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PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:15

PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. - O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário, de decisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000. - A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário, para o qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS. - Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora, postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à autora em razão de sua incapacidade para o trabalho. - Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C. STJ e desta Corte. - O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões. - Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário. - No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006 a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do C. STJ. - A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008. - A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em 11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008, verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022. - Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco. - Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente previdenciário, conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho. - Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº 77/2015. - Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho, imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário, realizado pelo empregador. - No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela auditoria fiscal da Previdência Social. - Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisa julgada. Precedente desta Corte. - Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu ato de concessão. - A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito previdenciário. - Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução da reclamação trabalhista. - A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6. - O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. - O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006, acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ - As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional (24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que permanece inalterada a sentença. - A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002. - Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS. - Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único benefício (NB nº 31/116.889.213-6). - A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista. - A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo. - Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS, retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. - Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0. - A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ. - A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente desta Corte. - Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora. - Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005606-47.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005606-47.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL:
MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A
MESMA BASE DE CÁLCULO.
- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e
envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário, de decisão em que a
Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a
complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a
abril de 2000.
- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário, para o
qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman
Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.
- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir
da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora,
postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve
considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à
autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.
- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de
benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de
alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento
jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou
suspensões.
- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença
trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional
(24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo
ainda não analisado pelo ente previdenciário.
- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a
primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006
a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da
revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da
data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é
posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de
revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Precedente do C. STJ.
- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº
31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a
partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa,
mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.
- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em
11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008,
verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco
inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela
a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a
homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se
deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou,
efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como
a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se
inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou
seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.
- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0
não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo
que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.
- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo
ente previdenciário, conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda
prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a
concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.
- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas
definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de
prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº
77/2015.
- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser
intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho,

imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento
provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário,
realizado pelo empregador.
- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também
aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento
provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à
Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela
auditoria fiscal da Previdência Social.
- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da
coisa julgada. Precedente desta Corte.
- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias,
independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o
cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo
do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não
atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu
ato de concessão.
- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de
contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não
estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição
reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados,
independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito
previdenciário.
- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e
o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela
prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de
concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a
complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução
da reclamação trabalhista.
- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do
artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos
nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de
concessão do NB nº 31/116.889.213-6.
- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou
suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006,
acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da
revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício
(01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento
administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ
- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou
seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional
(24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a
sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que
permanece inalterada a sentença.
- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais
previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se
houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da
personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.

- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto
de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de
retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base
na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o
ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de
veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são
insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores
reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos
benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.
- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais,
porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à
revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela
concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único
benefício (NB nº 31/116.889.213-6).
- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a
retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os
dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição
reconhecidos na reclamação trabalhista.
- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em
um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente
concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de
revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição
ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.
- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS,
retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório.
- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a
retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito
administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que
concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.
- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito
de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há
dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.
- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as
alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1,
decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a
cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a
justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral.
Precedente desta Corte.
- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade
objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.
- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a
mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da
sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em
patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.

- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do
benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido
o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período
de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da
fundamentação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005606-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA ELIZA ALVES BRAZ

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE ALENCAR BRAZ DA CRUZ - SP228298-A

APELADO: MARA ELIZA ALVES BRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALINE DE ALENCAR BRAZ DA CRUZ - SP228298-A

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005606-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que, em
15/04/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, com a condenação do ente previdenciário
em proceder a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB nº 31/116.889.213-6 (DIB
20/04/2000), do auxílio-doença NB nº 31/516.276.028-1 (DIB 24/03/2006) e da aposentadoria por
invalidez NB nº 32/162.699.317-0 (DIB 01/10/2008), incluindo, na base de cálculo de seus
salários-de-benefício, à complementação das contribuições previdenciárias decorrentes dos
pagamentos das verbas apuradas na reclamação trabalhista nº 02383-2005-019-02-00-7,
pagando-se as prestações em atraso, monetariamente corrigidas em conformidade com os

critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aprovado pelo CJF, a partir dos seus vencimentos, com a incidência dos juros de mora,
observando-se a prescrição quinquenal (fls. 397 do PDF).
O pedido de condenação do INSS por danos morais foi julgado improcedente. Ambas as partes
foram condenadas no pagamento dos honorários advocatícios, a ser apurado na liquidação de
sentença, observando-se, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade em decorrência da
concessão da justiça gratuita.
Sentença não submetida à remessa necessária por não atingir o proveito econômico estabelecido
no inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC (fls. 394/398 do PDF).
Opostos os embargos de declaração pela autora (fls. 399/405 do PDF), foram eles rejeitados (fls.
422 do PDF).
Nas razões do apelo, o INSS alega que: a) por ser um ato administrativo, o ato de concessão do
benefício usufrui da presunção legal de existência ou de veracidade, nos termos do inciso IV do
art. 334 do CPC, cabendo à autora, por força do inciso I do art. 333 do mesmo estatuto
processual, provar o fato constitutivo do direito que alega ter; b) o eventual tempo de serviço
reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode ser considerado para fins previdenciários se não
houver prova material e contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; c) a
sentença trabalhista, por si só, não é documento hábil a permitir qualquer revisão de benefício
concedido, e; d) não pode, nos termos do art. 506 do CPC, ser atingido pela coisa julgada por não
ser parte envolvida na lide trabalhista. Prequestiona a matéria para fins de interposição de
recursos às superiores instâncias.
Por sua vez, a autora apresenta seu apelo, prequestionando, desde já, toda a matéria para fins
recursais, requerendo o a) reconhecimento da interrupção do prazo prescricional para que o
“termo inicial do pagamento das parcelas vencidas respeite o quinquênio que precede a
propositura da reclamação trabalhista, de acordo com a data de concessão de cada benefício sub
judice”. Aduz que, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata, enquanto não
decididos a reclamação trabalhista e a ação de concessão do benefício ou, alternativamente, o
requerimento administrativo, não se verifica dies a quo do prazo decadencial. b) Postula também
pela condenação por danos morais sofridos, por suportar o sofrimento, a angústia, decorrente da
ausência de qualquer resposta com relação aos dois procedimentos administrativos revisionais
por ela protocolizados, sendo a autarquia, por este fato, a responsável, objetivamente, pelo real
prejuízo sofrido a partir de cada ato concessório dos benefícios previdenciários concedidos em
decorrência de sua incapacidade, resultando na percepção de renda mensais menores do que
aquelas efetivamente devidas desde a concessão do primeiro benefício. Ao final, caso não seja
reconhecida a total sucumbência da autarquia, que os honorários advocatícios sejam fixados
conforme o art. 85, § 3º e 14 do CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 480/504).
O INSS, intimado, quedou-se inerte.
Autos distribuídos nesta Corte em 11/09/2020.
Em razão do atual estado crítico de saúde da autora, diagnosticada com “adenocarcinoma
primário de pulmão” (fls.507 do PDF), os autos seguem para julgamento em face da prioridade na
tramitação processual, autorizada pelo artigo 1048, I, do CPC/15.
É o relatório.




ksm













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005606-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA ELIZA ALVES BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE ALENCAR BRAZ DA CRUZ - SP228298-A
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V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Justiça Gratuita concedida à autora pelo juízo a quo (fls. 200 do PDF).
Ambos os recursos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
O presente pleito revisional de atos administrativos de concessão de benefícios foi ajuizado em
24/04/2018, e envolve os reflexos na concessão de 3 (três) benefícios previdenciários. Invoca-se,
para tanto, adecisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista
(fls. 99 do PDF), no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição
referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000.

DA DECADÊNCIA
A ordem pública impõe o enfrentamento da questão atinente ao prazo decenal decadencial da
ação revisional, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
São três os atos de concessão objetos da revisão judicialmente ora postulada pela autora, de
modo que há três pleitos revisionais, e cada qual tem o seu marco inicial de prazo decadencial.
A questão envolvendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral, disciplinado pela norma do artigo103 da Lei 8.213/1991, foi
submetida àapreciação do C. STJ, com repercussão geral, e resultou na tese do Tema 975, nos
seguintes termos:Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Para melhor compreender o assunto, segue transcrita a ementa do acórdão publicado em
04/08/2020, prolatado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.648.336/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos, relacionado com o Tema 975:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E

SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a
decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito
de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos
benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação
ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de
vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária)
para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada
haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo
sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado

pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo
inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o
regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a
clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a
prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de
formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício
pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário.
"RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.

