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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento legal ao ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova. No mais, a possibilidade ou não da prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. 2 - Para comprovar suas alegações o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano. 3 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído superior ao legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração de agentes químicos a que estava exposto o segurado. 4 - Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui documento plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiais, a teor do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o PPP, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. É verdade que o PPP não possui um campo específico que indique a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não pode servir como justificativa para o não reconhecimento da atividade especial, pois as informações lançadas no formulário PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como verdadeiras, no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente. 5 - Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente químico ciclohexano. Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos, sendo utilizada principalmente na fabricação de artefatos de borracha. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e permanente a ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo comprovação da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos descritos na legislação previdenciária. 7 - Tendo em vista a procedência do pedido com base no artigo 966, V, do CPC, resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do CPC. 8 – Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a 05/10/2012, tal como requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do legalmente permitido, seja pela exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 9 - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998). Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. 10 - Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data da do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 11 - Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. 12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027509-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5027509-29.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento legal ao
ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova. No mais, a possibilidade ou não da
prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo, assim como a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que dizem respeito ao mérito da
demanda e com ele serão analisadas.
2 - Para comprovar suas alegações o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a
ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a
31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período
de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano.
3 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por
considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído
superior ao legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração
de agentes químicos a que estava exposto o segurado.
4 - Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas
especiais, a teor do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o PPP,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais. É verdade que o PPP não possui um campo específico que
indique a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não
pode servir como justificativa para o não reconhecimento da atividade especial, pois as
informações lançadas no formulário PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como
verdadeiras, no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de
forma habitual e permanente.
5 - Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente
químico ciclohexano. Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos,
sendo utilizada principalmente na fabricação de artefatos de borracha. Assim, ao contrário do que
concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas
especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e permanente a ciclohexano,
nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar
de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo comprovação
da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos descritos na
legislação previdenciária.
7 - Tendo em vista a procedência do pedido com base no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do
CPC.
8 – Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a
05/10/2012, tal como requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do
legalmente permitido, seja pela exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos
códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
9 - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998). Desse
modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e
cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria
especial.
10 - Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data
da do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da
sua pretensão.
11 - Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

Acórdao




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027509-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LAERCIO FERRARI DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027509-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LAERCIO FERRARI DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22/10/2019 por Laercio Ferrari da Silva, com fulcro no
artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VII (prova nova), do CPC, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta E. Corte, nos autos do processo nº 0001441-92.2013.4.03.6126, que negou provimento ao
agravo legal, mantendo a decisão terminativa que havia negado provimento à apelação da parte
autora, para denegar a segurança, que objetivava o reconhecimento do direito à concessão de
aposentadoria especial.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
notadamente no que se refere ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 272 da Instrução
Normativa nº 45/2010, vigente à época dos fatos (equivalente ao artigo 266, da atual Instrução
Normativa nº 77/2015), ao deixar de reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a
05/10/2012, noqualtrabalhou exposto a ruído e a agentes químicos, inclusive hidrocarbonetos
(ciclohexano-n-hexano-iso). Afirma também que obteve prova nova consistente em laudo pericial

elaborado em reclamação trabalhista, que demonstra o exercício de atividades consideradas
especiais no período acima mencionado. Alega ainda que, se computado o período especial em
questão, com os demais considerados incontroversos, possui tempo suficiente para obter a
aposentadoria especial. Por esta razão, requer a rescisão do v. acórdão ora guerreado, a fim de
ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça
gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade
de rescisão de decisão proferida em mandado de segurança com base em prova nova, bem
como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em função da
periculosidade. Ainda em preliminar, sustenta o caráter recursal da presente ação e a
aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, a inviabilizar o ajuizamento da ação rescisória.
Apresentou, por fim, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de violação de
lei, vez que o r. julgado rescindendodeixou de reconhecer como especial o período reclamado
pela parte autora, por não restar comprovadaa exposição de forma habitual e permanente aos
agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Aduz também que não se pode ajuizar
a ação rescisória com base em documento superveniente à ação originária. Ademais, afirma que
o documento trazido nesta rescisória não se mostra apto a desconstituir o julgado rescindendo.
Sustentaainda que a parte autora não conseguiu comprovar o exercício de atividades especiais
pelo período de tempo necessário à concessão do benefício postulado, motivo pelo qual deve ser
julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer seja indeferido o pedido de
condenação ao pagamento de parcelas anteriores à propositura do mandado de segurança
originário, ou que eventual efeito financeiro tenha como termo inicial a citação do réu na presente
rescisória.
A parte autora apresentou réplica.
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da
República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o Relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027509-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: LAERCIO FERRARI DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 30/05/2018.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/10/2019, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento
legal ao ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova.
No mais, a possibilidade ou não da prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado
rescindendo, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que
dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que julgou improcedente o seu pedido de
concessão de aposentadoria especial, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez
que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado
rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos
requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado. Alega ainda que
obteve prova nova suficiente para comprovar o exercício de atividades especiais pelos períodos
pleiteados na ação originária.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de segurança para a implantação da
aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço mediante o

reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006,
de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a 05/10/2012, sob o argumento de se encontrar
exposto a ruído acima dos limites de tolerância, assim como a hidrocarbonetos, sendo que o
período de 12/03/1987 a 02/12/1998 já havia sido reconhecido como especial
administrativamente pelo INSS.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, tendo o autor interposto recurso
de apelação. Após a vinda dos autos a esta E. Corte, foi proferida decisão negando provimento
ao recurso da parte autora, nos seguintes termos:

"Vistos etc.
LAÉRCIO FERRARI DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo
do INSS de Santo André/SP, que não reconheceu o caráter especial da atividade exercida nos
períodos de 03.12.1998 a 12.10.2006, de 01.12.2006 a 12.09.2007 e de 30.01.2008 a
05.10.2012, o que culminou com o indeferimento do benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o impetrante a existência do direito líquido e certo de se aposentar, diante do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Juntou documentos (fls.16/48).
Cópias do procedimento administrativo acostadas a fls. 16/48.
A impetrada prestou informações (fls. 58/59).
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, sob o fundamento de que o impetrante não logrou êxito na
comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos expostos na inicial.
Sentença proferida em 19.06.2013.
O impetrante apelou, sustentando estarem comprovadas as condições especiais das atividades
exercidas nos períodos especificados na inicial. Pleiteou a reversão do decisum, com a
consequente concessão da segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo provimento da apelação (fls.94/102).
É o relatório
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria
pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da CF.
Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso
Agrícola Barbi:
" O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de
um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente
existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em
que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto
normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos" ("Do mandado de segurança". Ed. Forense, 1987, p.
87).
Assim, possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a
questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
In casu, discute-se o enquadramento como especial das atividades exercidas nos períodos de
03.12.1998 a 12.10.2006, de 01.12.2006 a 12.09.2007 e de 30.01.2008 a 05.10.2012.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se

comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR, através de sua Súmula nº 198, orientação,
ademais, que vem sendo seguida pelo STJ, consoante se vê do teor de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp nº 415298 - SC, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades especificadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que "Dá nova
redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade

física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência uníssona do STJ acerca da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no Resp nº 929774 - SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa OS nº 600/98, alterada pela OS nº 612/98,
estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28 de maio de 1998,
véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 -,
seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05 de
março de 1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço
somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da
atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29 de abril a 1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova
redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de
1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não
mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se extrai da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998, segundo os julgados cujas ementas transcrevo, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora

agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg no Resp nº 1087805 - RN, 5ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que "Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 06 de
maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº
3.048/99, nos seguintes termos:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Quanto ao ruído, o Dec. nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 (oitenta) decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - RBPS -,
de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema
com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de
05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
Fixadas as premissas, passo ao exame do período controverso.
As atividades exercidas nos períodos acima especificados não devem ser reconhecidas como
especiais.
Para comprovar a natureza especial das atividades o impetrante juntou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 33/35).
Segundo consta do citado documento, nos períodos ora especificados o impetrante esteve
exposto ao agente agressivo ruído de intensidade acima do limite mínimo. Porém, não há
qualquer informação de que a citada exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
No tocante ao agente químico ciclohexano-n-hexano, melhor sorte não socorre o apelante.
De fato, o PPP não traz níveis de concentração do produto, restando inviável o reconhecimento
da efetiva exposição ao mencionado agente químico.
Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei n. 9.732, de 14.12.1998.
Considerando que o PPP juntado aos autos não indica a necessária habitualidade e permanência
à exposição dos agentes agressivos, o caráter especial da atividade exercida nos períodos acima
especificados não restou comprovado nos autos.
Logo, tendo em vista os dados constantes do Resumo de Tempo de Serviço (fls. 36/38), o
impetrante não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios, a teor da Lei 12.016/09.
Custas na forma da Lei.
Int."


Referida decisão veio a ser mantida integralmente pela Nona Turma desta E. Corte, por ocasião
do r. julgamento do agravo legal interposto pela parte autora.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de
reconhecer como especiais os períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007
e de 30/01/2008 a 05/10/2012, mesmo havendo prova suficiente de que esteve exposto a ruído
superior ao limite legal e a agentes químicos nocivos previstos na legislação previdenciária.
Afirma ainda que, com o cômputo dos períodos acima citados como especiais, possui tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico

Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a
ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a
31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período
de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano.
O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por
considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído
acima do legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração de
agentes químicos a que estava exposto o segurado.
Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui documento
plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas especiais, a teor
do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o PPP, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais.
É verdade que o PPP não possui um campo específico que indique a exposição habitual e
permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não pode servir como justificativa
para o não reconhecimento da atividade especial, pois as informações lançadas no formulário
PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como verdadeiras, no sentido de que o segurado
esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA
DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,

sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o

reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 – Quanto aos períodos trabalhados na empresa "SA Frigorífico Anglo" de 18/09/1978 a
31/12/1980 e 01/01/1981 a 09/04/1981, e na empregadora “Sucocítrico Cutrale Ltda.”, de
04/05/1981 a 07/01/1991, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID
97518314 - págs. 160/161 e 163/164), com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava exposto a ruído
de 82dB a 90dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação
dos serviços.
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
18/09/1978 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 09/04/1981 e 04/05/1981 a 07/01/1991.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, convertida em tempo comum,
aos demais períodos incontroversos (ID 97518314 – págs. 220/225), verifica-se que a parte
autora contava com 38 anos e 7 meses de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (27/12/2011 - ID 97518314 – págs. 220/225), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(27/12/2011 - ID 97518314 – págs. 220/225), eis que à época o requerente, pelos PPPs
apresentados, já havia demonstrado que fazia jus à obtenção do benefício.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001090-
20.2012.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o V. Acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870947, que é o entendimento
consolidado por esta Turma.
3 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
4 - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
5 - Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da
habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
6 - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.”
7 - Consequentemente, plenamente comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos por
meio do PPP apresentado (ID 103041833, p. 21/22).
8 - Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001748-
91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. DIB. DER.
REAFIRMAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.

4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
5 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
6 - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
7 - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção
expressa em tal formulário.
8 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos
24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.").

10 - A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, uma vez
que, nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”, em comunhão com o artigo 687, segundo o qual
“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
11 - A possibilidade de reafirmação administrativa da DER é expressamente prevista no
regulamento do INSS, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso,
ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a
opção do segurado.
12 - O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015,
firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000839-95.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 02/07/2020)

Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente químico
ciclohexano.
Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos, sendo utilizada
principalmente na fabricação de artefatos de borracha.
Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de
atividades consideradas especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e
permanente a ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CICLOHEXANO-N-HEXANO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO TOTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para
condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34).
Informações extraídas dos autos, às fls. 96, dão conta que o benefício foi implantado com renda
mensal inicial de R$ 4.571,32, o que equivalia a cerca de 5,19 salários- mínimos à época.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/2015) até a data da prolação
da sentença - 09/09/2016 - passaram-se cerca de 11 meses, totalizando assim 11 prestações no
valor de um 5,19 salários-mínimos, o que equivale a, aproximadamente, 57 salários-mínimos,
que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - No caso presente, foram carreados aos autos elementos de prova, como a CTPS e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que indicam o desempenho de atividades laborais afirmados pelo
postulante, portanto, caracterizando como adequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.
Desta feita, resta afastada a alegação do INSS.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,

em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
16 - Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor
desempenhado pelo autor no interregno de 25/07/1990 a 05/03/1997, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97581176 – fl. 59.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de
06/03/1997 a 08/08/2015. A comprovar a natureza especial, o autor juntou aos autos o PPP de ID
97581176 – fls. 49/51, o qual demonstra que ele laborou como ajudante geral, ajudante de
tubadeira e operador auxiliar de tubadeira junto à Bridgestone do Brasil IND. Com. Ltda., exposto
ao agente químico ciclohexano-n-hexano no período mencionado, agente químico que se em
enquadra no item 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.19, do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, sendo possível, portanto, a conversão pretendida. Assim sendo, à vista do
conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 08/08/2015.
18 - Valer dizer que a ausência do relatório emitido pelo setor de perícia médica do INSS em
nada alteraria o deslinde da demanda, uma vez que o labor especial do autor restou devidamente
comprovado pela prova documental carreada aos autos, vale dizer, o PPP de ID 97581176 – fls.
49/51.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se o período especial reconhecido nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos e 14 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria
especial requerida.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/10/2015 – ID 97581176 – fl. 34).
21 – Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002778-
14.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ.
I – Os lapsos de 06.03.1997 a 07.05.1999, 08.05.1999 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 07.11.2006,
08.11.2006 a 04.12.2007, 05.12.2007 a 25.06.2008, 29.01.2009 a 23.10.2009, 07.04.2010 a
04.08.2011 e 22.08.2011 a 22.03.2012 devem ser considerados como prejudiciais, em razão da
exposição a ciclohexano-n-hexano, derivado de hidrocarboneto, nos termos dos códigos 1.2.11
do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. Precedentes: 0000788-
79.2014.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Julgamento em
02.07.2019, DJ-e 12.07.2019 e 0000788-79.2014.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal
Baptista Pereira, Julgamento em 02.07.2019, DJ-e 12.07.2019.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009072-
47.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À
SAÚDE. COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIDA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade especial, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que hoje percebe, em aposentadoria especial.
2. É evidente o descompasso entre a hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor,
e a argumentação do INSS, que, em razão disso, não se presta a fundamentar a tese defendida
apelo Instituto de que “não há de se falar em especialidade de função”, até porque o requerimento
do autor se refere ao reconhecimento da alegada exposição a agentes nocivos físicos e químicos
e não ao exercício da função.
3. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos e considerando a minuciosa, detalhada e
objetiva explanação relativa à legislação de regência que fundamenta a r. sentença, não há como
discordar das conclusões a que chegou o Juízo a quo ao reconhecer como especial o período
invocado pelo autor, que comprovou a exposição habitual e permanente a elementos químicos
nocivos à saúde, poeira respirável, fumos de borracha e ciclohexano, enquadrados no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 e código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº
53.831, de 1964, bem como a ineficácia dos EPI’s fornecidos pelo empregador, o que possibilita a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pelo autor, em aposentadoria
especial.

4. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007839-15.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo
57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da
legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Não há como se
sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de
custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da
Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários
sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial.- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar
os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque,
nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com §
7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".- Nos termos do Tema Repetitivo 694, não se
pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da
especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997
a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,
sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB,
sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)"- O E. STF, de seu turno, no julgamento do
ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim
decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que
o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram
inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.- Como asseverado na r.
sentença, nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1997 (intensidade de 91 dB) e de 19.11.2003 a
31.08.2016 (86,6 dB), o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao
limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos períodos serem enquadrados
como atividade especial.- Ainda, as informações patronais apresentadas (ID 84711521)
consignam que no período de 01.01.1998 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual
e permanente a substâncias compostas por hidrocarbonetos (ciclohexano, n-hexano e nafta)
durante sua atividade profissional e, por este motivo, será considerado como especial, em face do
enquadramento no código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.19 e 4.0.0 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Assevera-se, ainda, que o PPP menciona os
profissionais responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos.- Por fim, não há
prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz, a evitar ou neutralizar a
nocividade dos agentes a que o autor esteve exposto.- Somados os períodos especiais ora
ratificados, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos especificados na r. sentença (termo inicial na data do requerimento administrativo,
09.01.2018 e cálculo nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91).- Vencido o INSS, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em 10% e apurado sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo
com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.- Os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo
à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de
sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para
atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da
recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que
estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque
em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a
aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando
do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.- Assim, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio

STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..- Negado provimento ao recurso de apelação do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e de oficio, estabelecer os honorários recursais e os critérios de cálculo da
correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000882-40.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE
QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 09 (nove) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial (ID 3170065 – pág. 47), tendo sido
reconhecidos como de natureza especial os períodos de 27.11.1989 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a
14.08.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial dos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.08.2005 a 04.12.2015. Ocorre
que, nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.08.2005 a 16.11.2015, a parte autora, na
atividade de construtor de pneus, esteve exposta a agente químico consistente em ciclohexano-n-
hexano-iso (ID 3171065 – págs. 31/33), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99.

8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.12.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-06.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)


Ademais, em que pese a conclusão adotada pelo r. julgado rescindendo, vale dizer que a
exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de
trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é realizada de forma qualitativa, e
não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação

do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono,
consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso

Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos em que o autor se enquadrava na condição de contribuinte individual,
é inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há nos autos elementos capazes
de estabelecer liame entre a parte autora, o ofício asseverado e sua natureza especial.
- Sobre o intervalo de 17/10/1988 a 3/8/1990, depreende-se de formulário (fl. 51) acostado aos
autos, que o autor "executava trabalhos de caldeiraria, efetuando montagens de equipamentos,
tais como: colunas de destilação, trocadores de calor, vasos de reservatórios de baixa e alta
pressão, componentes para plataforma de petróleo, tubulações e estruturas em geral" no setor de
refino de G.L.P. (Gás Liquefeito de Petróleo), na refinaria Petrobrás - REVAP/SP, fato que
permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto ao período de 1º/4/1997 a 23/4/1998, foi juntado laudo técnico (fl. 50), o qual comprova
a exposição habitual e permanente do autor a ruído em níveis superiores aos limites previstos em
lei e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos). Com efeito, os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim
qualitativa.
- No tocante aos interstícios de 3/5/1999 a 1º/11/2003 e de 6/5/2009 a 30/10/2011, o autor logrou
demonstrar, via PPP (fl. 196/199), a exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites previstos em lei.
- Já no que tange ao interregno de 22/2/2013 a 3/10/2014, a parte autora juntou aos autos PPP
(fl. 201/202), o qual atestou a exposição habitual e permanente ao agente químico deletério
(manganês), fato que permite o enquadramento, conforme o código 1.2.7 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e código 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Novamente quanto ao período de 22/2/2013 a 2/11/2014, foi juntado aos autos laudo técnico (fl.
150/183) fornecido pela empresa MISEL que informa que o autor, que atuava como "encarregado
de caldeiraria" (conforme anotação em CTPS - fl. 22), estava exposto de forma habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela norma,
bem como a agentes químicos deletérios, tais como poeiras metálicas (manganês, cobre, ferro e
alumínio) e fumos metálicos (manganês, cromo, cobre, ferro e níquel), fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.7, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/79.

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nas hipóteses, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Com base nesses documentos, portanto, há de se reconhecer a especialidade nos seguintes
períodos: de 17/10/1988 a 3/8/1990, de 1º/4/1997 a 23/4/1998, de 3/5/1999 a 1º/11/2003, de
6/5/2009 a 30/10/2011, e de 22/2/2013 a 31/7/2014.
- O requerente sustenta que durante todo o período trabalhado na REVAP (1986 a 2014) exerceu
funções muito semelhantes e sempre esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde
(hidrocarbonetos e derivados de petróleo) e ao fator de risco ruído em níveis superiores aos
limites expressos em lei.
- Foram colhidas provas testemunhais e o depoimento pessoal do autor.
- Em depoimento pessoal, o autor atesta que trabalhou na empresa REVAP desde 1986, atuando
na área de manutenção e vazamentos. Informa ter contato com os agentes químicos deletérios
benzeno, butano, propano, gasolina, diesel, cloro e outros. O autor, que presta serviço
terceirizado, declara ter sido contratado por diversas empresas para atuar no mesmo setor da
REVAP. Afirma que não obteve os documentos capazes de ensejar a especialidade pretendida,
pois muitas dessas empresas já não estão mais em funcionamento.
- Por sua vez, os três testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram as
alegações da parte autora. Foram ouvidos colegas de trabalho, os quais afirmaram terem
começado a trabalhar na REVAP em períodos diferentes (1986, 1992 e 2000), sempre na
companhia do autor. Depreende-se dessas declarações que, embora tenha ocupado diferentes
cargos, o autor atuou no mesmo local de trabalho (REVAP - Refinaria Henrique Laje),
desempenhando praticamente as mesmas funções. Assim, resta comprovada a prestação laboral,
de 1986 a 2014, no mesmo local de trabalho (REVAP - Refinaria Henrique Laje) e no exercício de
funções equivalentes.
- Por conseguinte, entendo que os laudos técnicos e PPPs que comprovam a especialidade, no
mesmo local e na mesma função, em períodos diversos aos ora analisados, a estes podem ser
estendidos. Enfim, em que pese não tenha sido acostada prova documental referente
especificamente a cada interstício pleiteado, depreende-se da análise dos autos conjunto
probatório suficiente à demonstração da pretendida especialidade.
- Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER (1º/10/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da

sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272194 - 0001329-
27.2015.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )

Desse modo, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica,
ao deixar de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo
comprovação da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos
descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o
ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados, de
01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, foram juntados Perfis Profissiográficos
Previdenciários emitidos por RHODIA DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos
e à tensão elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a
"comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista".

