Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006377-47. 2018. 4. 03. 0000. TRF3. 5006377-47.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006377-47.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que datava de mais de um ano antes do período cuja natureza especial da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que em decisão de saneamento do processo o autor foi expressamente instado a apresentar os documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais; contudo, nada fez, cabendo-lhe, portanto, suporta o ônus de sua desídia. 3. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda. 4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006377-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5006377-47.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que datava de mais de um ano antes do período cuja natureza especial
da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo
PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que
em decisão de saneamento do processo o autor foi expressamente instado a apresentar os
documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais; contudo, nada
fez, cabendo-lhe, portanto, suporta o ônus de sua desídia.
3. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por IZAC DURVAL ZARATIM em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja
reconhecido o tempo de atividade exercida sob condições especiais de 19.05.2005 a 06.09.2007,
ou até 30.04.2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Aduziu a existência de documento novo, consistente no PPP emitido em 05.12.2016, suficiente à
comprovação do exercício de atividade sob condições especiais entre 19.05.2005 e 30.04.2008.
Em atenção à determinação ID 1981933, o autor apresentou seus esclarecimentos (ID 2573473).
Consta despacho (ID 3310812) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisóriae deferiu aoautoros benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-odo depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 3425922), alegando a inexistência de documento novo.
Em atenção à determinação ID 3440781, o autor ofereceu (ID 3722654) réplica e apresentou
esclarecimentos sobre a sucessão ocorrida na empresa empregadora, juntando documentos,
sobre os quais o réu se manifestou (ID 3885787).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 4202860).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII, do CPC/2015, sustentou a existência de
prova nova, consistente em PPP, no qual foi informado exercício de atividade sob condições
especiais entre 19.05.2005 e 30.04.2008.
Na demanda subjacente (ID 1956180, p. 3-22), ajuizada em 06.09.2007, postulou a concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo 18.08.2006, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício
de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído no período de 01.09.2003 “até os dias atuais”.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos o PPP anexado ao procedimento
administrativo (ID 1956180, p. 25-30), emitido por Votorantim Celulose e Papel S/A em

18.05.2005, sobre o exercício de atividade a partir de 01.09.2003 (sem termo final) com
exposição ao agente nocivo ruído de 96,8 dB(A).
Foi fixado (ID 1956180, p. 66) como ponto controvertido o exercício de atividade de natureza
especial nos períodos indicados na inicial, tendo sido determinada a apresentação de
documentos hábeis à comprovação do alegado, especificamente em relação à Indústria de Papel
Piracicaba S/A (sucessora da Votorantim). O autor, contudo, reiterou o quanto constante do PPP
já juntado aos autos (ID 1956180, p. 68).
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado parcialmente procedente (ID 1956180, p. 71-80), com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01.10.2008, sem, contudo,
ter sido reconhecido o período de atividade especial exercido a partir de 19.05.2005, verbis:
"[...] Não reconheço, porém, como laborado em condições especiais o período de 19/05/2005 a
18/08/2006 como especial, uma vez que nenhum documento foi trazido aos autos que pudesse
comprovar a existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade das funções ou do
ambiente de trabalho do autor. [...]”
Sentença confirmada quanto ao ponto no 2º grau de jurisdição, conforme decisão monocrática
proferida pelo Desembargador Federal Fausto De Sanctis (ID 1956181, p. 38-46), do qual
destaco o que segue:
"[...] DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente
insalubre ruído, de forma habitual e permanente, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante os
seguintes períodos e em patamares superiores aos limites estabelecidos nas normas pertinentes:
a) 01.03.1977 a 12.05.1980 (PPP de fl. 128); b) 01.01.1989 a 31.12.1989, 01.01.1990 a
30.04.1990, 01.05.1990 a 31.08.2003 e 01.09.2003 a 18.05.2005 (PPP de fls. 82/84).
Em paralelo, cumpre consignar que o período de 27.10.1980 a 14.02.1984 já foi enquadrado
como especial na seara administrativa (fl. 85).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os lapsos em
questão, somados aos períodos incontroversos, perfaz a parte autora 38 anos 02 meses e 01 dia
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18.08.2006 - fl. 65), nos termos da
planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos
requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral. [...]
Posto isto, nos termos do artigo 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Adesivo do Autor, para fixar honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos
da fundamentação acima. [...]" (grifo nosso)
Foi negado provimento ao agravo interposto pela autarquia, conforme acórdão unânime proferido
pela 7ª Turma desta Corte (ID 1956181, p. 58-64), rejeitando-se seus embargos de declaração (p.
77-82).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
12.03.2015 (p. 84).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou

negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou PPP (ID 1956182), emitido por Oji Papéis Especiais Ltda.
(sucessora de Votorantim Celulose e Papel S/A, conforme ID 3722655) em 05.12.2016, sobre o
exercício de atividade com exposição ao agente nocivo ruído: de 96,8 dB(A), entre 01.09.2003 e
27.07.2005; de 97,5 dB(A), entre 28.07.2005 e 29.08.2007; de 87,5 dB(A), entre 30.08.2007 e
30.04.2008. Foi, também, indicada exposição em parte desses interregnos a agentes químicos.
Não reconheço presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória.
Observa-se que o autor pretendia o reconhecimento do exercício de atividade, com exposição ao
agente nocivo ruído, no período de 01.09.2003 “até os dias atuais”. A demanda subjacente foi
ajuizada em 06.09.2007, pugnando pela concessão de benefício na data de entrada do
requerimento administrativo (em 18.08.2006).
Embora o PPP juntado àqueles autos não indicasse termo final do exercício de atividade de
natureza especial iniciada em 01.09.2003, fato é que o documento datava de 18.05.2005.
Assim, não se considerou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais no
período posterior à data de emissão daquele documento, razão pela qual não restou reconhecido
como de natureza especial o período de 19.05.2005 a 18.08.2006.
Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP
que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que datava de mais de um ano

antes do período cuja natureza especial da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido
ao empregador a expedição de um novo PPP em momento oportuno, não se podendo valer da
via rescisória para tal fim.
Ressalte-se que em decisão de saneamento do processo o autor foi expressamente instado a
apresentar os documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais na
Indústria de Papel Piracicaba S/A (sucessora da Votorantim); contudo, nada fez, cabendo-lhe,
portanto, suporta o ônus de sua desídia.
Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no
caso concreto, em que o documento data de período posterior. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do
julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser
pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento
favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório

produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que datava de mais de um ano antes do período cuja natureza especial
da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo
PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que
em decisão de saneamento do processo o autor foi expressamente instado a apresentar os
documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais; contudo, nada
fez, cabendo-lhe, portanto, suporta o ônus de sua desídia.
3. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória, conforme
art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora