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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA D...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:55

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente. 3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico. 4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social. 4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973. 5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10850 - 0027612-63.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027612-63.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027612-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOANA GOLMINI ALVES
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.027109-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, no que se refere ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027612-63.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027612-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOANA GOLMINI ALVES
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.027109-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 23/11/2015 por Joana Golmini Alves, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 170/174), nos autos do processo nº 2009.03.99.027109-3, que não conheceu de parte da apelação da Autarquia e deu provimento à parte conhecida, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que restou demonstrada a sua incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado procedente o pedido formulado na demanda originária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/194.

Às fls. 196, foi deferido o pedido de justiça gratuita.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 198/213), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, visto que a parte autora não indicou qual artigo de lei teria sido violado, bem como em qual erro de fato teria incorrido o julgado rescindendo. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária possuir os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por esta razão, requer seja julgada improcedente a presente demanda.

A parte autora apresentou réplica às fls. 216/217.

A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 220/225, ao passo que o INSS reiterou os termos da sua contestação às fls. 226.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 227, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027612-63.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027612-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOANA GOLMINI ALVES
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.027109-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 10/11/2014 para a parte autora e em 21/11/2014 para o INSS, conforme certidão de fls. 174.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/11/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, verifico que, não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.

Por esta razão, acolho a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).

Por seu turno, rejeito a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, respectivamente.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:


"(...)
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 17.07.08, atestou que a parte autora sofre de artrose de joelho, lombalgia, osteoporose, gota e hipertensão arterial sistêmica, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho. O perito informou que a demandante não poderia realizar esforços com os membros inferiores, podendo ser reabilitada para o exercício de outras atividades. O expert não fixou a data de início das doenças ou da incapacidade da requerente, no entanto atestou que suas enfermidades são inerentes a seu grupo etário e estavam em fase evolutiva (fls. 99/102).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de empresária, de maio/1998 a setembro/2003, sendo certo que recebeu auxílio-doença de 27.08.03 a 23.03.04 e voltou a fazer contribuições de março/2004 a maio/2007 (fls. 85/86).
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Ademais, verifica-se do documento médico de fl. 29, apresentado pela própria requerente, que ela estava em tratamento médico desde 17.07.96, quando já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente se filiou à Previdência Social em 1998, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos e já havia pleiteado a concessão de aposentadoria por idade, benefício indeferido em 23.07.96 (fl. 87).
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte autora nunca havia estado vinculada à previdência social. - Quando já idosa e incapaz de exercer suas atividades a contento, em razão da precária condição de saúde, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, decidiu filiar-se premeditadamente na busca da proteção previdenciária, mas nesse caso é indevida a concessão. - Com efeito, muitas pessoas permanecem trabalhando na informalidade, sem recolherem contribuições, mas quando necessitadas rapidamente buscam o socorro da previdência social, após o recolhimento de um número mínimo de contribuições. - Inviável a concessão de benefício por incapacidade a quem se filia ou refilia com precária condição de saúde, já incapaz para o trabalho ou na iminência de assim se tornar. - Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois a filiação ocorreu quando a parte autora já estava inválida. - Quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos (contingências) geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade , é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB). - A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação. - Agravo desprovido. Decisão mantida. (grifei)
(AC 00388843520124039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)
Ressalte-se que a incapacidade da demandante se restringe às atividades que requeiram a realização de esforços dos membros inferiores, o que não é o caso dos autos, uma vez que ela somente fez recolhimentos como empresária e afirmou trabalhar em um bar de propriedade de seu filho, sendo certo que consta do sítio eletrônico da Receita Federal (doc. anexo), empresa individual em nome da requerente.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, para julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Prejudicada a apelação da parte autora."

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada.

Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora (fls. 42/49), que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.

Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico.

Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.

Portanto, correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.

Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.

Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. - Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal, enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça, quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. - Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r. decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)

Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V, do CPC de 2015.


Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, no que se refere ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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