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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10. 2017. 4. 03. 0000. TRF3. 5008949-10.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:47

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456 EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005. 2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes". 3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008949-10.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5008949-10.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456





EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO
CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de
pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em
26/08/2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o
disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar
da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do
afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e
dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito,
implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos
Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo
julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA

Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456-N






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em face de João Joaldo Nogueira, com fundamento no Art. 966, V, do
Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida
nos autos da apelação cível n° 2008.03.99.019342-9, de relatoria do eminente Desembargador

Federal Nelson Bernardes, por meio da qual deu provimento à apelação interposta pela parte
autora contra sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão
por morte.

O agravo legal interposto contra a r. decisão não foi provido, consoante acórdão proferido pela e.
Nona Turma deste Tribunal (Id 717033, pp. 6-11). Por sua vez, os embargos de declaração
supervenientes foram rejeitados e o recurso especial subsequente não foi admitido. na sequência,
o c. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto contra a decisão denegatória
para negar provimento ao recurso especial (Id 717033, p. 25-27; Id717043, pp. 09-10 e Id
2001603, pp. 30-31).

A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/10/2016 (Id 717043, p. 35). Esta ação foi
ajuizada em 13/06/2017.

A autarquia sustenta, em síntese, que houve a prolação de julgamento ultra petita, uma vez que a
parte autora, ora ré, pleiteou a concessão da pensão desde a data de entrada do requerimento
(26/08/2005), ao passo que o julgado fixou o termo inicial do benefício na data do óbito do
segurado instituidor (07/09/1989), em ofensa aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973. Requer a a
rescisão parcial para que, em novo julgamento, seja fixada a data de início da pensão na DER.
Pugna pela antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução em curso.

Deferi o pedido de antecipação da tutela para suspender a execução do julgado tão somente
quanto à parte incontroversa, referente às parcelas entre o óbito e a data de entrada do
requerimento administrativo, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da
manutenção do pagamento administrativo do benefício e da execução dos valores atrasados
desde a DER (Id 974449).

Em contestação, o réu sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado (Id
1160933).



Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (Id 1368010).

O MPF opinou pela procedência da presente ação rescisória, a fim de se fixar o termo de início da
pensão por morte na data do requerimento administrativo, 26/08/2005 (Id 1998563).

É o relatório.






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V O T O


A controvérsia nos autos diz respeito à eventual ofensa aos Arts. 128 e 460, do Código de
Processo Civil/1973, por ter a decisão rescindenda fixado o termo inicial da pensão por morte da
parte ré na data do óbito do segurado instituidor, excedendo os limites do pedido deduzido nos
autos da ação originária, em que se pretendia a concessão do benefício desde a data de entrada
do requerimento administrativo.

Com efeito, a ação subjacente objetivava o deferimento da pensão a partir da data do
requerimento, efetuado em 26/08/2005 (Id717010, pp. 3-13).

Após a sentença de improcedência (Id 717024, , pp. 36-38), sobreveio o recurso de apelação da
parte autora, ora ré, ao qual o eminente Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, deu
provimento, em síntese, nos seguintes termos:

"O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as conseqüências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurado, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado. Logo, para a comprovação da condição de
dependente, deve ser observado o Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da
Previdência Social), com sua redação vigente à data do óbito do ex-segurado, o qual dispunha, in
verbis:

"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica,

mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
(...)
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a
das demais deve ser provada."

A pensão por morte, segundo o art. 47 do referido Decreto, é concedida aos dependentes do
segurado que, sendo aposentado ou não, falece após 12 (doze) contribuições previdenciárias
mensais.

Depreende-se do conceito acima mencionado que, para a concessão da pensão por morte, é
necessário que os dependentes comprovem que o falecido detinha a qualidade de segurado da
Previdência Social na data do óbito e que tenha efetuado o recolhimento de 12 contribuições
mensais.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
7º, a saber:

"Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º O prazo deste artigo é dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze)
meses após a cessação da segregação;
b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até
3 (três) meses após o término da incorporação;
d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e
quatro) meses.
e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste
artigo.
§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social urbana".

É de se observar, ainda, que a alínea "d", do § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação

do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-
desemprego.