5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento
da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados
os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo
técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo
técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do
julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos formulários trazidos
pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo, restou violada a disposição contida no
art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V,
do diploma processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da atividade especial
exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, "por ausência de previsão legal", o
julgado incidiu em violação à Lei 3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado,
ignorando-se o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a possibilidade
de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de trabalho até a EC 20/98,
conforme tabela que acompanha a presente decisão, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do
requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios estabelecidos na Lei
8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular
a aposentadoria do autor nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o
tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o entendimento exarado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-
2/RS (repercussão geral), em que restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir
um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em
26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento
de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui,
automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art.
485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9343 - 0013994-

22.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )

E, no caso, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois não demonstrada
a existência de grande controvérsia nos tribunais a respeito das questões tratadas nesta
demanda.
Tendo em vista a procedência do pedido formulado com base no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do
CPC.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos
de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a 05/10/2012, tal como
requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do legalmente permitido, seja pela
exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludido acima, assim como
aqueles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998).
Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25
(vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da
aposentadoria especial.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento
da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Contudo, cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,

época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente a
pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a
União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja vista
os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o
disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE

BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de 18/10/2.000
a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)

Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na contestação pelo INSS, a parte
autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/10/2015 (ID nº 108190700).
Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de
cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis
na via administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a sucumbência nesta ação rescisória, condeno o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento de verba honorária, fixada nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta E. Corte Regional.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade

processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos acima explicitados.


É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois inexiste qualquer impedimento legal ao
ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova. No mais, a possibilidade ou não da
prova nova ser suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo, assim como a
aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, são questões que dizem respeito ao mérito da
demanda e com ele serão analisadas.
2 - Para comprovar suas alegações o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID nº 99769487 – pp. 18/20), afiançando que se encontrava exposto a
ruído superior a 90 dB(A) nos períodos de 12/03/1987 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a
31/07/2003, e superior a 85 dB(A) no período de 01/08/2003 a 04/12/2009, sendo que no período
de 01/02/2000 a 05/10/2012 esteve exposto também ao agente químico ciclohexano.
3 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão, por
considerar que não havia comprovação da exposição de forma habitual e permanente a ruído
superior ao legalmente permitido, bem como por não haver informação acerca da concentração
de agentes químicos a que estava exposto o segurado.
4 - Nesse ponto, vale destacar que o Perfil Profissiográfico Prevdenciário – PPP constitui
documento plenamente válido para a comprovação do exercício de atividades consideradas
especiais, a teor do disposto no artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o PPP,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais. É verdade que o PPP não possui um campo específico que
indique a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo. Contudo, tal fato não
pode servir como justificativa para o não reconhecimento da atividade especial, pois as
informações lançadas no formulário PPP pelo próprio empregador devem ser tidas como

verdadeiras, no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de
forma habitual e permanente.
5 - Além do ruído, o PPP elaborado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., trazido na ação originária, apontava expressamente a exposição do autor ao agente
químico ciclohexano. Vale dizer que tal substância possui em sua composição hidrocarbonetos,
sendo utilizada principalmente na fabricação de artefatos de borracha. Assim, ao contrário do que
concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas
especiais por parte do autor em razão da sua exposição habitual e permanente a ciclohexano,
nos termos dos códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar
de reconhecer como especiais os períodos requeridos pelo autor, mesmo havendo comprovação
da sua exposição a ruído superior ao legalmente permitido e a agentes químicos descritos na
legislação previdenciária.
7 - Tendo em vista a procedência do pedido com base no artigo 966, V, do CPC, resta
prejudicada a análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 966, VII, do
CPC.
8 – Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 12/10/2006, de 01/12/2006 a 12/09/2007 e de 30/01/2008 a
05/10/2012, tal como requerido na petição inicial, seja pela exposição a ruído acima do
legalmente permitido, seja pela exposição ao agente químico ciclohexano, nos termos dos
códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e dos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
9 - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos aludidos acima, assim como aqueles
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/03/1987 a 02/12/1998). Desse
modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e
cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria
especial.
10 - Reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data
da do requerimento administrativo (29/10/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da
sua pretensão.
11 - Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandado de segurança (ação originária) deverão ser reclamadas
administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de
desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, V, do CPC e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora
ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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