Contudo, este julgado, faz, no bojo do voto proferido por seu Relator, Ministro Herman Benjamin,
importante ressalva em relação às hipóteses envolvendo o ajuizamento de ações trabalhista com
repercussão sobre o benefício previdenciário, valendo dele destacar o seguinte trecho:
Nos debates ocorridos nas sessões de julgamento, os Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
mostraram preocupação com o que chamaram de questões que se aperfeiçoaram ou
consolidaram em momento posterior à concessão do benefício.
O principal caso representativo da hipótese seria o reconhecimento judicial de tempo de serviço
em ação trabalhista.
Em primeiro lugar, essa questão, salvo melhor interpretação, não faz parte diretamente da tese
representativa da controvérsia e não espelha os fatos dos autos.
Ela poderia nos levar a extrapolar o objeto da afetação do rito dos recursos repetitivos. Por
derradeiro, sem me comprometer com uma futura análise da tese, o motivo para afastar a
decadência em caso de ações judiciais pendentes que repercutam no benefício pode decorrer da
interpretação de que se trata de exercício do direito de revisão.
Essa interpretação decorre da aplicação, por isonomia, dos regimes de decadência do direito de
revisão ao segurado e de decadência do direito de revisão pelo INSS, já que, consoante o § 2º do
art. 103-A da Lei 8.213/1991, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Adaptando-se o comando
normativo ao direito de revisão do segurado, ficaria: "considera-se exercício do direito de revisão

qualquer medida do segurado que resulte na alteração do ato de concessão."
Assim o ajuizamento de ação trabalhista que repercuta no benefício previdenciário poderia ser
interpretado como exercício do direito de revisão, em tese. De qualquer sorte, o presente
julgamento não impede o STJ de enfrentar futuramente a controvérsia sobre a repercussão da
ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial mencionado no art. 103 da Lei
8.213/1991, em razão do que se propõe essa ressalva.”

Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, a decisão que homologa o acordo entre as
partes tem força de decisão irrecorrível, ou seja, faz coisa julgada entre as partes (Súmula nº 100
do TST, item V). Porém, como envolve os reflexos desta decisão homologatória, de natureza
trabalhista, nas contribuições previdenciárias, há momento oportuno para transitar em julgado em
relação à União.
No acordo trabalhista, o INSS passou a ser intimado da decisão que a homologa, dando ao ente
previdenciário a oportunidade para interpor recurso, nos termos do parágrafo único do art. 831 da
CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/2000.
No entanto, independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS,
foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se tornou possível, para a
autora, postular pela revisão do ato de concessão, contexto dentro do qual se procederá a análise
do instituto da decadência, não deixando de descuidar dos momentos distintos dos três atos de
concessão dos benefícios a ela concedidos em decorrência de sua incapacidade para o trabalho.
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não
verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de
benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de
alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ
APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de
eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício.
3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito
à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação
revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma. 6. Recurso Especial não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759178 2018.01.94964-2, HERMAN BENJAMIN, STJ -

SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2019 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE
TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG
FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO
MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram
objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria,
mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária
Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória
trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço
rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito
em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido
tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no
momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em
20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver
acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da
pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação
da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à
proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios
analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação
em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão
da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1478735 2014.02.21225-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:22/06/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00138 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O
SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi
analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos
ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.

2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo
decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito
normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da
Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias,
como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

E nesta Corte, temos os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora obteve
provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que
tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO - Serviço
Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter
laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de
funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos
dos TTN - Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício
decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da
data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação
das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos
cálculos de liquidação. Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da
demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final

