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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGA...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. Nos termos da decisão impugnada, não tem fundamento jurídico válido a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadas relativas à cota-parte de pensão por morte, cujo pagamento foi efetuado integral e devidamente à beneficiária diversa, no caso, a viúva do de cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora, configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS. 4. Tal entendimento não se mostra destituído de razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC. Precedentes. 5. Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor de menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer vulneração ao art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5002628-56.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002628-56.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Nos termos da decisão impugnada, não tem fundamento jurídico válido a pretensão à
percepção de eventuais parcelas atrasadasrelativas àcota-parte de pensão por morte, cujo
pagamento foi efetuado integral e devidamente àbeneficiária diversa, no caso, a viúva do de
cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora,configura-se a
impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS.
4. Tal entendimento não se mostra destituídode razoabilidade, razão por que não há que se falar
em violação manifesta a norma jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC. Precedentes.
5. Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor
de menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vulneração ao art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
6. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002628-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: I. F. F.

Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA - SC22867

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002628-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: I. F. F.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA - SC22867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por I. F. F., com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando à
desconstituição de r. decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à
apelação autárquica a fim de julgar incabível a pretensão à percepção de parcelas atrasadas
entre 06/05/2004 e 19/04/2011, em cujo período o correspondente benefício de pensão por morte
teria sido legitimamente concedido e pago integralmente a dependente diverso.

Sustenta a parte autora, em suma, que houve violação manifesta anorma jurídica, porquanto
inaplicáveis as disposições acerca da prescrição nas hipóteses em que a controvérsia dispuser
sobre interesse de incapaz, a teor do art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art.

103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Desta feita, requer que lhe sejam vertidas as parcelas
atrasadas, a título de pensão por morte, desde o seu nascimento (27/12/2004), porquanto
posterior ao falecimento do de cujus, ocorrido em 06/05/2004.

Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 955946).

Em contestação, aduz o INSS, preliminarmente, (i) a imprescindibilidade de que haja a citação de
Madalena da Silva Ferreira, beneficiária da pensão por morte desdobrada sobre a qual recai a
presente controvérsia, porquanto, na hipótese de eventual procedência do pedido vertido nesta
ação rescisória, seria responsabilizada pelo ressarcimento daí proveniente, a ensejar, portanto, a
formação de litisconsórcio passivo necessário (denunciação à lide), bem como (ii) a inépcia da
inicial, em virtude da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.

No mérito, requer seja o presente pedido julgado improcedente, à míngua de qualquer violação
manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.

Diante da inércia do INSS em promover a citação de Madalena da Silva Ferreira, a decisão que
lhe deferiu a inclusão no polo passivo foi tornada sem efeito, determinando-se o prosseguimento
do feito em seus ulteriores termos (ID 130558917).

Indeferido o pedido de produção de outras provas, formulado pelo autor, as partes foram instadas
a apresentar razões finais, tendo os autos, posteriormente, sido remetidos ao Ministério Público
Federal, o qual opina pela procedência do pedido (ID 142796017).

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002628-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: I. F. F.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA - SC22867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Do juízo rescindente

A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,

consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.

Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A

possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi
ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional"
(TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e -
DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

Do caso concreto

Na hipótese dos autos, depreende-se da r. decisão rescindenda que, conquanto tenha sido
considerada a imprescritibilidade de eventuais parcelas devidas em favor de incapaz, a pensão
por morte teria sido integralmente percebida, de forma regular, por dependente diverso, razão por

que, eventual pretensão visando à percepção de atrasados no mesmo período seria indevida, nos
seguintes termos (ID 481922 – Págs. 5/7):

