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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCA...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:40

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato. 2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91. 3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada. 4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5029024-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5029024-02.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa



E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE
NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO.
PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análisedo vínculo
empregatício anotado emCTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro
de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça
do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não
tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do
que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese
necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que oextrato atualizado do
CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-
empregadora, mostrando-se suficientepara comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre
as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos
constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.





Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029024-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ELAINE FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MARIANA GERMANI - SP258804

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029024-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ELAINE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MARIANA GERMANI - SP258804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII e VIII, do Código de
Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da
apelação cível nº 0025931-97.2016.4.03.9999, que julgou improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença formulado pela parte autora.


O acórdão rescindendo, reproduzido no documento Id 104917482/96/101, amparou-se nas
seguintes razões de decidir:

"A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 07.12.2015 (fls. 86/7) aponta que a autora é portadora de
"doenças ortopédicas, cardíaca e pulmonar", concluindo por sua incapacidade laborativa relativa
e definitiva. No entanto, o início da incapacidade, conforme atesta o perito se deu em 2011, de
acordo com os exames apresentados de eletrocardiograma, cintilografia pulmonar, teste
ergométrico, cateterismo e Rx de tórax, todos realizados em 2011.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar
esse julgado, a autora efetuou contribuições previdenciárias nos seguintes períodos 01.11.1986 a
31.12.1986, 01 a 31.05.1996, 01.06.2014 a 30.11.2014.
Portanto, ao ajuizar a ação em 13.04.2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada,
pois se encontrava em período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Entretanto, no que se refere a carência foi constatado que a parte autora possui somente 9 (nove)
contribuições previdenciárias em todo seu período contributivo, não atingindo assim, as 12 (doze)
contribuições exigida para a concessão do benefício.
Logo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz em 2010, no momento anterior a sua
nova refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01.06.2014.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado".

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados e o recurso especial interposto não
foi admitido (Id 104917482/111-113 e Id 104917482/128-130).

O trânsito em julgado ocorreu aos 08/11/2017 (Id 104917484). Esta ação foi proposta em
07/11/2019 (Id 104914351).

A autora sustenta, em síntese,que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato pois, ao
analisar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, fundou-se apenas nas
informações constantes no extrato do CNIS, que se encontrava incompleto, não selevandoem
consideração a anotação na CTPS, realizada por força de decisão homologatória de acordo na
Justiça do Trabalho, relativaao vínculo empregatício ocorrido noperíodo de 01/10/2009 a
11/10/2010. Alega, ainda, que sua ex-empregadora recolheu as respectivas contribuições
somente em junho de 2017, após a prolação do acórdão que pretende rescindir, exarado na data
de 10/10/2016, momento após o qual o registropassou a constar no CNIS. Aduz, outrossim, que
mais recentementedescobriu que seus contratos de trabalho foram registrados em dois NITs
distintos, tendo ingressado com requerimento administrativo em 07/10/2019, para o fim de que
fossem unificados. Apresenta, a título de prova nova, a cópia do mencionado requerimento
administrativo, pelo qual demonstra a descoberta da existência dos dois NITs, bem como os
recolhimentos contributivos referentes ao vínculo em questão, comprovados mediante a juntada
de extrato atualizado do CNIS. Defende que tais documentos são hábeis a evidenciar a sua
condição de segurada no ano de 2010, época do início de sua incapacitação para o labor,
preenchendo todascondições necessárias ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a
rescisão do v. acórdão para que, em novo julgamento da causa, seja-lhe deferido o benefício.

Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 107826105).

Regularmente citado, o réu sustenta a inexistência de erro de fato no julgadoe de prova nova
hábil à sua desconstituição. Pelo princípio da eventualidade, pugna pela improcedência do pedido
originário, em razão da preexistência da incapacidade da parte autora (Id 126077433).

Dispensada a produção de novas provas (Id 126556752).

A autora apresentoualegações finais (Id 126556752).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (Id 136880204).

É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029024-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ELAINE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MARIANA GERMANI - SP258804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A autora ajuizou ação de conhecimento em 13/04/2015, por meio da qual objetivava a concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de possuir a qualidade de
segurada, como contribuinte facultativa, e depadecerde enfermidades que a incapacitavam de
forma total e permanente para o exercício de suafunçãocomo doméstica.

Sustentou, ainda, naqueles autos, que o requerimento administrativo formulado em 10/04/2015 foi
indeferido em razão da ausência de cumprimento da carência, porém, não teria a autarquia
previdenciária levado em consideração que a autora é portadora de doença pulmonarobstrutiva
crônica (CID 10 J44), moléstia degenerativa inserta no rol do Art. 294, do Decreto 611/1992, e na
Lista B do Anexo II, do Decreto 3.048/99, cuja carência é dispensada, nos termos do Art. 26, da
Lei 8.213/91, e do Art. 30, inciso III, do Decreto 3.048/99. Também não teria observado o ente
autárquico o período de graça de 6 meses a que faz jus o segurado facultativo.

Afirmou, também, contar com contribuições previdenciárias desde 1973, tendo a últimasido
recolhida em 30/11/2014, conforme se podia verificardas anotações na CTPS, dos carnês de
recolhimentoe do extrato do CNIS. Registrou, outrossim, que o contrato de trabalho constantena
página 11 da CTPS foi anotado por força de decisão proferida na Justiça do Trabalho, devendo,
portanto, ser considerado para fins de carência.

O vínculo mencionado pela autora é o que se encontra no documento Id 104917482/31, relativo
ao tempo de trabalho exercidojunto à empregadora VALQUIRIA DE ARAUJO - ME, no período de
01/10/2009 a 11/10/2010, que instruiu os autos da ação originária.

Naqueles autos, juntou-se também cópia da sentença prolatada na ação reclamatória,na data
18/05/2011, em que homologado o acordo entre as partes.

Conforme consta daquela decisão, a reclamadareconheceu o vínculo com a reclamante no
intervalo de 01/10/2009 a 11/10/2010, exercido alternadamente nas funções de auxiliar de
cozinha e balconista, comprometendo-se a empregadora a anotá-lo na CTPS e a quitar as
parcelas salariais e indenizatórias. Foi nela consignado ainda que"tendo em vista a natureza das
verbas objeto do acordo [férias com acréscimo de 1/3, multa do § 8º do Art. 477 da CLT, FGTS
com acréscimo de 40% , indenização por danos morais e aviso prévio indenizado], não há que se
falar em recolhimentos previdenciários" (Id 104917482/34-36).


O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica
assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.

Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame
dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver sido
expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual
civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode
ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que
passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos
processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007,
pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a
que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Noutros termos:

"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a
decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo
originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque
as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de
uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).

No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que o julgado rescindendo, ao
analisaro requisito da qualidade de segurada da autora, não levou em consideração o registro na
CTPS, o qual sinalizavaque, na época do início da incapacidade da autora, no ano de 2010, a
autora ostentava a condição de segurada empregada, no exercício da ocupação profissionalde
balconista.

Assim, não se mostrava legítimo considerar que a incapacidade sobreveio antes da refiliação da
autora ao RGPS, de modo que o julgado reputou como existente um fato inexistente, qual seja, a
preexistência da incapacidade. Por outro lado, considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, isto é, a qualidade de segurada da autora durante o período de eclosão de sua
incapacitação para o labor.

A carteira profissional, documento que se mostravaessencial para o deslinde da controvérsia, foi
totalmente ignorada, não havendo, sobre ela, nenhum pronunciamento, nem também sobre o fato
de que o vínculo já havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

No tocante à outra hipótese de rescindibilidade sustentada, dispõe o Art. 966, VII, do CPC, que a
sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de
mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.

O atual Código de Processo Civil, ao preferir o termo "prova nova", em substituição ao
"documento novo", constante no estatuto processual revogado, alargouo seu espectro de
abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.

Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:

"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas, conserva
a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo de seu
conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da sentença
rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento
novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da ação
rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)

Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:

"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível, quando
nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no respectivo
julgamento".

Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com as
reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba: Juruá,
2018).

Ressalte-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um
melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado
anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da
parte a quem aproveita.

Nesse sentido, assinala a doutrina:

"É necessário que a prova nova trazida à baila seja suficiente para a alteração da decisão
rescindenda, ou seja, na demanda rescisória, tenha um resultado favorável.
A prova confeccionada ou constituída após finalizado o processo rescindendo, uma vez findo o
seu desiderato cognitivo, não se revestirá da necessária novidade para efeitos rescisórios. A
prova nova para a ação rescisória não poderá ser constituída em um fato novo, produzido após a
decisão rescindenda, quiçá após o trânsito em julgado material. Portanto, até mesmo o fato novo
afasta o cabimento da ação rescisória.

O fato que autoriza a ação rescisória é aquele que foi alegado tempestivamente no processo em
que proferida a decisão rescindenda, porém em que restou ausente a respectiva prova. A
novidade da prova afasta a tentativa da parte desidiosa de propor a rescisão, ou seja, será ônus
do autor demonstrar que não teve oportunidade de acesso a tal prova antes da sentença ou
acórdão.
E mais, a parte interessada deve demonstrar existência ignorada até então da prova ou, se
conhecida, a impossibilidade da apresentação, no processo rescindendo. Não o fazendo, de
futuro, a ação rescisória não será admitida".
(SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Petição Inicial: Generalidades", p. 115 -
178. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019).

Imprescindível, pois, analisar se a prova apresentada pela autora, nesta demanda, pode ser
qualificada como nova para fins rescisórios, compreendida como aquela que, apesar de se
reportar a fato anteriormente alegado, não pôde ser utilizadano momento oportuno, porque dela
não se tinha conhecimento ou porque erainacessível e,por isso,não pôde ser produzida. Além
disso, deve a prova mostrar-se suficiente, de per si, para influenciar no julgamento da causa, de
modo a proporcionar-lhe um resultado mais benéfico.

A questão central a ser verificada é se a partir do acréscimo desse novo elemento fica ou não
demonstrado, de forma cabal, que a autora detinha a qualidade de segurada na data
apontadacomo termo inicial da incapacidade laborativa, ese a partir dissoé possível o deferimento
do benefício pleiteado.

Abro um parêntese para tecer algumas considerações sobre o conjunto probatório que já havia
sido produzido nos autos.

Entendo que a anotação feita na CTPS da autora em decorrência da sentença homologatória de
acordo na reclamaçãotrabalhista era bastante para o reconhecimento do tempo de trabalho.

Com efeito, a decisão judicial proferida em ação que teve seu trâmite na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.

Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

Por outro lado, eventual ausência dos recolhimentos contributivos não tem o condão de obstar o
cômputo do tempo de trabalho prestado pelosegurado empregado e pelo trabalhador avulso, os
quais, assim como seus dependentes, farão jus aos benefícios para cuja concessão tenham
satisfeito as condições.


Em talhipótese, deverá a autarquia previdenciária, pelo princípio da automaticidade das
prestações, realizar o deferimento do benefício, independentemente de as contribuições terem ou
não sidorecolhidas.

A propósito, é de se anotar que essas contribuiçõesgozam da presunção legal de recolhimento.
Caso, porém, se observe que não foram efetuadas, caberáà Secretaria da Receita Federal do
Brasil providenciar a cobrança do empregador, a quem a Lei atribui a responsabilidade tributária
pelas contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores a seu serviço, na forma
estabelecida no Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91, que assim prevê:

"Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao
recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...)
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei".

Ainda, sob outro aspecto, é preciso destacar que a Lei 10.035/00, ao promover as alterações
naConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43,
tornouobrigatória a indicação, nas decisões cognitivas ou homologatórias proferidas na Justiça do
Trabalho, da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo
homologado, inclusive, se o caso, o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento
da contribuição previdenciária. Tornou, também, obrigatória a intimação do INSS das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor
recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. Disso resulta que não poderá o ente
autárquicovir a alegar a impossibilidade de ser atingidopelos efeitos jurídicos da coisa julgada na
ação reclamatória.

Entretanto, em que pese meu posicionamento pessoal, reconheço a predominância da orientação
segundo a qual a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova
material do tempo de trabalho se estiver lastreada em provas que demonstrem o exercício da
atividade laborativa.

Nessesentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia
previdenciária não interveio no processo trabalhista.

2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 960.770/SE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 17/06/2008, DJe 15/09/2008);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012);
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE ACORDO - NÃO ACEITAÇÃO DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo exarada pela justiça trabalhista, que acarrete a anotação
a posteriori do vínculo laboral na CTPS, não é documento hábil à confirmação da atividade do
instituidor do benefício, quando não amparada em elementos fáticos que evidenciem o exercício
do labor. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 04/10/2013);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo
trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou
corroborada por outras provas nos autos.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. APRECIAÇÃO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a sentença homologatória de
acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contanto
que fiquem evidenciados nos autos elementos que permitam determinar o período laboral e a
função exercida pelo trabalhador.
2. Incabível a apreciação de elementos de prova ante o óbice do verbete 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 28.132/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 03/02/2015);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
1. Inicialmente, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e
tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do
NCPC, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
3. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de
mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. Qualidade
de segurado não demonstrada.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido.
(RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 25/05/2016);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo
trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017);

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O
ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua
consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de
segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1758094/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

13/11/2018, DJe 17/12/2018); e

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O
PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA
MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o
que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)".