do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
10. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-89.2018.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ATRAVÉS DE SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. No presente caso, após o ato de concessão do benefício da parte autora, datado de 27-09-
1994, foi ajuizada reclamaçãotrabalhista em 07-06-2001, cujos reflexos nos salários-de-
contribuição do autor somente poderiam ser quantificados após a homologação dos cálculos de
liquidação, o que, por sua vez, somente veio a ocorrer em 19-03-2007 (fl. 70).
II. A referida ação foi ajuizada em 08-05-2012, não tendo exaurido o prazo decadencial decenal,
do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, contado a partir de 20-03-2007, porque, no período em que os
reflexos patrimoniais da demanda trabalhista não eram conhecidos, seria inviável o pleito de
revisão da renda mensal inicial, o que evidencia que não houve inércia por parte do requerente,
que, ademais, não pode ser prejudicado pela demora na definição judicial de sua pretensão,
inexistindo, pois, decadência a se pronunciar com relação à demanda ora posta.
III. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é
suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição
de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada
jurisprudência.
IV. Assim, compulsando detidamente os autos do processo, verifico que além dos documentos
referentes à própria ReclamaçãoTrabalhista que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de
Jaboticabal/SP (fls. 18/84), com recurso julgado pela 6ª Turma do TRT da 15ª Região, consta
também documentos comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 68/69 e
85/86).
V. Portanto, haja vista o reconhecimento das diferenças salariais, faz jus a parte autora à revisão
da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição reconhecidos. (...)
(AC 00183491720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, somente a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, viável se torna o
exercício do direito à revisão do valor do salário de benefício, reabrindo-se, ipso facto, o novo
prazo decenal decadencial.
Ao considerarmos que o presente pleito revisional foi ajuizado em 24/04/2018 e o acordo
trabalhista foi homologado pela Justiça do Trabalho em 11/01/2006 (fls. 99 do PDF), a princípio, o
prazo decenal decadencial estaria esgotado em 12/01/2016.
No entanto, a parte autora protocolizou, em 05/05/2006, dois pleitos administrativos, de natureza

revisional, atinente ao NB nº 31/116.889.213-6 (fls. 81 e fls. 318/321 do PDF), com decisões
pendentes até a consulta efetuada em 25/10/2010 (fls. 81 do PDF), o que impediu o fluxo do
prazo decenal decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, em razão do que dispõe o § 1º
do artigo 441 e o artigo 664 da IN/INSS nº 45/2010:
Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em
consideração:
(...)
§ 1ºEm se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá
início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”
Art. 664. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a Instrução Normativa
INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000; a Instrução Normativa nº 23/INSS/PRES, de 13 de
dezembro de 2007; a Instrução Normativa nº 42/INSS/PRES, de 3 de dezembro de 2009; e os
arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Com isso, o próprio INSS trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo
decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões, o que encontra respaldo na
autorização contida no artigo 207 do Código Civil, que diz:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Portanto, em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da
sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito
revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido
administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário.
Contudo, a situação jurídica não é a mesma em relação ao NB nº 31/516.276.028-1, porque este
benefício foi administrativamente concedido em 24/03/2006, ou seja, após a homologação da
sentença trabalhista, ocorrida em 11/01/2006.
Se o ato de concessão do benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo
trabalhista, o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
A tal respeito, o C. STJ assim se pronunciou:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA,
POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO
DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui
a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp 1.309.086/SC, Rel. Min. Ary Pargendler, DJe 10-09-2013)

No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a
primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006
a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo queo prazo da

revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da
data deste pleito revisional (24/04/2018).
Frise-se que a ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o
restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo
decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato
de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir de 01/10/2008 (fls. 154/158 do PDF).
Logo, a parte autora nada tem para receber a título de diferenças em relação ao NB nº
31/516.276.028-1, porquanto a revisão do ato de sua concessão se encontra fulminado pela
decadência desde 02/06/2006.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi concedida, em
11/02/2014, judicialmente por decisão monocrática proferida pela E. Desembargadora Federal
Tania Marangoni, Relatora da E. Oitava Turma desta Corte, mediante a conversão do NB nº
31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008 (fls. 154/158 do PDF), verificando-se, para a
parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014 (fls. 159 do PDF).
Aqui, o marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da
primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se
verificou após a homologação do acordo trabalhista.
Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da
tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, pelo r. Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de
São Paulo (fls. 150 do PDF).
O pagamento ocorreu, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão
aponta 24/10/2012 como data de concessão do benefício (fls. 59 do PDF). Assim, o fluxo do
prazo decenal decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.
Posto isto, evidencia-se que somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6
e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/91, sendo que o ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 está eternizado
pela decadência do direito de discussão.

DA PERTINÊNCIA DA INCLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A autora almeja a revisão dos salários-de-benefício dos respectivos benefícios guerreados,
incluindo nos cálculos de seus períodos básicos os valores de salários de contribuições que
correspondem à complementação, referente às competências de setembro de 1995 a abril de
2000, em decorrência de um dos efeitos da decisão que homologou o acordo trabalhista entre ela
e seu empregador, em 11/01/2006 (fls. 80 do PDF), com o pagamento das diferenças a partir da
concessão do primeiro benefício.
Circunscritas às razões recursais dos apelos interpostos, passa-se a análise do mérito do ato de
concessão referente apenas ao NB nº 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0, uma vez que
a revisão do ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1, conforme restou outrora
fundamentado, encontra-se fulminado pela decadência.
A seu turno, o INSSinsiste, em seu apelo, na tese de que não há qualquer prova material acerca
do tempo de serviço a autorizar este procedimento revisional, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91, que, in verbis, determina:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,

salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.

Contudo, não só existe esta prova, como é também contemporânea ao fato: são as anotações
lançadas tanto na CTPS quanto no CNIS.
A divergência, no âmbito trabalhista, apenas se estabeleceu em relação ao salário declarado e
anotado em CTPS, em valor menor do que aquele que era efetivamente pago à autora, o que
resultou, consequentemente, em recolhimento de contribuições previdenciárias em menor valor,
decorrendo daí a concessão dos benefícios pagos, administrativamente ou judicialmente, em
menor valor.
Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente
previdenciário, conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita
congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão
dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.
Aliás, em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações
trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do
início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução
Normativa nº 77/2015, que diz:
Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos
trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo
de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do
processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
(...)
IV – tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes.

O INSSsuperou, em sede administrativa, a questão acerca da exigência da prova material de
vínculo empregatício para as hipóteses em que o cerne da questão é apenas a complementação
de remuneração reconhecida pela Justiça do Trabalho.
Superado está também o entendimento de que o ente autárquico não pode ser atingido pelos
efeitos da coisa julgada, por não ser parte integrante da lide trabalhista.
Como já exposto por ocasião da análise do instituto da decadência, desde o advento da Lei
10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos
firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho (fls. 275 do PDF), imposição
legal quefoi observada, porquantoo INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da
execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário, realizado pelo
empregador (fls. 124/131 do PDF).
Confira-se o teor do art. 831 da CLT:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível,
salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada
pela Lei nº 10.035, de 2000)

Cabe, portanto, ao INSS recorrer do acordo homologado ao constatar que as partes se utilizam
do acesso à Justiça do Trabalho apenas para beneficiar o segurado dos efeitos financeiros da

complementação ou do recolhimento destas contribuições previdenciárias.
No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou
a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento
provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à
Previdência Social (fls. 105/131 do PDF).
Observa-se também que o cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela
auditoria fiscal da Previdência Social (fls. 105 e fls. 116/124 do PDF).
Nesta Corte, há julgados no sentido de que, ainda que se considere que o INSS não integra a lide
trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisa julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício no presente feito.
3. A condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantém o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2122947, 0005580-52.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016)

Quanto àdivergência verificada no CNIS, no tocante aos valores das contribuições
previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o
condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos
períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº
32/162.699.317-0.
Insista-se que em relação ao NB nº 31/516.276.028-1 a caducidade fulminou o direito de revisão
doato de concessão.

OS LIMITES DO RECONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NA REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO
ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA.
Os valores efetivamente declarados como recolhidos, pela empregadora, em 19.04.2000, para o
período de setembro de 1995 a abril de 2000 foram de R$ 820,00 (09/95 a 04/96), R$ 860,00
(05/96 a 05/97), R$ 897,84 (06/97 a 07/97), R$ 928,80 (08/97 a 04/98), R$ 970,13 (05/98 a
08/99), R$ 989,13 (09/99 a 10/99) e R$ 1.100,00 (11/99 a 04/2000), conforme as competências
lançadas na “Relação dos Salários de Contribuição” (fls. 298/300 do PDF), utilizados no período
básico de cálculo do salário-de-benefício nº NB 31/116.889.213-6 (fls. 62 do PDF).

