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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULG...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:15

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Vale dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual do Centro Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e a Declaração do Centro Médico Rio Preto Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação rescisória. 2. No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudo técnico trazido nesta ação rescisória trazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT constante da demanda originária (ID 3277999 - fls. 141/147 dos autos originários). 3 - Os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC. 4 - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória. Ocorre que esta Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada em documento novo somente produz efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na própria ação rescisória, o que no presente caso ocorreu apenas em 03/08/2018. Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada procedente, a parte autora não teria nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a aposentadoria especial em data anterior ao ajuizamento desta ação. 5 - Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012879-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5012879-02.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOSPARA A
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Vale dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual do Centro
Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e a Declaração do Centro Médico Rio Preto
Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão
rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento
de ação rescisória.
2. No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudo técnico trazido
nesta ação rescisória trazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho - LTCATconstante da demanda originária (ID 3277999 - fls.
141/147 dos autos originários).
3 - Os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado rescindendo,
com base no artigo 966, VII, do CPC.
4 - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a
concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5), ou seja,
antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória. Ocorre que esta Terceira Seção firmou
entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada em documento novo somente produz
efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na própria ação rescisória, o que no presente
caso ocorreu apenas em 03/08/2018. Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

procedente, a parte autora não teria nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a
aposentadoria especial em data anterior ao ajuizamento desta ação.
5 - Ação Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012879-02.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VILMA INACIO DOS SANTOS GRASSEZ

Advogado do(a) AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012879-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VILMA INACIO DOS SANTOS GRASSEZ
Advogado do(a) AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/06/2018 por Vilma Inácio dos Santos Grassez, com
fulcro no art. 966, VII (prova nova), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 0003067-
75.2014.4.03.6106, que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do

INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial.
A parte autora alega, em síntese, que obteve provas novas (laudos técnicos e declaração de
atividade), que comprovam o seu trabalho em condições especiais junto ao Hospital Centro
Médico Rio Preto (Hospital Austa), na condição de auxiliar de enfermagem, mediante a exposição
a agentes biológicos. Com base nos referidos documentos, afirma ter comprovado o exercício de
atividades especiais nos períodos reclamados na ação originária, motivo pelo qual faz jus à
concessão da aposentadoria especial. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora
combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando que os documentos apresentados
pela parte autora não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento de ação
rescisória, uma vez que produzidos após o trânsito em julgado da demanda originária. Afirma
ainda que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria especial na via administrativa
desde 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5). Por tais razões, requer seja julgada improcedente a
presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício data da
citação na presente demanda.
A parte autora apresentou réplica.
O INSS e a parte autora apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.

É o Relatório.















AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012879-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VILMA INACIO DOS SANTOS GRASSEZ
Advogado do(a) AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24/11/2017.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/02/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende a autora a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu
pedido de concessão de aposentadoria especial, alegando ter obtido documentos novos que
demonstram o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos em que trabalhou
para o Hospital Centro Médico Rio Preto (Hospital Austa).
A r. decisão rescindenda foi fundamentada nos seguintes termos:

“Para comprovar a natureza especial das atividades, a autora juntou cópias da CTPS e PPPs
emitidos por Centro Médico Rio Preto S/C Ltda. (fls. 22 e 81) indicando que era "auxiliar de
enfermagem", de 19.04.1989 a 27.09.2013, exposta a "sangue, urina, secreções".
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam
dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida sem a apresentação do
laudo técnico até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo
técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário, corretamente preenchido, para comprovação
da efetiva exposição a agente agressivo.

Entretanto, os PPPs apresentados não podem ser admitidos pois não estão respaldados por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e os profissionais indicados são
Técnicos de Segurança do Trabalho.
Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial do período após 05.03.1997, contando a
autora com 8 anos, 1 mês e 15 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.”
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte
autora, porque a r. decisão rescindenda, após análise dos documentos acostados aos autos
originários, concluiu que não havia demonstração do exercício de atividade especial após
05/03/1997.
Passo à análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do CPC, o
qual assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o
documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a

vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado
rescindendo.
Os documentos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:
1) Declaração do Centro Médico Rio Preto Ltda., com data de 03/04/2018, afiançando que a
autora exerce o cargo de auxiliar de enfermagem desde 19/04/1989, no setor de Pediatria, com
exposição a agentes biológicos (vírus, protozoários, fungos, bactérias, parasitas, sangue,
secreções) de forma habitual e permanente;
2) Laudo de Insalubridade e Periculosidade do Centro Médico Rio Preto Ltda., expedido em
junho/2016;
3) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual do Centro Médico Rio Preto
Ltda., expedido em 25/01/2018.
Nesse ponto, vale dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual
do Centro Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e Declaração do Centro Médico Rio
Preto Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão
rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento
de ação rescisória.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo os documentos posteriores inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, são incapazes de desconstituir o julgado originário.
No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudotécnicotrazidonesta
ação rescisóriatrazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho - LTCATconstante da demanda originária (ID 3277999 - fls. 141/147 dos
autos originários).
Assim, a meu ver, os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado
rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Terceira Seção, conforme julgados que ora
colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FORMULÁRIO SB-40. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZADO. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Não se sustenta a alegação da defesa de inépcia da inicial
por ausência de indicação dos fundamentos pelos quais pretende a rescisão aqui proposta. A
peça destaca, com total clareza, a adequação ao inciso VII do art. 485 do CPC, ainda que não o
tenha mencionado, pois embasa o pedido na obtenção de documentos após a fase de cognição
da ação subjacente. 2 - Tem aplicação, na espécie, o princípio da substanciação, enunciado pelo
brocardo da mihi facto, dabo tibi ius (dá-me os fatos que eu te darei o direito). Ao juiz cabe
conhecer o nomen iuris e adaptar a norma jurídica à situação de fato, não sendo necessária,
portanto, a indicação expressa do dispositivo legal na qual se apóia o pedido. 3 - Os formulários
SB-40 foram emitidos após a prolação do acórdão rescindendo, o que afasta a característica de
preexistência do elemento de prova material. De qualquer forma, não restou justificada a
dificuldade na sua obtenção ao tempo do conjunto probatório mal instruído. 4 - A admissibilidade
da ação rescisória está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso ao documento
que seria indispensável para a solução da causa e, ainda, a sua procedência depende da
capacidade que o novo documento teria de modificar o julgamento. 5 - Pedido rescisório julgado
improcedente.”
(TRF 3ª Região, AR 5074/SP, Proc. nº 0109986-54.2006.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 07/06/2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO.
EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte
não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de
argüição de suspeição" (Art. 143). 2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o
rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado. 3) No
caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado,
como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o
que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo. 4) Não há
necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de
serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo
se aplica a qualquer demanda. 5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após
o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o
documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo
do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo
regimental, que será apreciado em decisão colegiada. 7) Posicionamento que se coaduna com o
postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 8) Agravo
regimental improvido.
(TRF 3ª Região, AR 8319/SP, Proc. nº 0029345-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO
POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares argüidas pelo réu, consistentes na carência de ação e na inexistência de
documento novo, confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas
II - O laudo médico pericial, realizado em 30.11.2007, no âmbito do autos de interdição nº
0331/2007 - Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, no qual se concluiu pela
incapacidade do ora autor para cuidar de si de forma independente, não pode ser considerado
documento novo, porquanto produzido posteriormente à prolação da decisão rescindenda
(19.07.2007).
III - Não é possível presumir que o ora autor apresentasse as mesmas condições precárias de
saúde, então constatadas nos autos da ação de interdição, no momento em que ajuizou a ação
subjacente, tendo em vista o transcurso de tempo relevante (mais de 10 meses) entre o laudo
médico pericial produzido nos autos da ação subjacente (20.01.2007) e o laudo médico pericial
produzido nos autos da ação interdição (30.11.2007).
IV - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
V - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, AR 7032/SP, Proc. nº 0030463-85.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre

houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não
se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista
(Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric
do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor
onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser
vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da
produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.”
(TRF 3ª Região, AR 8891/SP, Proc. nº 0027241-07.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 21/03/2013)

Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve
administrativamente a concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB
46/184.622.863-5), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória.
Ocorre que esta Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada
em documento novo somente produz efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na
própria ação rescisória, o que no presente caso ocorreu apenas em 03/08/2018.
Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada procedente, a parte autora não teria
nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a aposentadoria especial em data anterior ao
ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos acima explicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.








E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INAPTOSPARA A
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Vale dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Individual do Centro
Médico Rio Preto Ltda., expedido em 25/01/2018, e a Declaração do Centro Médico Rio Preto
Ltda., com data de 03/04/2018, foram emitidos em data posterior à prolação da r. decisão
rescindenda, razão pelo qual não podem ser considerados como novos para fins de ajuizamento
de ação rescisória.
2. No mais, cumpre observar que tanto o laudo de insalubridade como o laudo técnico trazido
nesta ação rescisória trazem basicamente as mesmas informações do Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho - LTCATconstante da demanda originária (ID 3277999 - fls.
141/147 dos autos originários).
3 - Os documentos trazidos mostram-se insuficientes para desconstituir o r. julgado rescindendo,
com base no artigo 966, VII, do CPC.
4 - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a
concessão da aposentadoria especial a partir de 09/02/2018 (NB 46/184.622.863-5), ou seja,
antes mesmo do ajuizamento da presente ação rescisória. Ocorre que esta Terceira Seção firmou
entendimento no sentido de que a ação rescisória fundada em documento novo somente produz
efeitos financeiros a partir da data da citação do réu na própria ação rescisória, o que no presente
caso ocorreu apenas em 03/08/2018. Assim, mesmo que a presente demanda fosse julgada
procedente, a parte autora não teria nenhuma vantagem financeira, pois já recebe a
aposentadoria especial em data anterior ao ajuizamento desta ação.
5 - Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO,
CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federa Convocada VANESSA MELLO e pelos
Desembargadores Federais DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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