“Conquanto o Art. 198, I, c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), proteja o absolutamente
incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de
1916 (Art. 169, I), sendo inaplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive
em face da Fazenda Pública, depreende-se de todo o processado que tanto a viúva do segurado
falecido como o Instituto-réu agiram de boa-fé quando do requerimento e concessão do benefício
de pensão por morte. Como se vê às fls. 37, o benefício concedido à viúva do de cujus foi
desdobrado em 20.04.2011, quando cientificado o INSS do reconhecimento judicial da
paternidade, tendo o réu reconhecido o direito do autor ao benefício a partir de 06.05.2004. Não
há, pois, que se falar em condenação do réu ao pagamento dos valores de pensão por morte no
período de 06.05.2004 a 19.04.2011, eis que o benefício foi legitimamente concedido e pago
integralmente à viúva, já que à época da concessão, não se tinha notícia de que o de cujus
deixara um filho, que nasceu após o óbito”

Sob tal perspectiva, impende salientar que, nos termos da decisão impugnada, não tem
fundamento jurídico válido a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadasrelativas
àcota-parte de pensão por morte, cujo pagamento foi efetuado integral e devidamente
àbeneficiária diversa, no caso, a viúva do de cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia
promovida pela parte autora,configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer
responsabilidade ao INSS.

Tal entendimento, consoante se afere dos precedentes abaixo relacionados, não se mostra
destituídode razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação manifesta a norma
jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI
8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. - O fato gerador para a concessão do benefício de pensão
por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência. - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido
de habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019). - Comprovado nos autos a habilitação prévia de
outro dependente, que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidoraté o

desdobramento, correto o deferimento do benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do
instituidor, mas efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. - Portanto, o pedido de
pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito, é
improcedente. - Apelação não provida.
( TRF3 - 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000420-34.2016.4.03.6144, Relatora
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA;DATA: 29/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA À PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. PENSÃO POR
MORTEHABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Deferida a justiça
gratuita à parte ré, porquanto ausente comprovação de rendimentos ou recebimento de benefício
previdenciário. - Nas ações rescisórias o valor da causa há de ser o mesmo da ação originária,
monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o
benefício econômico obtido. Inteligência dos artigos 291 e 968 do CPC. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça. - Impugnação ao valor da causa acolhida, pois evidenciado que o valor
atribuído a esta ação rescisória não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Valor da
causa arbitrado em R$ 19.074,36 (dezenove mil e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos),
- O julgado rescindendo ao deferir o benefício a partir do requerimento administrativo do
benefício, observou o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/1991 que dispõe sobre a regra geral
de concessão da pensão por morte nos casos de habilitação tardia do dependente. - Hipótese
prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Honorários de advogado em desfavor do
INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante
entendimento desta Terceira Seção. - Ação rescisória improcedente.
( TRF3 - AR 5012749-75.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA
DE MELLO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO A
PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AGRAVO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. 1. A decisão monocrática ora agravada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do
Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de
qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A questão controvertida está relacionada à
habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo
paga regulamente a outros dependentes. 3. Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n.
1.655.424/RJ (RESP 201700292244), a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, consolidou
entendimento no sentido de que, havendo dependentes já em gozo da pensão por morte, o
dependente que se habilitar posteriormente terá direito ao benefício apenas a partir da data do
requerimento, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Ademais, a condenação do INSS ao
pagamento das parcelas desde o óbito do segurado o obrigaria a pagar em duplicidade o
benefício, mesmo sem ter qualquer culpa na habilitação tardia, tendo em vista que não tinha
condições de saber da existência de outros dependentes do falecido. 4. Agravo legal provido.
Improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
(TRF3 - AR 0036338-02.2010.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)


Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor de
menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer
vulneração ao art. 198, I c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91.

Denota-se, por outro lado, que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão
impugnada, incabível por meio da presente via.

Por fim, condenoa parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Nos termos da decisão impugnada, não tem fundamento jurídico válido a pretensão à
percepção de eventuais parcelas atrasadasrelativas àcota-parte de pensão por morte, cujo
pagamento foi efetuado integral e devidamente àbeneficiária diversa, no caso, a viúva do de
cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora,configura-se a
impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS.
4. Tal entendimento não se mostra destituídode razoabilidade, razão por que não há que se falar
em violação manifesta a norma jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC. Precedentes.
5. Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor
de menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer

vulneração ao art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
6. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito, conforme o art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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