Para a concessão do NB nº 31/516.276.028-1, não foram utilizados os mesmos salários de
contribuição lançados na concessão do NB nº 31/116.889.213-6. Senão, vejamos:
- de 06/97 a 07/97, o valor do salário de contribuição passou de R$ 897,84 para 1.007,87 e
1.031,87, respectivamente;
- de 07/98 e 02/99, 07/99 e 08/99, de R$ 970,13 para R$ 1.081,50, R$ 1200,00, R$ 1255,32 e
R$1.022,10, respectivamente;
- de 03/2000 e 04/2000, de R$ 1.100,00 para R$ 1.255,32, sendo que em 04/2000 o valor foi
“limitado ao teto”.
Em relação ao vínculo empregatício encerrado em 24/01/2008, o registro de “Remunerações do
Trabalhador”no CNIS, emitido em 15/01/2013, não aponta, na data de consulta feita em
15/01/2013, qualquer “acerto pendente” ou “aguardando negociação”, sendo que se observa a
atualização dos salários de contribuição na coluna “remunerações/valor histórico” (fls. 100/102),
valores estes utilizados no memorial de cálculo referente à concessão do NB nº 31/516.276.028-1
(fls. 66/69 do PDF) e, consequentemente, no ato de concessão da aposentadoria por invalidez
NB 32/nº162.699.317-0.
A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu àretificação dos salários de
contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1 (fls. 100/102 do PDF), mas os
valores retificados não estão congruentes com aqueles atinentes à complementação de salários
de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista (fls. 116/124 do PDF), os quais
devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com
o parcelamento do débito previdenciário.
A título de exemplo, a parcela complementar, para a competência de 09/95, é de R$ 329,45, que
acrescida ao salário de contribuição registrado no CNIS no valor de R$ 820,00, totaliza o valor de
R$ 1.149,45, o qual, limitado ao valor teto, resulta em R$ 832,66 e não no valor de R$ 820,00
declarado na carta de concessão do NB nº 31/516.276.028-1, emitida em 12/04/2006.
Este cálculodo INSS acabou por contaminar o resto do cômputo da concessão do NB nº
31/516.276.028-1 e, consequentemente, da subsequente aposentadoria por invalidez (NB nº
32/162.699.317-0), conforme se verifica na tramitação dos embargos à execução nº 0010521-
35.2015.403.6183 (fls. 186/192), na ocasião em que o juízo da execução diz:
“Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte embargada para que seja determinado ao
embargante que traga novos documentos relativos aos salários de contribuições reconhecidos em
ação trabalhista, vez que ela mesma afirma ter protocolado revisão administrativa a esse respeito,
ainda sem posicionamento de julgamento pela autarquia federal (fls. 46/48).
Embora tais contribuições “possam” interferir nos valores efetivamente devidos, esta revisão não
é objeto da ação principal, não podendo ser tratada nestes embargos à execução.
Deverá sim, a parte embargada aguardar o deslinde do processo administrativo ou mesmo
ingressar com ação própria para o questionamento aos novos salários de contribuição a serem
considerados em revisional do seu benefício previdenciário.”

Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o
NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela
prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de
concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a
complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução
da reclamação trabalhista (fls. 116/124 do PDF).
Contudo, a retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos
termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, oupela via judicial própria, até porque os pleitos
administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão

do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6.
O pleito de retificação dos registros contidos no CNIS não faz parte do objeto desta ação e nem
do apelo interposto pela autora.

DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
A autora pede a fixação do termo inicial para a prescrição quinquenal (fls. 476 do PDF) na data da
propositura da reclamação trabalhista (29/09/2005), ou, alternativamente, pela aplicação do
princípio actio nata, considerando-se como tal a data do requerimento administrativo
(05/05/2006).
O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou
suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, de modo que,
neste ponto, é de rigor o não provimento ao apelo da autora.
Outrossim, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme
já decidido pelo C. STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de requerimento
administrativo, há incidência da suspensão, e não interrupção, do prazo prescricional. Agravo
regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 802469
2005.02.02927-4, Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:30/10/2006
PG:00399 ..DTPB:.).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a
autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 294032 2000.01.35888-0, Ministro FELIX FISCHER, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:26/03/2001 PG:00466 ..DTPB:.)

Assim, o requerimento administrativo protocolizado pela autoranoINSS, em 05/05/2006, acarretou
a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do
ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006 –
fls. 60 do PDF), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001, ponto em que
o apelo da autora deve ser provido.
Em relação ao NB nº 31/516.276.028-1, nada há para ser resolvido quanto ao prazo prescricional,
diante da decadência do pleito revisional do respectivo ato de concessão reconhecida e
declarada nestes autos.
As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja,
a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional
(24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a
sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que
permanece inalterada a sentença.

DA NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL
A autora postula por indenização a título de dano moral, ao argumento de que lhe foi imposto um
angustiante sofrimento, agravadopela sua situação crítica de sua saúde, clinicamente atestada
nos autos (fls. 507 do PDF), por não obter, até a presente data, qualquer resposta de seus pleitos
revisionais, administrativamente protocolizados, resultando na concessão e implementação,

inclusive judicial, de benefícios com renda mensal inferior ao devido, uma vez que o INSS não
procedeu, no tempo e modo devidos, àatualização dos salários de contribuição junto ao CNIS,
decorrendo daí a responsabilidade objetiva a justificar o pleito indenizatório.
Em 05/05/2006, às 13:04:51 (fls.318/320), a autora protocolizou pedido administrativo nº
35466.007025/2006-45, postulando pela revisão de valores de concessão, referente ao NB nº
31/116.889.213-6, em decorrência do resultado obtido através de ação trabalhista. Neste
requerimento consta o seguinte:
“Solicitar que seja apurado para pagamento à segurada o valor do período de 09/95 a 04/2000.
Valor referente a diferença do efetivamente pago pelo INSS do valor descrito no processo
trabalhista anexo. Quando da concessão do benefício, a memória de cálculo não contemplava os
valores reais de salário” .
E, na mesma data, às 13:07:07, protocolou também um pedido administrativo
35466.007026/2006-90, em que postula “REVISÃO PARA CONTINUAÇÃO DO BENEFÍCIO
1168892136, COM PEDIDO DE REVISÃO PT” (fls. 81 do PDF).
Com a cessação do auxílio-doença NB nº 31/516.276.028-1, em 10/01/2008, a autora, demitida
pela empregadora em 24/02/2008, ingressou com a ação judicial em 07/05/2008, para
restabelecer o benefício cessado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício NB nº 31/516.276.028-1 foi restabelecido a partir de 11/01/2008, por tutela
antecipada (fls. 361 do PDF), e, por decisão judicial, foi cessado em 30/09/2008, em decorrência
de sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 01/10/2008, sendo que o
título, transitado em julgado em 17/03/2014, para a autora, e em 27/03/2014, para o INSS (fls.
159 do PDF) ingressou na fase executória (fls. 160 do PDF).
Nos embargos à execução, o r. Juízo a quo, em 30/09/2016 (fls. 186/192 do PDF), reconheceu
que a autora, parte embargada, caberia “aguardar o deslinde do processo administrativo ou
mesmo ingressar com ação própria para o questionamento quanto aos novos salários de
contribuição a serem considerados” (fls. 187 do PDF), daí o ajuizamento do presente pleito
revisional somente em 24/04/2018.
Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto
de ação própria, propôs a presente demanda revisional.
Contudo, não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a
alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-
1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS
permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade.
Com efeito, os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são
insuficientes para conduzir à utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela
Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB
nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.
Não há, portanto, qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos
morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em
relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela
concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único
benefício (NB nº 31/116.889.213-6).
A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a
retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os
dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição
reconhecidos na reclamação trabalhista.
A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em
um benefícionão implica arevisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de

retificação do CNIS é, também, independente em cada um dos pleitos de revisão dos atos de
concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência,
podendo ser realizado a qualquer tempo. E fica advertida a autora que o julgamento desta ação
não implicará aautomática retificação do CNIS.
Há um rito mínimo, imposto pela Lei nº 8.213/91, a ser observado em cada um destes
procedimentos junto ao INSS.
Os valores dos salários de contribuição com base nos quais foram apurados o auxílio-doença NB
nº 31/516.276.028-1, diferentes daqueles lançados por ocasião do ato de concessão do NB nº
31/116.889.213-6, não foram impugnados pela autora de forma administrativa.
Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNISretificados,
de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e
do contraditório, e ainda assim, a retificação dos dados no respectivo cadastro depende de
pedidoa ser postulado pela autora no INSS.
Assim, exsurge que a ausência de pleito específico deretificação do CNIS acarretou a demora no
âmbito administrativo, que refletiu inclusive na execução judicial da concessão da aposentadoria
por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.
Nesse contexto, a autora suportou aborrecimentosdecorrentes da tramitação administrativa, o que
é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese
dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 172-173, e-STJ): "In casu, analisando-se as provas
produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral e, consequentemente, o nexo causal
em relação à conduta do agente público, pois, ao contrário do alegado, o requerimento do autor
não restou suspenso por mais de cinco anos. (...) No entanto, não se trata de dano moral. A
indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor
estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria
necessária a extrapolação dos limites do poder - dever da autarquia. Ocorreria, por exemplo, se
utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que
nesse sentido não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em
razão da omissão apontada. O atraso na implantação do beneficio do apelante não constitui ato
ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos
constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a
prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse,
toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada
indenização ao vencedor. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar
desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do beneficio previdenciário
é de caráter financeiro, ensejador de reparação material, correspondente ao montante devido de
quatro meses de beneficio". 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial
- existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal -, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1784895 2018.02.91241-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019 ..DTPB:.):

“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão
que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no
espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido”( STJ – 4º T- REsp. 403.919 –
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – j. 15.05.2003 – RSTJ 171/351).