Na hipótese da presente ação, proposta em 16 de agosto de 2006, o aludido óbito, ocorrido em
07 de setembro de 1989, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que,
conforme depreende-se da CTPS de fls. 17/20, seu último vínculo empregatício deu-se entre 16
de março de 1987 e 07 de setembro de 1989, tendo cessado em decorrência do falecimento.

Nesse passo, resta preenchida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, exigida
pelo art. 47 do Decreto nº 89.312/84.

Na hipótese destes autos, é de se observar que, à época do óbito, ou seja, em 07 de setembro de
1989, estava em vigor o Decreto nº 89.312/84, o qual, em seu art. 10, arrolava o marido como
dependente apenas na hipótese em que ele fosse inválido.

Ocorre que, por ocasião do falecimento, já vigia a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

A referida Carta Magna deu largo passo na superação do tratamento desigual fundado no sexo,
pois preconizou, em seu art. 5º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O
art. 201, V, em sua redação original, por sua vez, assegurou o direito à pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sem fazer qualquer
distinção entre os sexos.

Da leitura desses dispositivos, percebe-se claramente o intuito do legislador constituinte em fazer
valer um dos valores supremos eleitos pelo ordenamento jurídico brasileiro - a igualdade.

O inc. V do art. 201 da Constituição Federal nada mais é do que o princípio da igualdade
insculpido no art. 5º aplicado à esfera previdenciária e, sendo a igualdade um direito fundamental
(inserida no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais), tem aplicação e eficácia imediatas,
conforme § 1º do mesmo art. 5º. Vale dizer, para que produza efeitos, não se faz necessária
complementação normativa e, por isso, as normas que estabeleciam qualquer tipo de
diferenciação injustificada entre homens e mulheres não foram recepcionadas pela Constituição
Federal, de forma que a expressão "marido inválido", inserta no art. 10 do Decreto nº 89.312/84,
não foi albergada pela Carta Magna de 1988.

Assim, a interpretação de regras relativas a direitos fundamentais deve-se dar em sua máxima
efetividade, de forma que não se tornem inócuos os interesses e valores prestigiados pelo
legislador constituinte originário.

Vale salientar que as normas que estavam em vigor em data anterior à edição da atual Lei Maior
devem ser, necessariamente, contextualizadas com a nova realidade, de forma que acompanhe o
processo social. Em tempos modernos, não há qualquer razão para se tratar desigualmente
homens e mulheres, pois ambos colaboram mutuamente para a manutenção das necessidades
do lar, constituindo uma infringência constitucional qualquer discriminação entre eles, devendo,
portanto, ser rechaçada pelos intérpretes e aplicadores do Direito.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

(...)

A relação conjugal existente entre o autor e a de cujus foi demonstrada através da Certidão de
Casamento de fl. 89.

Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício pleiteado.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (07/09/1989), nos termos do
art. 164, § 2º do Decreto nº 89.312/84, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, na forma acima
fundamentada. Concedo a tutela específica" (grifo nosso).

Ou seja, o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito em razão do entendimento de que
se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a
pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º
(décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral
do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes".

Contudo, a interpretação adotada pelo julgado implicou em afronta ao princípio da adstrição do
juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, os quais, na
mesma linha dos Arts. 141 e 492, do atual CPC, assim estatuíam:

"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Não há margem de dúvida de que o autor originário intentava a concessão do benefício a partir
da data do requerimento, e não desde a data do óbito, tendo apresentado expressa manifestação
nesse sentido, ao pleitear que, "após a produção de todas as provas requeridas, seja condenado
o INSS, ao pagamento das pensões atrasadas desde a data da propositura do pedido
administrativo".

Dessa forma, inequívoca a prolação de julgamento ultra petita, motivo por que de rigor a rescisão
parcial do julgado, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973, em vigor à época de propositura da
presente ação rescisória, a fim de que, em novo julgamento, seja fixado o início da pensão em
26/08/2005, data de entrada do requerimento administrativo (Id 717014, p. 7), arcando o réu com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade,ateor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO,

com fundamento no Art. 485, V, do CPC/73, nos termos em que explicitado.

Após o trânsito em julgado, a execução prosseguirá observando-se o disposto nesta ação
rescisória.

É como voto.



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456





EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO
CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de
pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em
26/08/2005.
2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o
disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar
da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do
afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e
dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito,
implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos
Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo
julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão parcial do julgado, com fundamento
no Art. 485, V, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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