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XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TRF3. 5021095-83.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional. II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa. IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria. VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional. VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa. VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial. IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece. X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição. XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária. XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5021095-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5021095-83.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
15/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular
nº 15 de 08/09/1994.Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343
DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.


I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de
mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as
quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e
nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende
que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de
mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser
desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é
caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção
de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos
intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
V -não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada
especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e
caldeiraria.
VI -da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer
trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como
trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII -não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a
exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras
metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos,
fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade
como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao
estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não
permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a
literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no
exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil,
capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com
sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é
controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021095-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE IZALTO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021095-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE IZALTO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por José Izalto dos Santos Filho contra o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, com o fim de
desconstituir em parte o v. acórdão proferido no Agravo Legal, da Décima Turma deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve como relator o Desembargador Federal Sérgio
do Nascimento.
Alega o autor que a decisão rescindenda, proferida nos autos do processo nº 0014316-
88.2011.4.03.6183, que tramitou na Primeira Vara Federal de Mauá-SP, violou norma jurídica
insculpida no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e art. 60, I, do
Decreto nº 83.080/79, ao não reconhecer a especialidade do período laborado entre 12.01.1981 a
13.01.1985, na função de Aprendiz de Mecânico.
Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, o reconhecimento do período de
12.01.1981 a 13.01.1985 como labor especial, em razão do enquadramento por categoria
profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 51.831/64 e do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, mantendo-se os demais enquadramentos e a concessão da aposentadoria especial
desde a DER (26/11/2009).
Em despacho inicial foram concedidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a
citação do réu.
Citada, a autarquia-ré apresentou contestação (ID-1738322), alegando, preliminarmente, a
incidência da Súmula 343 do STF e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a
impossibilidade de se rediscutir o quadro probatório em sede de ação rescisória, assim como em
face da não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
benesse.
Em réplica, a parte autora informou que não tem provas a serem produzidas, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito.
Razões finais somente da parte autora, posto que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de suas razões.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua participação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021095-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE IZALTO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por José Izalto dos Santos Filho contra o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, com o fim de
desconstituir em parte o v. acórdão proferido no Agravo Legal, da Décima Turma deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve como relator o Desembargador Federal Sérgio
do Nascimento.
Alega o autor que a decisão rescindenda, proferida nos autos do processo nº 0014316-
88.2011.4.03.6183, que tramitou na Primeira Vara Federal de Mauá-SP, violou norma jurídica
insculpida no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e art. 60, I, do
Decreto nº 83.080/79, ao não reconhecer a especialidade do período laborado entre 12.01.1981 a
13.01.1985, na função de Aprendiz de Mecânico.
Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, o reconhecimento do período de
12.01.1981 a 13.01.1985 como labor especial, em razão do enquadramento por categoria
profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 51.831/64 e do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79, mantendo-se os demais enquadramentos e a concessão da aposentadoria especial
desde a DER (26/11/2009).

ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.
Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 26 de
novembro de 2015 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 01 de novembro de 2017.
Presentes ascondições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II,
do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do
§1º, do mesmo artigo.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do
ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação

rescisória, nos seguintes termos:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as
hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão

rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja
de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)

