Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO JUDIC...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:14

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. 3. O acórdão rescindendo manteve os termos da decisão monocrática, uma vez que, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela não comprovação da alegada união estável e da dependência econômica da autora em relação ao "de cujus". 4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC. 5. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 6. Ainda que a documentação pudesse ser considerada como "nova" ou que tivesse instruído o feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável. 7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0015824-18.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015824-18.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

RECONVINTE: SOLANGE MARIA DE PAULO

Advogado do(a) RECONVINTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015824-18.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: SOLANGE MARIA DE PAULO

Advogado do(a) : VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO ADULTERINO.

1. Aplicável a legislação vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum.

2. A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material.

3. A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.

4. Ademais, sendo o falecido casado, pode-se classificar a relação entre o segurado e a autora como sendo conbubinato adulterino e não união estável.

5. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 811435/SP, proc. nº 200061040061190, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU: 04.09.03, p. 330).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

III - Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e testemunhal que confirma a relação pública e duradoura do casal, que convivia maritalmente, da qual resultou o filho em comum.

(...)

X - Preliminares argüidas em razões e contra-razões de apelação rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC nº 901792/SP, proc. nº 200303990289757, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU: 02.09.04, p. 407).

 

Portanto, verifica-se que a parte autora não comprovou a condição de companheira do falecido.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido."

 

Inconformada, a parte autora apresentou agravo legal, ao qual se negou provimento, pelos mesmos fundamentos (id 100180675 - fl. 184). O agravo de inadmissibilidade de recurso especial não foi conhecido (id 100180668 - fl. 28/30).

 

Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente por não restar comprovada, nos autos subjacentes, a qualidade de dependente da autora.

 

Isso porque a autora e o de cujus eram divorciados desde 1998, conforme cópias da certidão de casamento com a devida averbação (Id 100180675 - fl. 43) e da certidão de óbito (fl. 44). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento.

4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.

5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato.

6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11166 - 0007988-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018);

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO DO MARIDO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

I - Há que ser refutado o pleito em razões finais, no sentido de que o julgamento seja convertido em diligência, com o escopo de se produzir prova testemunhal, uma vez que a parte autora poderia ter impugnado a decisão que indeferiu a realização de tal prova, por meio de interposição de agravo interno, na forma prevista no art. 1.021 do NCPC/2015, contudo não o fez, operando-se, assim, a preclusão. Ademais, como bem destacado pela referida decisão, a produção de prova testemunhal se mostra inócua para apontar o alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, bem como em relação à apresentação de prova nova, posto que aquela intitulada como tal já seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

II - O v. acórdão rescindendo, repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada união estável por ocasião do óbito do suposto companheiro, bem como pela ausência de sua qualidade de segurado no momento de seu passamento.

III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.

IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do NCPC/2015 deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela própria decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.

V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343.

VI - O v. acórdão rescindendo sopesou as provas constantes dos autos, esposando entendimento no sentido de que a ora demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista não restar demonstrada a sua condição de companheira, bem como não ostentar o falecido a qualidade de segurado por ocasião de seu passamento.

VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com os ditames do art. 16, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 226, §3º, da Constituição da República, na medida em que, após a análise da situação fática, não se convenceu da alegada união estável, consistente na convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

VIII - No tocante à ausência qualidade de segurado do de cujus definida pela r. decisão rescindenda, tal entendimento está congruente com os dispositivos legais regentes da causa, notadamente o art. 15 da Lei n. 8.213/91, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (04/1991; CNIS) e a data do evento morte (16.08.1997) transcorreram mais de 36 meses, superando o prazo máximo do período de "graça" estabelecido no aludido preceito legal.

IX - Os períodos em que o de cujus sofreu internação hospitalar (21.06.1992 a 22.06.1992, de 28.06.1993 a 02.07.1993, de 14.07.1994 a 16.07.1994, de 11.08.1996 a 13.08.1996, 14.08.1997 a 16.08.1997; fls. 76/77), não obstante indicarem a fragilidade de seu estado de saúde, não têm aptidão para demonstrar, de forma cabal, a incapacidade para o labor, tendo em vista que os períodos não foram prolongados, além do que não foi carreado aos autos subjacentes qualquer outro documento médico.

X - As provas apresentadas como novas são as seguintes: certidão de casamento, ocorrido em 25.09.1965, com averbação de separação consensual, datada em 09.04.1980, com base em sentença proferida em 14.12.1979 e declaração prestada pelo Sr. Antônio de Souza Sardinha e por sua esposa, a Sra. Romilda Stephano de Souza Sardinha, datada de 22.05.2016, no sentido de que são proprietários do imóvel sito à Rua Danilo Antônio Colombini, n. 99, Jd. Luiza Maria, Município de Araras/SP, nos termos da certidão de matrícula de imóvel do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Araras, e que o falecido, a autora e seus filhos residiam no aludido imóvel desde 15.05.1992, sendo que no período de 02.01.1997 a 30.09.1997 pagavam aluguel no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e, com o óbito do Sr. Luiz Colléti, a autora mudou de residência, com valor de aluguel mais baixo, em bairro popular denominado Jd. São João em Araras/SP.

XI - A declaração acima reportada, consistente em testemunho documentado, não pode ser considerada prova nova, porquanto produzido posteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo. Precedentes do e. STJ.

XII - Não obstante a certidão de casamento acostada aos presentes autos traga elemento novo, ao precisar a data da sentença que homologou a separação consensual (14.12.1979), em momento anterior à anotação da CTPS do falecido, em que a autora figura como beneficiária deste, na qualidade de esposa (05.02.1980), de modo a indicar suposta reconciliação do casal, referida prova não teria capacidade, por si só, para lhe assegurar pronunciamento favorável, tendo em vista que remanesceria ainda a ausência de comprovação da união estável por ocasião do óbito, além do que faltaria resolver a falta de qualidade de segurado na data de sua morte.

XIII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.

IX - Pedido pela conversão do julgamento em diligência rejeitado. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11209 - 0010910-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018);

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MORE UXORIO NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 16, I, § 4º E 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

4 - O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido versando a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge do segurado falecido, uma vez não demonstrada no conjunto probatório o convívio marital e a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, pronunciamento proferido com base na livre apreciação da prova produzida e do convencimento motivado.

5 - Mantida a decisão terminativa que reconheceu a improcedência da ação rescisória, na medida em que a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

6 - Agravo interno improvido."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10791 - 0024191-65.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018)

 

Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

(...)

- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.

(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 04.2.2002).

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.

3. Pedido julgado improcedente.

(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 20.3.2006).

 

Por outro lado, o artigo 966, inciso VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO.

I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.

IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.

- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.

- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.

- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.

- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.

- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.

- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes.  É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.

- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.

- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.

- A prova apresentada também é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.

- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.

- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.

- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.

 - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003717-17.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019);

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de atividade rural.

2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.

3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4), Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...)

II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural."

(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).

 

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

2. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

3. O acórdão rescindendo manteve os termos da decisão monocrática, uma vez que, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela não comprovação da alegada união estável e da dependência econômica da autora em relação ao "de cujus".

4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.

5. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.

6. Ainda que a documentação pudesse ser considerada como "nova" ou que tivesse instruído o feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora