D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-68.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento na qual se busca o restabelecimento do auxílio acidente. Consta da exordial que: a)o autor sofreu acidente em 2008 com fratura no pé esquerdo e recebeu auxílio-doença até a consolidação das lesões, sendo que em 01/02/2010, o INSS concedeu-lhe auxílio-acidente; b)ocorre que o autor sofreu novo acidente em 19/3/2011 vindo a fraturar o joelho direito, que lhe incapacita para suas atividades, tanto que está novamente recebendo auxílio-doença; c)o INSS suspendeu equivocadamente o auxílio acidente por entender que o autor voltou a sofrer dos mesmos males que o incapacitou para o recebimento do auxílio-acidente; f) tem o direito de receber o auxílio-acidente acumulado com o auxílio-doença, vez que se trata de novo acidente com doença diversa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio acidente desde a data da cessação, ou seja, em 02/07/2013, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, alegando que o direito de acumulação de auxílio acidente com o auxílio doença é permitido somente a partir de 19/03/2011, quando do segundo acidente, pois somente nesta data foi constatada nova lesão incapacitante. Assim, o direito à acumulação do auxílio acidente com o auxílio doença não pode surgir a partir da data da cessação administrativa do auxílio acidente em 30/04/2010. Requer, outrossim, a devolução dos valores pagos irregularmente ao autor. Caso assim não se entenda, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor sofreu três acidentes de moto: em 12/03/2008, 05/07/2010 e 19/03/2011, conforme os laudos médicos periciais do INSS de fls. 66, 76 e 79.
No primeiro acidente, em 12/03/2008, fraturou o pé esquerdo; no segundo fraturou a mão direita e no terceiro, fraturou o joelho direito.
Recebeu auxílio doença no período de 12/03/2008 a 30/04/2013 (fl. 7) e auxílio acidente de 01/02/2010 a 01/07/2013 (fl. 59).
Houve acumulação indevida de auxílio doença e auxílio acidente no período de 01/02/2010 a 18/03/2011, pois decorrentes da mesma lesão incapacitante (fratura do pé), conforme se verifica dos laudos do INSS de fls. 73/78.
Todavia, quando do novo acidente em 19/03/2011, o auxílio doença foi concedido em razão de outra lesão incapacitante decorrente de fratura do fêmur (joelho direito), conforme os laudos periciais do INSS de fls. 79/80.
Assim, a partir de 19/03/2011, data do acidente de fl. 79, é possível a cumulação do auxílio acidente e do auxílio doença, pois oriundos de lesões incapacitantes diferentes.
O Art. 124, da Lei 8.213/91 não proíbe o recebimento em conjunto destes benefícios. E, o Art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, é claro ao dispor que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará o pagamento do auxílio acidente.
Tendo em vista que o auxílio acidente foi cessado administrativamente em 01/07/2013 (fl. 59), deve ser restabelecido a partir do dia seguinte, em 02/07/2013.
Em consulta ao CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, verifica-se que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde 31/08/2013.
Assim, o auxílio acidente deve ser restabelecido em 02/7/2013, devendo ser mantido até 31/08/2013, vez que não pode ser acumulado com a aposentadoria, nos termos do Art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Cito, outrossim, o seguinte precedente:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio acidente no período de 02/07/2013 a 31/08/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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