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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECUSA, ADEMAIS, DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE. IMP...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:29

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECUSA, ADEMAIS, DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em casos em que se debate a definição do indexador aplicável para fins de atualização monetária, à luz das disposições da Lei nº 11.960/2009, a e. Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão, inclusive no âmbito do c. STF, a obstar o desfazimento do julgado com esteio em violação à norma jurídica. 2. Ademais, verifica-se que a autoria concordou com os cálculos autárquicos, acolhidos pelo magistrado de origem. À luz da vedação ao “venire contra factum proprium”, descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença – adotar conduta contraditória, visando unicamente à obtenção de maiores ganhos. Paradigmas jurisprudenciais. 3. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona a verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado. 4. Improcedência do pleito formulado na ação rescisória. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021703-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 31/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5021703-76.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECUSA, ADEMAIS, DECOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
PELA PARTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em casos em que se debate a definição do indexador aplicável para fins de atualização
monetária, à luz das disposições da Lei nº 11.960/2009, a e. Terceira Seção tem, em múltiplos
paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão, inclusive no âmbito do c. STF,a obstar
o desfazimento do julgado com esteio em violação à norma jurídica.
2. Ademais, verifica-se que a autoria concordou com os cálculos autárquicos, acolhidos pelo
magistrado de origem. À luz da vedação ao “venire contra factum proprium”, descabe à parte –
após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença – adotar conduta contraditória,
visando unicamente à obtenção de maiores ganhos. Paradigmas jurisprudenciais.
3. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona a verificar se o
melhor Direito foi, de fato, aplicado.
4. Improcedência do pleito formulado na ação rescisória.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021703-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES

Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021703-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES
Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/08/2020 por ANTONIO CARLOS GOMES, com
esteio no permissivo de violação manifesta à norma jurídica, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a desconstituição de
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, almejando a aplicação do IPCA-E
como índice de correção monetária, em alegada harmonia com o decidido pelo E. STF no RE
870.947.
Aduz o demandante, nesse sentido, que: i) no feito subjacente, ordenou-se a incidênciade
correção monetária nos termos da Súmula 8º desta e. Corte e, nos cálculos elaborados,
aplicou-se a Lei Federal nº 11.960/2009, para efeito de correção monetária, não se podendo

desprezar, contudo, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi julgado inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Tema n. 810 (RE nº 870.947), transitado em julgado em 31/03/2020; ii) os arts. 525, §12º e 535,
§5º, do CPC/15 estabelecem que títulos executivos judiciais fundados em lei considerada
inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal são inexigíveis, desautorizando a chamada
coisa julgada inconstitucional; e iii) no âmbito do julgamento dos embargos de declaração do
Tema n. 810, o e. STF se debruçou sobre a questão da aplicabilidade do acórdão aos
processos já transitados em julgado, tendo prevalecido o afastamento de qualquer modulação
de efeitos, de forma que restou franqueada àqueles que suportaram julgamento desfavorável, já
transitado em julgado, a busca pela retificação do critério de atualização de seus créditos, com
utilização de índice que reflita, idoneamente, a inflação – sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito do Estado e de lesão ao direito de propriedade dos jurisdicionados – fim
almejado na presente ação rescisória, calcada no permissivo da violação manifesta à norma
jurídica, precisamente o art. 5º, XXII, da Constituição.
Requer, dessa forma, a rescisão parcial do julgado contrastado, com a prolação de novo
julgamento nos autos originários (n° 1000368-75.2015.8.26.0257), a fim de que seja
determinada a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação
imposta pela decisão rescindenda.
Pelo provimento ID 139543826, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária, determinando-se, ainda, a retificação da inicial, para juntada de cópia integral do
cumprimento de sentença objeto destes autos.
Intimado, o autor anexou cópia das peças da fase de cumprimento, em petição recebida como
aditamento à inicial (ID 141697724).
Citada, a autarquia ofertou contestação (ID 151900895), na qual afirma não prosperar a
postulação rescindente, ante a não configuração de qualquer hipótese de rescindibilidade.
Assevera, nesse sentido, que o autor expressamente concordou com os cálculos e
implicitamente com o índice de correção aplicado na ocasião (TR), de modo que não pode
agora buscar se valer de entendimento novo, até porque configuraria comportamento
contraditório, rejeitado pela ordem normativa. Frisa que a execução foi promovida nos termos
do título judicial que fixou os consectários da condenação com base em critérios legais. Lembra
que a declaração de inconstitucionalidade não produz a automática reforma do julgado,
tampouco pode desconsiderar a coisa julgada, consoante decidido pelo próprio e. STF (RE
730.462) e, de todo modo, incide à espécie o óbice estabelecido na Súmula n. 343 daquela e.
Corte.
Houve réplica do proponente, em que rebate os fundamentos securitários insertos em sua peça
defensiva - ID 152313930.
Inexistindo outras provas a produzir, os autos foram remetidos ao MPF, que opinou pelo não
conhecimento ou improcedência do pleito rescindente (ID 155249984).
É o relatório.



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021703-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES
Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Primeiramente, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, observo que a
matéria já foi devidamente apreciada no provimento jurisdicional ID 141697724, nada havendo
a acrescer nesse particular, in verbis:

“(...) destaco que o postulante acostou cópia de decisão que julgou extinto o aludido
cumprimento de sentença, exarada em 16/07 p.p., além de certidões de publicação e de
transcurso de prazo para leitura no portal eletrônico da mencionado decisão, essa última
lavrada em 02/08 p.p. (ID’s 139929907 - pp. 101 e ss.). Constato, dessa forma, a
tempestividade da ação rescisória, ajuizada em 04/08 p.p., bem como a estabilização da
decisão que constitui o objeto desta rescisória”.

Quanto ao mérito, cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, V, do NCPC,
serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem
positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob
qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda
algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das
interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais correta,
justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo
recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao
reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao
demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas
de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada
em agressão à lei, é conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice
quando em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os
seguintes precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-
76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação
Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis,

e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria
constitucional intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do
próprio STF sobre o tema em análise.
Com essas delimitações preambulares, incumbe perquirir se a decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença se sujeita ao desfazimento perseguido, bem como se prospera o
intento autoral de ver aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em pretensa
harmonia ao decidido pelo e. STF no RE n. 870.947.
Em breve histórico dos fatos, cumpre referir que, ajuizada ação de benefício por incapacidade
pelo ora autor, após processamento do feito subjacente sobreveio sentença de procedência do
pedido, em cujo âmbito se determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez,
com incidência de correção monetária, observada a Súmula TRF-3ªRegião nº 08, e juros de
mora a partir da citação (ID 138624105 - p. 3). Aludida decisão transitou em julgado aos
24/01/2019 (ID Num. 138624107 - p. 1) e, em ato contínuo, foi iniciada a fase de cumprimento,
ocasião em que as partes apresentaram cálculos com valores distintos, tendo o magistrado
acolhido, em 10/07/2019, a conta trazida na impugnação autárquica, ante o assentimento
exteriorizado pelo demandante (ID 138624110 - p. 1).
Com essa cronologia, desde logo poderia surgir dúvida quanto ao ato efetivamente combatido
nesta ação rescisória, se o provimento condenatório exarado na ação cognitiva, a decisão que
acolheu os cálculos propostos pelo INSS, face à concordância do exequente, datada de
10/07/2019 (ID 139929907 - p. 44), ou, ainda, a decisão extintiva da fase executiva, prolatada
em 16/07/2020 (ID 139929907 - p. 101), critério esse utilizado na aferição da obediência ao
prazo decadencial, de acordo com a narrativa autoral e documentos apresentados na
oportunidade da emenda à peça vestibular.
Entretanto, entendo que a discussão afigura-se desnecessária, pois de toda sorte não prospera
o pleito rescindente.
Inicialmente, necessário salientar que, em hipóteses semelhantes, em que se debate a
definição do indexador aplicável para fins de atualização monetária, à luz das disposições da
Lei nº 11.960/2009, a e. Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o caráter
controvertido da discussão, inclusive no âmbito do c. STF, a obstar o desfazimento do julgado
com esteio no mencionado autorizativo. Vejam-se precedentes nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 1. A viabilidade da ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade
da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Trata-se de demanda
rescisória voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à fixação de consectários
legais de forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº 10.741/03 (observado o