Convém anotar ainda o entendimento cristalizado no enunciado nº 31 da TNU:

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários."

Feita esta breve digressão, retorno ao caso dos autos.

O extrato CNIS ora juntado, atualizado em 16/09/2017, comprova os recolhimentos contributivos
efetuados de forma extemporânea pela empresaVALQUIRIA DE ARAUJO - ME, na competência
de 06/2017, relativos ao vínculo empregatício iniciado em 01/10/2009, por força da sentença
homologatória de acordo na Justiça do Trabalho (Id 104917506 e Id 104917507).

As contribuições foram recolhidas somente em junho de 2017, após a prolação da sentença nos
autos subjacentes (16/03/2017 - Id 104917514/67-70), e não dependiam da atuação direta da
autora, mas de sua empregadora, o que mostra que não houve desídia da parte interessada, mas
justa causa para a impossibilidade de produção da prova em tempo hábil. Foi, também, apenas
em momento tardio (setembro/2017)que os dados sobre as contribuições foram inseridas no
CNIS, o que serve igualmente como justificativa para a dificuldade de acesso.

Consoante expressa previsão legal, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à
previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, a teor dos Arts. 29-A e 55,
caput, da Lei 8.213/91, e 19-B, o Decreto 3.048/99.

Saliente-se que o atraso no recolhimento das contribuições pela empresa não impede o
cômputodo tempo de trabalho do segurado empregado para fins de carência.

Nessa linha de entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA

E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada
predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Não havendo a perda da qualidade
de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas
extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a
vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas
as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira
contribuição. 3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias
quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão
geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta
de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda
Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando
apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas
ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com
as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e
de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido,
com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
(TRF-4 - AC: 56641420154049999 PR 0005664-14.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO
FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/02/2016);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ÔNUS DO EMPREGADOR. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos
contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do
empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei
8.213/91). II - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado
doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II,
V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o
recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o
empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. III - Mantidos os
termos da sentença que determinou a averbação dos períodos de 04.01.1999 a 02.04.2004 em
favor da impetrante, na função de empregada doméstica, independentemente de prova das
respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador. IV - Apelação do INSS não
conhecida na parte em que se insurge quanto ao termo inicial do benefício da impetrante, visto
que a sentença não lhe concedeu qualquer espécie de aposentadoria, limitando-se a determinar a
reanálise do pedido efetuado na seara administrativa. V - Apelação do réu não conhecida em
parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida.
(TRF-3 - AMS: 00016925420164036143 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/04/2017);

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. 1. A responsabilidade pelo

pagamento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador, não
podendo o empregado ser penalizado pelo atraso no recolhimento. 2. Comprovado por meio de
anotação em CTPS, o vínculo empregatício do empregado doméstico confere a qualidade de
segurado, para todos os efeitos previdenciários, inclusive para a concessão do pretendido
benefício por incapacidade. 3. Recurso provido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50023776820154047214 SC 5002377-68.2015.404.7214, Relator:
LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 20/07/2017, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE
SC);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO
DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. 1. São cabíveis embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. 2. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não
devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência,
consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991. 3. Compete ao empregador o ônus de
recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico, na condição de segurado
obrigatório do RGPS. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de
declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao
propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite
apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido
contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou
constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no
artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados
pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 6.
Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
(TRF-4 - ED: 50068516920154049999 5006851-69.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO
QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 31/10/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR
DO PR);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIDAS.
Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do
recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a
concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a
situação do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), em que a obrigação pela quitação
das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o
reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço.
Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado
contribuinte individual, ônus a ele atribuído, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não
é possível computar o tempo de serviço como especial. É possível a manutenção do benefício
concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas
do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Possível o
recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado
laborou na condição de contribuinte individual. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna

expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de
carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº
8.213/91. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não
são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de
11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo §
4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
(TRF-4 - AC: 50037819320154047202 SC 5003781-93.2015.4.04.7202, Relator: HERMES
SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC);

