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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:54

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. OFENSA À LEI CONFIGURADA. PRETENSÃO À RESCISÃO INTEGRAL DA DECISÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I- A decisão rescindenda, ao examinar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, indicou de forma correta o preenchimento do requisito etário em 19/08/09. Contudo, ao manter a sentença com relação à DIB, violou os arts. 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e 515, do CPC/73, tendo em vista que a autora não contava com idade suficiente para se aposentar na data do requerimento administrativo. A idade para a obtenção do benefício foi atingida posteriormente, mas em data anterior ao ajuizamento da ação. II- Juízo rescindente parcialmente procedente porque o julgador da ação originária não se equivocou com relação ao exame dos requisitos necessários para a obtenção da aposentaria. O erro ocorreu apenas com relação ao termo inicial de concessão do benefício. III- Em juízo rescisório, a DIB deve ser fixada na data da citação da ação originária. IV- Incabível o pedido de devolução de quantias pagas, uma vez que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. V- Ação Rescisória parcialmente procedente para desconstituir a decisão impugnada apenas em relação ao termo inicial do benefício. Em juízo rescisório, determinada a fixação da DIB na data da citação da autarquia na ação originária. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10933 - 0000584-86.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000584-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUZIA GOMES BERNARDO

Advogado do(a) RÉU: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000584-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUZIA GOMES BERNARDO

Advogado do(a) RÉU: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra o V. Acórdão prolatado por esta E. Terceira Seção que, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, fixou o termo inicial do benefício na data da citação da autarquia na ação originária.

O julgado em referência encontra-se assim ementado (fls. 172/172vº):

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. OFENSA À LEI CONFIGURADA. PRETENSÃO À RESCISÃO INTEGRAL DA DECISÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

I- A decisão rescindenda, ao examinar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, indicou de forma correta o preenchimento do requisito etário em 19/08/09. Contudo, ao manter a sentença com relação à DIB, violou os arts. 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e 515, do CPC/73, tendo em vista que a autora não contava com idade suficiente para se aposentar na data do requerimento administrativo. A idade para a obtenção do benefício foi atingida posteriormente, mas em data anterior ao ajuizamento da ação.

II- Juízo rescindente parcialmente procedente porque o julgador da ação originária não se equivocou com relação ao exame dos requisitos necessários para a obtenção da aposentaria. O erro ocorreu apenas com relação ao termo inicial de concessão do benefício.

III- Em juízo rescisório, a DIB deve ser fixada na data da citação da ação originária.

IV- Incabível o pedido de devolução de quantias pagas, uma vez que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.

V- Ação Rescisória parcialmente procedente para desconstituir a decisão impugnada apenas em relação ao termo inicial do benefício. Em juízo rescisório, determinada a fixação da DIB na data da citação da autarquia na ação originária.”

 

Afirma a autarquia que a decisão apresenta obscuridades, a saber: a) ao condenar a autarquia ao pagamento do benefício a partir da data da citação ocorrida na ação originária, a Seção julgadora violou o princípio da “correlação entre o pedido e a sentença”, uma vez que a parte autora requereu a fixação da DIB a partir do requerimento administrativo. Invoca os arts. 2º, 141 e 492, do CPC; b) entende que o V. Acórdão foi extra petita ao indeferir a restituição dos valores pagos à ré em razão do cumprimento do título judicial, uma vez que o pedido da autarquia referiu-se à devolução “aos cofres da autarquia dos valores reconhecidos como indevidamente pagos administrativamente, em razão da concessão da aposentadoria por idade rural” (fls. 180). Reitera que pleiteou a condenação da ré à devolução dos valores pagos na via administrativa, tendo havido, novamente, violação ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença; e c) afirma ter havido sucumbência mínima da autarquia, motivo pelo qual entende descabida a fixação de sucumbência recíproca. Pleiteia a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Requer o provimento dos declaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000584-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LUZIA GOMES BERNARDO

Advogado do(a) RÉU: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.

Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com a figura recursal eleita.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(ED no segundo AgR no ARE nº 1.039.542/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, v.u., j. 29/04/19, DJe 06/05/19, grifos meus)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.316.749/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 29/04/19, DJe 02/05/19, grifos meus)

 

No presente caso, a decisão embargada é clara ao enfrentar as questões levantadas pelo recorrente, conforme se observa (fls. 170vº/171):

 

“Como se observa, a decisão rescindenda, ao examinar os requisitos necessários para a concessão do benefício, considerou, de forma correta, que a autora havia completado a idade mínima para a obtenção do benefício em 19/08/09.

Contudo, o decisum em questão não alterou a data de início do benefício, mantendo a DIB fixada na sentença, que havia determinado a concessão "de aposentadoria rural, a contar de 16 de setembro de 2008 (data do requerimento administrativo)" (fls. 46vº).

Encontra-se caracterizada, assim, a violação ao art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, que prescreve a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Também houve ofensa ao art. 515, do CPC/73, na medida em que a decisão rescindenda deixou de examinar a questão relativa à DIB, apesar da existência de apelação da autarquia.

Violação ao duplo grau obrigatório não houve, uma vez que a condenação imposta pela sentença proferida nos autos originários não ultrapassou o limite previsto no então vigente art. 475, §2º, do CPC/73.

Desta forma, em sede de juízo rescindente, julgo parcialmente procedente o pedido porque a autarquia, na petição inicial, visivelmente, objetiva a desconstituição integral da decisão impugnada, com o propósito de que o benefício seja totalmente indeferido em sede de juízo rescisório.

Ocorre que a decisão impugnada examinou os requisitos da aposentadoria por idade rural de forma adequada, declarando corretamente que o requisito etário foi cumprido em 19/08/09. Assim, considerando-se que a violação à lei não se deu em relação à concessão do benefício, mas apenas no tocante à fixação da DIB, declaro parcialmente rescindido o decisum, apenas quanto ao termo inicial do benefício.

Passo ao juízo rescisório.

No presente caso, a ora ré formulou requerimento administrativo em 16/09/08. Contudo, o requisito etário foi atendido apenas em 19/08/09, antes, portanto, do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 30/11/09.

Logo, em juízo rescisório, determino a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia na ação originária, tendo em vista que à época do requerimento administrativo (16/09/08), a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Indefiro, por derradeiro, o pedido de devolução das quantias pagas, uma vez que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.

Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, nos termos do art. 86, do CPC, sendo que, relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.

É o meu voto.”

 

A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, expondo claramente os motivos pelos quais o benefício foi deferido a partir da citação da autarquia na ação subjacente.

Relativamente aos dispositivos processuais invocados pela autarquia, a questão parece não envolver obscuridade no julgado, mas a ausência de compreensão da norma por aquele que a invoca.

Diz o art. 141, do CPC, que “O juiz decidirá o mérito

nos limites propostos pelas partes

, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”;

Estabelece, ainda, o art. 492, do CPC:

É vedado ao juiz proferir

decisão de natureza diversa da pedida

,

bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado

.”

Assim, se a parte pleiteou um dado benefício a partir da DER (16/09/2008) e o julgador deferiu-lhe a partir da data da citação da autarquia na demanda originária (23/02/2010 – fls. 29), significa que deu “menos” do que foi pedido, respeitando os limites do pedido deduzido em Juízo. Plenamente atendido, portanto, o princípio da correlação do pedido e da sentença.

O mesmo se dá no que se refere à devolução dos valores pagos por força da coisa julgada que, reitero, são insuscetíveis de devolução. A autarquia pretende, neste tópico, fazer um verdadeiro jogo de palavras, baralhando os conceitos e laborando em equívoco, conforme se infere da própria redação dos seus embargos, requerendo a devolução “aos cofres da autarquia dos valores reconhecidos como indevidamente pagos administrativamente, em razão da concessão da aposentadoria por idade rural” (fls. 180).

Ora! Os pagamentos administrativos do benefício foram decorrentes da decisão judicial transitada em julgado. Ou teriam sido os pagamentos realizados pela autarquia, espontaneamente, por ato de mera liberalidade? A negativa é de solar clareza, conforme se observa da sentença -- ratificada pela decisão monocrática rescindenda (fls. 72/75vº) --, que determinou fosse implantada a aposentadoria por idade ali deferida, com fulcro no art. 461, do CPC/73.

Finalmente, quanto à verba honorária — e conforme decisum transcrito acima —, a autarquia pleiteou a desconstituição integral da decisão impugnada, com o propósito de que o benefício fosse totalmente indeferido em sede de juízo rescisório. O benefício, porém, foi mantido, alterando-se, apenas, a DIB. Portanto, parece ser totalmente desarrazoada a ideia de que a sucumbência do INSS teria sido mínima...

Quanto ao prequestionamento, incabível a pretensão do Instituto. Isso porque, não é possível acolher-se os declaratórios que têm por escopo único, prequestionar dispositivos legais, à míngua de omissão no julgado. Nesse sentido, merece destaque trecho do voto proferido pelo E. Ministro Luiz Fux, ao apreciar os Embargos de Declaração no REsp n.º 438.596-RS, in verbis: "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime de sua Corte Especial, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Confira-se a ementa do julgado:

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.

Se, à guisa de omissão, apresentam-se os embargos de declaração com propósito único de prequestionamento, apto a viabilizar a interposição de recurso extraordinário, não merece acolhimento o pedido integrativo, porquanto, em sede de embargos de divergência, decidida a questão pertinente, não está esta Corte obrigada a emitir explícita interpretação sobre dispositivo constitucional, até porque a via, a toda evidência, é imprópria.

Embargos de declaração rejeitados.´ (EERESP 172.864/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 10/06/2002)"

 

No mesmo sentido, cito os precedentes abaixo, deste E. Tribunal Regional Federal: "O simples intuito de prequestionamento , por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13); "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Note-se que a mesma lógica se aplica à sistemática do CPC/2015.

Assim, não havendo nenhum dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

I - A pretensão trazida nos declaratórios é a de obter a reforma da decisão embargada, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.

II - O embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, CPC, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, finalidade que se mostra incompatível com a figura recursal eleita.

III – Afastado o pleito de pronunciamento acerca dos dispositivos mencionados para fins de prequestionamento, dada a ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

IV - Embargos declaratórios improvidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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