente em 30/04/2010. Requer, outrossim, a devolução dos valores pagos irregularmente ao autor. Caso assim não se entenda, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e à correção monetária.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O autor sofreu três acidentes de moto: em 12/03/2008, 05/07/2010 e 19/03/2011, conforme os laudos médicos periciais do INSS de fls. 66, 76 e 79.


No primeiro acidente, em 12/03/2008, fraturou o pé esquerdo; no segundo fraturou a mão direita e no terceiro, fraturou o joelho direito.


Recebeu auxílio doença no período de 12/03/2008 a 30/04/2013 (fl. 7) e auxílio acidente de 01/02/2010 a 01/07/2013 (fl. 59).


Houve acumulação indevida de auxílio doença e auxílio acidente no período de 01/02/2010 a 18/03/2011, pois decorrentes da mesma lesão incapacitante (fratura do pé), conforme se verifica dos laudos do INSS de fls. 73/78.


Todavia, quando do novo acidente em 19/03/2011, o auxílio doença foi concedido em razão de outra lesão incapacitante decorrente de fratura do fêmur (joelho direito), conforme os laudos periciais do INSS de fls. 79/80.


Assim, a partir de 19/03/2011, data do acidente de fl. 79, é possível a cumulação do auxílio acidente e do auxílio doença, pois oriundos de lesões incapacitantes diferentes.


O Art. 124, da Lei 8.213/91 não proíbe o recebimento em conjunto destes benefícios. E, o Art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, é claro ao dispor que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará o pagamento do auxílio acidente.


Tendo em vista que o auxílio acidente foi cessado administrativamente em 01/07/2013 (fl. 59), deve ser restabelecido a partir do dia seguinte, em 02/07/2013.

Em consulta ao CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, verifica-se que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde 31/08/2013.


Assim, o auxílio acidente deve ser restabelecido em 02/7/2013, devendo ser mantido até 31/08/2013, vez que não pode ser acumulado com a aposentadoria, nos termos do Art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.


De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES . ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Cito, outrossim, o seguinte precedente:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio acidente no período de 02/07/2013 a 31/08/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


Oficie-se ao INSS.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/09/2016 17:00:13



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