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INSCRIÇÃO NO FGTS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. DANO MORAIS: DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO: NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de
sentença que deferiu a pretensão de percepção das parcelas relativas ao seguro-desemprego e
danos morais, sob o argumento de ter havido morosidade da União regularizar a situação das
partes autoras, cerca de 9 meses, que comprovaram através das CTPS's, dos termos de rescisão
do contrato de trabalho, dos comprovantes de FGTS e dos requerimentos de seguro-
desemprego, o direito ao seguro-desemprego. 2. Tal negativa evidencia a ocorrência de danos
causados as autoras, que por ineficiência na prestação do serviço, não receberam as parcelas do
seguro-desemprego que lhes eram devidas, no momento em que mais precisavam. 3. O fato de
não terem sido recolhidas dentro do prazo todas as contribuições previdenciárias não é óbice à
percepção do beneficio do seguro-desemprego, tendo em vista que a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições para a Previdência é do empregador, conforme prevê o artigo 30,
inciso I, a, da Lei n. 8.212/91. 4. O Fisco deve buscar outros meios, idôneos, para a exigência das
contribuições não pagas, não podendo os efeitos do inadimplemento, nesse caso, recair sobre o
ex-empregado. 5. Por não ser óbice à concessão do seguro-desemprego o atraso do
recolhimento do FGTS, não se vislumbra, nesta ação, o deferimento da denunciação da lide. 6.
Apelação da União, agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(TRF-1 - AC: 00021017920134013301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 20/06/2018);

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
Tratando-se de empregada doméstica as contribuições recolhidas em atraso são consideradas
para fins de carência, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.
(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50048701520194047202 SC 5004870-
15.2019.4.04.7202, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 06/11/2019,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); e

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM
ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS
DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por

idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida
em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos
intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não
contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo
empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser
exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado
doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser
desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão
do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em
gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou
atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano
simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de
Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
(TRF-4 - AC: 50098054920194049999 5009805-49.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA
PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, SEXTA TURMA)".

Neste ponto, impõe-se explicitaros requisitos necessários aos benefícios por incapacidade.

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei
8.213/91, com a seguinte redação:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

A ação subjacente foi ajuizada em 13/04/2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 10/04/2015 (Id 104917514/02-16).

Sobre a incapacidade da autora, odocumento médico Id 104917514/11, datado de 03/03/2015,
atesta que a paciente apresenta quadro de dores em membros inferiores constantesmais edema,
úlcera cicatrizada por insuficiência venosa crônica de membros inferiores, além de insuficiência
arterial crônica, decorrente de ex-tabagismo -CID I83, I70. Ademais, odocumento médico Id
104917514/15, datado de 19/11/2012, atesta que a paciente é portadora de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica (DPOC) em grau moderado com repercussão clínica significativa; apresenta
alteração pulmonar associada a má formação arteriovenosa e sinais incipientes de insuficiência
cardíaca, possuindo limitações para prosseguir com suas atividades em caráter definitivo, com

diminuição da expectativa de vida em decorrência da doença pulmonar, doença enquadrada do
Art. 294 do Decreto 611/92.

Por sua vez, olaudo pericial produzido em juízo, referente ao exame realizado em 07/12/2015,
atesta que a autora, qualificada como balconista, é portadora de doença pulmonar crônica e
insuficiência vascular periférica,"estando seriamente limitada para qualquer tarefa, principalmente
para aquelas que exijam algum esforço". Esclarece, ainda, que a incapacidade é definitiva (Id
104917514/60-61).

A despeito dessas constatações, é importante enfatizarque a questão sobre a incapacitaçãoda
autora tornou-se incontroversa nos autos a apresentação do laudo, momento a partir do qual o
INSS limitou-se a sustentar a preexistência da incapacidade (Id104917514/65-66 e 74-81),
argumento reiterado na presente ação rescisória.

Como se vê dos dados constantes noCNIS (Id 104917507), bem como da anotaçõesna CTPS (Id
10417514/31), a autora possui registros de contratos de trabalho nos períodos de08/03/1973 a
10/08/1973 e de 01/10/2009 a 11/10/2010;nos períodos de 11/1986 a 01/1987 e05/1996,verteu
contribuições contribuinte autônomo. Nos meses de junho a novembro/2014, voltou a recolher
contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, recuperando, assim, a
qualidade de segurado, e o direito de computar as contribuições anteriores para fins de carência,
na forma do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

Portanto, restaram demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à percepção
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:

Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
...

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza."
Lei nº 8.212/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
...
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
...
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.”

A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade que a autora possuía por ocasião da cessação de suas contribuições (60 anos em
25/04/2014), sua atividade habitual (doméstica/balconista), bem como as limitações delas
decorrentesdas enfermidades de que padece, é de se reconhecer o seu direito à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades que lhe garantam a
subsistência.

Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

Assim, por estarem demonstrados os requisitos necessários, mediante a prova nova trazida junto
a esta ação rescisória, impõe-se a rescisão do julgado, nos termos do Art. 966, VII, do CPC.
Ademais, em novo julgamento da causa, é de se reconhecer o direito daautora à concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação nos presentes autos (06/03/2020-
Id107836212), momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito, na
forma do Art. 240, do CPC.

Destarte, deverá o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde
06/03/2020, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
em atraso desde a data da citação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste
julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.

Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Elaine Fernandes dos Santos;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/03/2020.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento da
causa, julgo parcialmente procedente o pedido originário de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nos presentes autos,
deferindo a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

É o voto.


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029024-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ELAINE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE MARIANA GERMANI - SP258804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O - V I S T A

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por
Elaine Fernandes dos Santos, com fundamento no art. 966, incs. VII e VIII, do CPC.
Em seu voto, o E. Desembargador Federal Relator julgou procedente o pedido para rescindir o
julgado e, em novo julgamento da causa, julgou parcialmente procedente o pedido originário de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pedi vista dos autos com o propósito de refletir mais cuidadosamente sobre a matéria discutida,
especialmente em razão do “pagamento das contribuições em atraso pela empregadora” --
segundo alega a autora --, ocorrido em 2017, não obstante ter constado expressamente no
acordo trabalhista homologado em audiência ocorrida em 18/5/2011 (doc. nº 104.917.482, p. 35)
que em razão “da natureza das verbas objeto do acordo, não há que se falar em recolhimentos
previdenciários”. Infelizmente, o extrato previdenciário acostado aos autos (doc. nºs 104.917.506
e 104.917.507) nada esclarece sobre esse eventual recolhimento, se é que houve... Nestes autos
– e a meu ver –, trata-se de um documento cuja força probante pouco contribui para a formação
do convencimento deste magistrado.
Tal circunstância, é certo, não pode trazer prejuízos ao segurado que tenha desempenhado
atividades laborativas durante determinado lapso temporal.
Remanesce, portanto, o acordo trabalhista propriamente dito, cuja jurisprudência prevalecente no
C. Superior Tribunal de Justiça o considera início de prova material, in verbis: “A sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (AgInt no
AREsp nº 529.963/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 21/02/2019, DJe
28/02/2019).
Assim, nas hipóteses em que o acordo homologado perante a Justiça do Trabalho assume relevo
para a prova da qualidade de segurado, faz-se necessário examinar se os demais elementos
trazidos aos autos – ainda que poucos – dão substância ao acervo probatório, para fins de
reconhecimento do direito à proteção previdenciária, o que demanda uma particular avaliação.
No presente caso, encontro-me convencido da veracidade do vínculo mantido entre a autora e a
empregadora VALQUÍRIA DE ARAÚJO-ME. Além das circunstâncias já destacadas pelo E.
Relator, é possível constatar-se que o acordo foi celebrado em maio/2011 (doc. nº 104.917.514,
p. 34/36), vários anos antes do requerimento administrativo do benefício, realizado em
20/03/2015 (doc. nº 104.917.482, p. 32). Como se tal não bastasse, ainda, o Termo de Audiência
formalizado na Justiça do Trabalho revela ter havido a colheita do depoimento pessoal da
reclamada, no qual foram informados detalhes sobre a forma pela qual se dava a relação de
trabalho (doc. nº 104.917.514, p. 34/35).Por derradeiro, em consulta ao extrato de andamento do
processo no qual ocorreu a transação (0000154-12.2011.5.15.0124), no site do TRT-15, é
possível observar a prática de atos de execução por descumprimento da transação, com a
constrição de bens e até inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Finalmente, em janeiro de 2012, a execução trabalhista foi extinta, após a devida quitação das
parcelas do acordo.
Tais elementos reforçam a existência de vínculo entre as partes, ampliando a força probatória do
acordo trabalhista acostado aos autos.
Com estas considerações, acompanho o voto do E. Relator.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região














E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE
NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO.
PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análisedo vínculo
empregatício anotado emCTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro
de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça
do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não
tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do
que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese
necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que oextrato atualizado do
CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-
empregadora, mostrando-se suficientepara comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre
as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos
constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo

julgamento da causa, julgar parcialmente procedente o pedido originário de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nos presentes
autos, deferindo a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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