disposto da Lei n.º 10.887/04) e 11.960/09. 3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o
pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o
mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida
Provisória n.º 167, de 19.02.2004, convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice
de correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios
previdenciários. Verifica-se, portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia,
haja vista que alteração no critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04)
não implica a mesma modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos
benefícios. 4. A partir de maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de
10.05.1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado
como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, assim como de correção de
prestações pagas em atraso. Tal previsão legal se manteve durante várias reedições da medida
provisória, até que, com a edição da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de
ser previsto em lei o índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias
reedições, essa medida provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a
utilização da média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º
316, de 11.08.2006, convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC como índice de reajustamento e correção de prestações
atrasadas de benefícios. Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de
2006. 5. Entre o interregno de junho de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação
direta à disposição literal de lei decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado
rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A
matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à
constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária
incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação
nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF. 7. Ao longo de anos, sedimentaram-se
as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que:
a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o
dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a

que se destina (RE 870.947). 8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas
as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da
matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte. 9. Verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até
sua efetiva requisição (juros) e pagamento ( correção ), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. 10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de
indicação da quantia que se pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória
de cálculo. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a
ação rescisória , nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9332 - 0013154-
12.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018)

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 INC. V DO CPC/2015. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL -TR. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento
no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão parcial da r.
decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.008340-9,
notadamente com relação à atualização monetária das parcelas em atraso, determinando a
observância dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, mediante a aplicação da taxa referencial - TR. 2. A viabilidade da ação rescisória
fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada
lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. A jurisprudência do C. STJ
posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos
ajuizados antes de sua vigência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu
posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973,
passou a adotar o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato
aos processos em andamento. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº
4357/DF e nº 4425/DF. 4. Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015
(RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime
de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda
Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por
fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE
870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a

remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". 5. Em julgamento de recursos especiais submetidos ao
regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu
que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em
índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das
cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao
julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/09) (REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 20.03.2018). 6. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma solução razoável
para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal
descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação
rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF. 7. Improcedência do pedido. Agravo regimental
interposto pelo INSS prejudicado. Sem verba honorária em face da ausência de contestação."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11261 - 0013228-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Para esse desiderato, a Corte
Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado
tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias
sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que
entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei
interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma

jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em
se tratando de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela
concedida."
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020893-31.2016.4.03.0000/SP, RELATOR Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 14 de fevereiro de 2019).