Ademais, a opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu às
alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1,
decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a
cessação de benefícios, nos limites deseu direito de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, não revelam, nestes autos, conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos
dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral, conforme entendimento
desta Corte, a exemplo do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
III-Apelação da parte autora improvida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5023894-41.2018.4.03.9999; Relator Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO; 10ª Turma; Data da Publicação: 27.09.2019)
No caso concreto, não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de
responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte
autora.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA
O r. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos:
Conforme o disposto no § 14 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da
sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.

A autora, no apelo, entende que se revela excessivo a manutenção da verba fixada em 10%
sobre o valor da causa, ao argumento de que a legislação processual coíbe a “fixação de valores
injustificáveis que impliquem no enriquecimento sem causa do causídico”.
Defende que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencida ou vencedora, deve ser o
percentual aplicado sobre o valor da condenação.
Se mantida a sucumbência recíproca, pede a autora a fixação da verba honorária nos parâmetros
fixados pela atual legislação processual, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e o da
razoabilidade.

Em que pese haver o reconhecimento, de ofício, acerca da decadência do pleito revisional do ato
de concessão de um dos benefícios, a sucumbência recíproca deve ser mantida.
Contudo, na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve
ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Embora não tenha o INSS apresentado recurso a este respeito, dou provimento ao apelo da
autora para modificar, em sua totalidade, os critérios de condenação fixados na sentença,
porquea diferença entre as bases de cálculo não promove o equilíbrio, descaracterizando a
reciprocidade e frustrando o escopo da lei processual, que é a justa remuneração dos serviços
prestados pelos Patronos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte
autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do pleito revisional referente ao ato de
concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1, nego provimento ao apelo do INSS e dou
provimento à apelação da autora apenas para reconhecer devidas as parcelas do NB nº
32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006, e fixar a condenação da verba
honorária na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL:
MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A
MESMA BASE DE CÁLCULO.
- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e
envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário, de decisão em que a
Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a
complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a
abril de 2000.
- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário, para o
qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman
Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.
- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir
da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora,
postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve
considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à
autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.
- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não
verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de
benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de
alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento
jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou
suspensões.

- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença
trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional
(24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo
ainda não analisado pelo ente previdenciário.
- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a
primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006
a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da
revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da
data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é
posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de
revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Precedente do C. STJ.
- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº
31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a
partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa,
mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.
- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em
11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008,
verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco
inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela
a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a
homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se
deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou,
efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como
a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se
inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou
seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.
- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0
não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo
que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.
- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo
ente previdenciário, conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda
prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a
concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.
- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas
definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de
prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº
77/2015.
- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser
intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho,
imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento
provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário,
realizado pelo empregador.
- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também
aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento
provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à
Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela
auditoria fiscal da Previdência Social.

- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da
coisa julgada. Precedente desta Corte.
- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias,
independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o
cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo
do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não
atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu
ato de concessão.
- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de
contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não
estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição
reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados,
independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito
previdenciário.
- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e
o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela
prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de
concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a
complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução
da reclamação trabalhista.
- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do
artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos
nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de
concessão do NB nº 31/116.889.213-6.
- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou
suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006,
acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da
revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício
(01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento
administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ
- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou
seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional
(24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a
sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que
permanece inalterada a sentença.
- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais
previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se
houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da
personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.
- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto
de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de
retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base
na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o
ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de
veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são
insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores
reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos

benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.
- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais,
porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à
revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela
concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único
benefício (NB nº 31/116.889.213-6).
- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a
retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os
dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição
reconhecidos na reclamação trabalhista.
- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em
um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente
concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de
revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição
ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.
- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS,
retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório.
- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a
retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito
administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que
concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.
- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito
de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há
dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.
- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as
alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1,
decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a
cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a
justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral.
Precedente desta Corte.
- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade
objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.
- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a
mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da
sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em
patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do
benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido
o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período
de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da
fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a decadência do pleito revisional referente ao ato de
concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1, negar provimento ao apelo do INSS e dar

provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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