No caso dos autos.
Para amparar sua pretensão, assevera a parte autora:
Trata-se tipicamente de violação de norma jurídica, pois o r. Acórdão rescindendo deixou de
observar: .O art. 70, §1º do Decreto 3.048/99 (Tempus Regit Actum) c.c art. 2º do Decreto n.º
53.831/64 e do 60, I, do Decreto n.º 83.080/79, que determinam o enquadramento da
especialidade por categoria profissional e admite qualquer meio de prova até o advento da Lei nº
9.032/95.
•Ouso da analogia no enquadramento por categoria profissional, eis que o rol das atividades
insalubres e ou perigosas é meramente exemplificativo, conforme Resp nº 1.306.113 (julgamento
de casos repetitivos).
E ainda:
Em primeiro grau de jurisdição, a r. sentença, deixou de enquadrar por categoria profissional
(Aprendiz de Mecânico), o período trabalhado entre 12.01.1981 e 13.01.1985 ao argumento de
que:
[...] 1. para comprovar o trabalho especial laborado de 12/01/1981 a 13/01/1985, o demandante
coligiu aos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 66), na qual consta que exerceu a função de
"aprendiz de mecânico". Ocorre que referida categoria profissional não era prevista nos Decreto
n. 53.831/64 e n. 83.080/79, dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do
trabalho. Por não ter apresentado nenhum outro documento que demonstre a exposição a
agentes agressivos à saúde, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a
especialidade do trabalho exercido nos precitados intervalos, razão pela qual o período não deve
ser declarado como tempo especial; [...] (Destaque nosso).
Em sede de apelação, foi proferida a decisão monocrática, cujo trecho pede-se vênia para
transcrever:
[...] O período de 12.01.1981 a 13.01.1985 não pode ser considerado especial, pois não constam
documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo
possível o enquadramento pela categoria profissional (CTPS, fl. 96), haja vista que a profissão de
aprendiz de mecânico não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da
matéria. [...] (Destaque nosso)
Inconformado com decisão acima, o autor interpôs Agravo Legal, que foi desprovido, conforme
ementa do acórdão do processo originário em anexo que confirmou a decisão monocrática, pelo
que deve ser rescindindo. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I -
Na decisão constou que o período de 12.01.1981 a 13.01.1985 não poderia ser considerado
especial, pois não havia documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava

em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional (CTPS), haja vista
que a profissão
de aprendiz de mecânico não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da
matéria.
II - Em que pese a aposentadoria especial tenha sido concedida ao autor na decisão terminativa
proferida por este Tribunal, verifica-se que a sentença de primeira instância reconheceu diversos
períodos como atividades especiais, julgando parcial procedente o pedido formulado na ação
previdenciária, não havendo que se falar em improcedência do pedido. [...]

Pretendendo que:
Assim, devem ser observados o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o 60, I, do Decreto n.º
83.080/79 que determinam o enquadramento da especialidade por categoria profissional e
admitem como meio de prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o
registro na CTPS da função considerada especial. Ressaltando-se que os referidos Decretos
devem ser aplicados concomitantemente, não havendo que se falar em revogação do Decreto
53.831/64, quando da entrada em vigo r do Decreto 83.080/79.

Como sevê, o Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de
“aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79dentre aquelas
para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisãonão é
desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria
parte pretende que se aplique, poranalogia, a caracterização da condição especial da função de
"aprendiz de mecânico"com base simplesmente na categoria profissional.
Com efeito, como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser
desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é
caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de
especialidade, nos termos dos Anexos dosDecretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez
que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos
intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
Este código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
Contudo, não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na
mencionada especialidade, pois referidocódigo destina-se aos trabalhadores da soldagem,
galvanização e caldeiraria.
Assim, da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e
qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de
mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
Dessa forma,não prosperaa alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco
aexposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras
metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
Énecessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos,
fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade
como especial.
A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao

estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não
permite a abertura da via rescisória, poistrata-se de interpretação de lei e não do que a
literalidade da lei estabelece.
Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no
exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil,
capaz de demonstrar a alegadaexposição.
A despeito dea parte autora trazeràcolação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese,
o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária, como por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL EM TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO, PEDREIRO E SERVENTE
DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. 1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua
apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/73. 2 - Afastada a
preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização da perícia em todos os locais
de trabalho cuja especialidade é vindicada na exordial, na medida em que a prova documental
juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa. 3 - A prova pericial somente
tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. 4 - Acresça-se que ao requerer referida
prova técnica, o demandante consignou que a mesma era necessária, uma vez que "os períodos
laborados em condições insalubres após o advento da Lei supra citada - Lei nº 9.032/95 - deve
ser comprovado por técnico especialista (peritos, já que o juízo não é não possui conhecimento
técnico para tal" (sic), de modo que foi determinada a realização da perícia conforme postulado,
ou seja, para a análise da insalubridade do período de 29/04/1995 a 23/12/2008. Precedente. 5 -
Ademais, saliente-se que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, se sentiu esclarecido
sobre o tema. 6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela. 7 - O
pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo
artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a
Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar
esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi
o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a
atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79
estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos

presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Atualmente, a aposentadoria
especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11 - Logo, até a edição da Lei nº
9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento
na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante
comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a
algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 12 - A
apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a
partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico
seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - Sustenta
a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 25/07/1973 a 06/09/1973,
06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, 26/11/1990 a
07/01/1992 e de 1º/08/1992 a 23/12/2008. 19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este
E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pela parte autora em suas
razões de apelo), resta incontroverso o período de 26/11/1990 a 07/01/1992, no qual o
demandante pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi reconhecido pelo Digno
Juiz de 1º grau. 20 - Quanto ao intervalo de 25/07/1973 a 06/09/1973, trabalhado como "aprendiz
mecânico eletricista", para "Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas", o requerente anexou
cópia da CTPS. 21 - Oficiada a empregadora, esta apresentou cópia parcial do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), referente ao cargo de montador (máquina de solda), o
qual, a despeito de indicar exposição a ruído de 86dB(A), não serve como prova da especialidade
da atividade desempenhada pelo autor, eis que, repiso, relacionada a função diversa. 22 - Assim,
em razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como
especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse tempo de
serviço somente pode ser considerado como comum. 23 - Relativamente aos lapsos de
06/10/1975 a 03/01/1976 e de 1º/08/1976 a 1º/11/1976, laborados respectivamente como
"servente de pedreiro", para "Walter Appoloni & Cia.", e como "pedreiro", para "Argeu de Moura",
o autor coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual comprova o vínculo empregatício. 24 - Contudo, a
atividade de pedreiro, bem como de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está
caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o
enquadramento como trabalho especial, devendo, bem por isso, referidos períodos serem

computados como comuns. 25 - Quanto ao interstício de 20/11/1980 a 26/04/1981, trabalhado
como motorista, na empresa "Felix P. Marques & Filhos Ltda.", a CTPS apenas dá conta da
função desempenhada em estabelecimento comercial, de modo que não havendo indicação no
referido documento e inexistindo outras provas descrevendo a atividade desempenhada,
impossível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria
profissional, devendo tal período ser computado como comum. 26 - Por fim, referente ao lapso de
1º/08/1992 a 23/12/2008, exercido como motorista autônomo, o autor apresentou CNIS, no qual
consta a inscrição em 12/08/1992 como autônomo, com código de ocupação 98560 - motorista
caminhão; extrato de recolhimentos; "declaração para inscrição de contribuinte no cadastro
fiscal", na qual há a indicação da atividade desempenhada (motorista autônomo de frete", com
data de abertura em 12/06/1992 e alvará de licença em 15/01/2009; comprovantes de Imposto de
Renda, como motorista autônomo, relativos ao anos calendários de 1992 e 1995, constando
discriminação de "um caminhão tipo Mercedes Bens LP 321, Placa BWN 8865, adquirido em
01/92"; certidão expedida pela 123ª CIRETRAN de Matão, certificando que o autor "tornou-se
proprietário de um veículo de marca M.BENZ/L 2013, cor azul, ano de fabricação 1973 e modelo
1983, conforme Laudo Técnico de Segurança Veicular - CEATRAN o° 6064100 chassi
34540712277696 placas BUD-5554 , categoria aluguel em 20/10/2000" ; e cópia do veículo
caminhão tipo Mercedes Bens L 2013, carroceria aberta diesel, ano e modelo 1976, categoria
aluguel, 22,50T/147CV, datado em 20/03/1998. 27 - Realizada prova pericial, o perito de
confiança do juízo consignou que o demandante estava exposto a ruído de 86,5dB(A), no lapso
de 1994 a 1997, dirigindo caminhão Mercedes 1113, ano 1970, CAP 19 Ton - trucado, inexistindo
dados comparativos para indicar fragor nos períodos de 1992 a 1994 e de 1997 a 2008, como
motorista de caminhão Mercedes LP 321, ano 1964, CAP 19 Ton e caminhão Mercedes 2013,
ano 1979, CAP 22,5 Ton, respectivamente. 28 - A atividade de motorista de caminhão é passível
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
descrita nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código
2.4.2) até 28/04/1995. 29 - Assim, possível, portanto, reconhecer o lapso de 1º/08/1992 até
28/04/1995, pela profissão, e, após, até 05/03/1997, pela exposição a fragor acima do limite de
tolerância vigente à época. 30 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova
testemunhal colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual
especialidade laborativa por intermédio de prova documental. 31 - Assevera-se que, na condição
de contribuinte individual autônomo, deve o demandante, tão somente, sponte propria, efetuar os
recolhimentos pertinentes ao exercício de sua atividade para que sejam considerados os
respectivos períodos, quer como tempo de serviço, quer para efeito de carência, não
prosperando, portanto, o fundamento aventado pelo ente autárquico de "falta de contribuição
específica para o custeio da aposentadoria especial". 32 - Reputado como especiais os lapsos de
26/11/1990 a 07/01/1992 (incontroverso) e 1º/08/1992 a 05/03/1997 (enquadramento profissional
e ruído). 33 - Inviável o reconhecimento do labor especial de 25/07/1973 a 06/09/1973,
06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, uma vez que as
atividades desempenhadas não encontram previsão nos Decretos de regência, e de 06/03/1997 a
23/12/2008, eis que inexistente indicação de agente nocivo. 34 - Somando-se as atividades
especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto,
incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 17 anos, 07 meses e 24 dias de serviço especial,
na data do requerimento administrativo (23/12/2008), tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 35 - Por sua vez, merece
ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida
a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição),

reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum,
os períodos de 26/11/1990 a 07/01/1992 e 1º/08/1992 a 05/03/1997, perfazendo o demandante
37 anos, 11 meses e 12 dias de serviço. 36 - Correção monetária dos valores em atraso
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento. 37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 38 - Tendo
em vista a sucumbência recíproca, mantida a verba honorária tal como consignada na r.
sentença. 39 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
0028594-19.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
00285941920164039999 - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO – 7ª Turma -
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373,
I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O
tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial

das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - As funções/cargos de "aprendiz de mecânico",
"aprendiz arquivista", "ajudante", "ajudante de produção" e "carregamento", não podem ser
enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos
regulamentadores.. - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à
saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para
caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. - Depreende-se da CTPS e PPP, o
exercício da função de vigilante I, guarda municipal aprendiz e guarda municipal I, cujo fato
permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte autora
desenvolvia atividades adotando "medidas preventivas para proteger pessoas e patrimônio
público", o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do
segurado. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença, o qual não integra a contagem
diferenciada. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC,
até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global
e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o
valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia,
em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora parcialmente provida. - 0002164-93.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201703990021644 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:

2017.03.99.002164-4 00021649320174039999 - JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS -
NONA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu
nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas
dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem
apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que
não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos.
Alegação de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada. II. O reconhecimento do tempo
especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma
forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. As atividades de auxiliar de
mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como
especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997,
quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP. IV. No REsp 1398260 (Rel. Min.
Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a
impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído
no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014). V. A
prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou
abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período
controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum. VI. O STJ, em recente julgado, bem
explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados
apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos
de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016). VII.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
0017270-73.2014.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461280172709
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.28.017270-9 00172707320144036128 -
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS - NONA TURMA - e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/10/2017.

Diante de julgados contrários àtese esposada pela parte autora, resta claroque a matéria é
controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula
343 do SupremoTribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Razão pela qualentendo que a presente ação rescisória é improcedente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela E. Terceira
Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.


DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória e confirmo
a r. sentença e o v. acórdão proferidos nos autos doprocesso nº 0014316-88.2011.4.03.6183, que
tramitou na Primeira Vara Federal de Mauá-SP.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Primeira Vara Federal de
Mauá-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular
nº 15 de 08/09/1994.Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343
DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.


I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de
mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as
quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e
nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende
que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de
mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser
desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é
caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção
de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3),
vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos
intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
V -não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada
especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e
caldeiraria.
VI -da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer
trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como
trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII -não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a
exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras
metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos,
fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade
como especial.

IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao
estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não
permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a
literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no
exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil,
capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com
sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é
controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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