Apenas a título de esclarecimento, noticio que o julgamento do RE 870.947, a afastar a
incidência da TR como mecanismo de correção monetária, operou-se em 20/09/2017. É certo
que, naquela sede, sucedeu a oposição de embargos de declaração, devidamente rejeitados
pela Corte Constitucional na sessão de 03/10/2019, oportunidade em que se recusou, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, a modulação dos efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo incólume o aresto anteriormente exarado. A estabilização da
decisão ocorreu em 03/03/2020.
Cumpre ainda elucidar que, na espécie em discussão, o título executivo absteve-se de explanar
os critérios de correção monetária a serem observados na atualização dos valores atrasados e
a apresentação dos cálculos autárquicos, no sentido da observância da TR, deu-se após a
apreciação do leading case - mas antes do esquadrinhamento dos embargos de declaração
opostos naqueles autos, aos quais foi atribuído efeito suspensivo pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, consoante decisão exarada em 24/09/2018.
Destarte, remanesce, na especificidade deste caso, o caráter controvertido da discussão e, por
conseguinte, a incidência do óbice estabelecido no verbete sumular n. 343 do c. STF.
Com efeito, muito embora já se conhecesse, ao tempo dos cálculos securitários e de sua
subsequente acolhida, o pronunciamento do c. STF sobre a temática, certo é que pendiam de
deslinde embargos de declaração e a estes foi atribuída excepcional suspensividade. Como
remarcado, a análise dos aludidos aclaratórios remonta a 03/10/2019 e a discussão entabulada
no feito de origem a respeito dos cálculos mostra-se anterior. Destaque-se que a petição
apresentada pela autoria, a concordar com os cálculos ofertados pelo INSS, em que este se
valeu da TR, data de junho/2019 (ID 139929907 - pp. 42/43) e a decisão que acolheu a conta
apresentada pelo Instituto, de 10/07/2019 (ID 139929907 - p. 44).
Ainda que assim não fosse, o intento autoral persistiria, a meu ver, infrutífero.
Na esteira do quanto noticiado pelo INSS em sua peça defensiva, o polo particular terminou por
concordar com os cálculos oferecidos pela autarquia que, por sua vez, consagraram a
incidência da TR como instrumento de atualização monetária. E o MM. Juiz incumbido da fase
de cumprimento de sentença, face à manifestação autoral, acolheu a conta securitária.
Ora, entendo que a situação aqui exposta deve ser ponderada à luz da vedação ao “venire
contra factum proprium”, porquanto a parte autora voluntariamente concordou com os cálculos
oferecidos pelo INSS, de forma que não lhe caberia, agora – após perceber as quantias em
sede de cumprimento de sentença - adotar conduta contraditória, visando à obtenção de

maiores ganhos.
Registre-se a consagração de tal máxima na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A
propósito, o Recurso Especial n. 200600834910:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte, com base
no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium
(REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp
1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010, DJE
05/08/2010)

Em igual sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
SEGUROS. INCÊNDIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE.
PERDA PARCIAL. VALOR DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. 1. São cabíveis
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC/1973, art. 530). 2.
No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados
(CC, art. 757). É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao
segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e
especificamente previsto, venha a se realizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código
Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel
segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Dessarte, em
havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente
suportados. 4. Na hipótese, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do
imóvel. Somado a isso, a requerente, de forma espontânea, declarou que houve a perda parcial
no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Ao intentar,
posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização
integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 5.
Recurso especial não provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1245645 2011.00.65524-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ -
QUARTA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 RT VOL.:00972 PG:00517 ..DTPB:.)

Na mesma senda, já decidiu este E. Tribunal Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO

EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. PROVA ORAL COTRADITÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO
DO PROPALADO LABOR RURAL.
- Proponente completou 65 anos em 1984, quando já recebia renda mensal vitalícia por
invalidez.
- Pretensão autoral afronta o princípio do venire contra factum proprium.
- Impossibilidade de reconhecimento do direito de aposentadoria por idade rural sob a égide da
Lei n. 8.123/1991.
- Ausência de início de prova material contemporâneo e prova oral contraditória quanto à
cessação do labor rural, fragilizando sua eficácia.
- Apelação da parte autora improvida”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035027-49.2010.4.03.9999/SP, RELATORA : Desembargadora
Federal ANA PEZARINI, j. 21 de novembro de 2018.)

Verifica-se, inclusive, a incidência do referido postulado em sede de ação rescisória, conforme
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça (AR 005451, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
15/09/2014, publ. DJe 17/09/2014).
Oportuna a menção, igualmente, ao seguinte aresto do c. TRF-4ªRegião:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INDAMISSIBILIDADE DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO POR EVENTUALIDADE - RESULTADO
MAIS GRAVOSO AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTÍGIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL. COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O manejo da ação rescisória é, por princípio, excepcional,
e sua admissão deve ser restritiva, em atenção à segurança jurídica, não sendo possível admitir
ação rescisória sem pressuposto processual relevante (trânsito em julgado). 2. A prática
processual da "argumentação por eventualidade", que serve para proteger o réu, não pode
gerar resultado mais gravoso ao autor, sob pena de alçar-se aquilo que é casual à condição de
principal, transmutando-se em ponto central da defesa, com prejuízo material ao autor e com
alargamento da admissibilidade da ação rescisória. 3. O alargamento da admissibilidade da
rescisória desprestigia a prestação jurisdicional já entregue pelo Estado, devendo ser invocado
o devido processo legal material, informado por seus conteúdos de não-contradição e de
racionalidade do agir estatal. 4. Em uma relação de litígio processual estatal, não é lícito gozar
de um determinado benefício (o réu receber provimento judicial de improcedência) em
decorrência da desconsideração de uma condição preliminar por si mesmo invocada (ausência
de pressuposto processual, com extinção sem julgamento de mérito), em atenção ao princípio
da boa fé objetiva, o qual "proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no
desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum
proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1280482/SC).”
(AR - AÇÃO RESCISORIA 0003997-56.2011.4.04.0000, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 -

TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 18/02/2014.)

Esta c. Seção já consagrou, em sede desconstitutiva, a aplicação do aludido preceito, em feito
de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A
PRECEITO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
COM O INSS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em rescisória, o importe atribuído à causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado
à causa subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
2. À demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuído o valor de R$ 5.000,00, equivalente
a R$ 7.455,78, quando da propositura da actio. A parte autora a estatuiu em R$ 7.500,00,
figurando inconsistente a objeção securitária a respeito. Considerando que o próprio julgador
pode, de ofício, retificar o valor da causa, tenho por prevalecente o montante de R$ 7.455,78.
3. Na esteira do noticiado pelo Instituto, verifica-se que foi celebrado pacto com o polo
particular, homologado judicialmente, pelo qual o autor desiste do recebimento de qualquer
parcela porventura devida, dando ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais
reclamar com relação ao referido processo.
4. A situação aqui esboçada entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao “venire contra factum
proprium”. Descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença,
procedimento, certamente, acelerado com a confecção do pactuado – esposar conduta
contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de cômputo
diferenciado da prescrição quinquenal. Paradigmas jurisprudenciais.
5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos
termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
(AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002562-42.2018.4.03.0000, j. 01/08/2020).

Nesses contornos, realmente não procede o desiderato autoral, sobretudo se considerarmos
que o ato judicial rescindendo baseou-se, como referido, na concordância exteriorizada pelo
particular frente aos cálculos ofertados pelo INSS, sendo discutível a alegação de exegese
aberrante, a ponto de franquear a utilização da via rescindente – cujo escopo, reitere-se, não
está em averiguar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na presente ação rescisória.
Condeno o autor ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00, observada a
gratuidade judiciária concedida.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.

MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECUSA, ADEMAIS, DECOMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO PELA PARTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em casos em que se debate a definição do indexador aplicável para fins de atualização
monetária, à luz das disposições da Lei nº 11.960/2009, a e. Terceira Seção tem, em múltiplos
paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão, inclusive no âmbito do c. STF,a
obstar o desfazimento do julgado com esteio em violação à norma jurídica.
2. Ademais, verifica-se que a autoria concordou com os cálculos autárquicos, acolhidos pelo
magistrado de origem. À luz da vedação ao “venire contra factum proprium”, descabe à parte –
após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença – adotar conduta
contraditória, visando unicamente à obtenção de maiores ganhos. Paradigmas jurisprudenciais.
3. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona a verificar se
o melhor Direito foi, de fato, aplicado.
4. Improcedência do pleito formulado na ação rescisória.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pleito formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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