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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:53

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar arguida em contestação afastada, porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória. Precedentes deste Tribunal. 2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246). 3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140). 4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior. 5. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia. 6. Matéria preliminar rejeitada, rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10877 - 0028521-08.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028521-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CELSO ANTONIO SILOTO
ADVOGADO:SP303182 FERNANDO MATTIOLI SOMMA
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG.:00010439020134036112 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar arguida em contestação afastada, porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória. Precedentes deste Tribunal.
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.




5. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia.
6. Matéria preliminar rejeitada, rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida em contestação e, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da declaração de voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Relatora para o acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028521-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CELSO ANTONIO SILOTO
ADVOGADO:SP303182 FERNANDO MATTIOLI SOMMA
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG.:00010439020134036112 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de CELSO ANTONIO SILOTO, visando desconstituir decisão que manteve concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


A Autarquia Previdenciária alegou ofensa à coisa julgada, porquanto a ação subjacente de nº 000104390.2013.4.03.6112, que teve curso perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, foi ajuizada em 07.02.2013, quando ação anterior idêntica, de nº 0100240-58.2010.8.26.0515, tramitou perante o Foro de Rosana/SP e já havia transitado em julgado, com a improcedência do mesmo pedido formulado na segunda ação, sendo idênticas, da mesma forma, as partes e a causa de pedir em ambas as ações. Aduz também ofensa à violação a literal disposição de lei pelo V. Acórdão rescindendo, porquanto não analisada objeção de coisa julgada alegada em defesa pela autarquia, matéria de ordem pública e que conduziria à extinção da segunda ação.


Processado o feito, o eminente Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, apresentou voto afastando a preliminar arguida em contestação e, em juízo rescindendo, julgou procedente esta ação rescisória, para rescindir a coisa julgada formada na segunda ação ajuizada pelo requerido - processo nº 000104390.2013.4.03.6112, que teve curso no Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP -, e, em novo julgamento, julgou extinto referido processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/1973, em razão da coisa julgada no feito nº 0100240-58.2010.8.26.0515, que teve curso perante a Vara Cível do Foro de Rosana/SP.


Na ocasião, proferi voto acompanhando o relator quanto à rejeição da preliminar e julgando improcedente a ação rescisória.

É a síntese do essencial.


Passo à declaração das razões do meu entendimento.


A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).


Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140).


Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeito em relação ao quadro clínico apresentado pela então parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam o segurado a requerer novamente o benefício.


No presente caso, as conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.


O médico perito atesta em respostas aos quesitos o agravamento da insuficiência vascular que acomete o ora réu, implicando na sua incapacidade permanente para as atividades laborativas (quesitos do juízo, itens 12 e 14). Da mesma forma, os atestados médicos datados de 11/03/2013 e 15/03/2013, posteriores, portanto, ao trânsito em julgado da ação anterior (23/10/2012 - fl. 246) demonstram que as enfermidades do então autor alteraram a causa de pedir.



Com efeito, não se trata de coisa julgada, uma vez que o segurado sustentou, na petição inicial, ter havido a piora de sua saúde (agravamento das patologias), inclusive por se tratar de doença degenerativa e progressiva. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação anteriormente ajuizada.


Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia.



Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.



LUCIA URSAIA
Relatora para o acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028521-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CELSO ANTONIO SILOTO
ADVOGADO:SP303182 FERNANDO MATTIOLI SOMMA
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG.:00010439020134036112 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de CELSO ANTÔNIO SILOTO, visando à rescisão de Acórdão deste Tribunal, que manteve a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em favor do ora réu, nos autos da ação nº 000104390.2013.4.03.6112, que teve curso perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.


Alega a autarquia ferimento à coisa julgada, porquanto a ação subjacente de nº 000104390.2013.4.03.6112 - acima citada - foi ajuizada em 07.02.2013, quando ação anterior idêntica, de nº 0100240-58.2010.8.26.0515, que tramitou perante o Foro de Rosana/SP, já havia transitado em julgado, com a improcedência do mesmo pedido formulado na segunda ação, sendo idênticas, da mesma forma, as partes e a causa de pedir em ambas as ações.


Aduz, ademais, que a objeção de coisa julgada foi arguida em contestação pela autarquia nos autos da segunda ação, de nº 000104390.2013.4.03.6112, mas que não foi analisada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.


Conclui, outrossim, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973, ter havido violação a literal disposição de lei pelo V. Acórdão rescindendo, porquanto não analisada objeção de coisa julgada alegada em defesa pela autarquia, matéria de ordem pública e que conduziria à extinção da segunda ação.


Requer, pois, a procedência da ação, a fim de ser rescindida a decisão proferida por este E. Tribunal (fls. 123/124) no feito nº 000104390.2013.4.03.6112, e, em juízo rescisório, seja reconhecida a coisa julgada, fazendo-se prevalecer a r. sentença proferida no processo nº 0100240-58.2010.8.26.0515, que tramitou perante o Juízo Estadual da Comarca de Rosana/SP, que julgara improcedente a ação.


Houve pedido de tutela antecipada, a qual foi deferida por decisão de fls. 254/255, suspendendo-se o pagamento do benefício concedido na ação principal, bem como a execução em curso naquele feito, até final decisão no presente feito.


Devidamente citado (fl. 287), o requerido apresentou contestação (fls. 288/292), arguindo, preliminarmente, a ausência de prequestionamento pelo INSS da matéria objurgada, de modo que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito.


No mérito, aduz que na ação que teve curso em Rosana/SP não foi realizada perícia médica por falta de comparecimento do requerido no dia designado para a perícia, tendo o magistrado, em razão disso, julgado extinto o processo com resolução do mérito, enquanto, na realidade, deveria ter proferido decisão sem resolução de mérito, já que este não foi submetido à análise do juízo.


Dessa forma, alega inexistir coisa julgada a ser reconhecida, mesmo porque o próprio juízo da segunda ação, que teve curso na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, tomou conhecimento da ação antes ajuizada pelo requerido perante o Juízo de Rosana/SP, mas deu prosseguimento à ação por não reconhecer a ocorrência de coisa julgada, já que apenas n segunda ação proposta o requerido foi submetido à perícia médica e o mérito foi então analisado, com o reconhecimento da sua incapacidade laboral.


Requer, pois, o acolhimento da preliminar arguida, e, no caso de seu afastamento, a improcedência desta ação, com o restabelecimento do benefício suspenso por decisão concessiva de tutela antecipada neste feito, determinando-se, ainda, o pagamento de todos os valores não recebidos pelo requerido desde aquela decisão, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.


Em réplica o INSS requereu o afastamento da preliminar arguida e a procedência da ação.


Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando a ação devidamente instruída, foi aberta vista ao "Parquet" Federal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção, à míngua de interesse público que a justifique.


É o relatório.


Peço dia.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028521-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028521-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CELSO ANTONIO SILOTO
ADVOGADO:SP303182 FERNANDO MATTIOLI SOMMA
:SP336760 JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG.:00010439020134036112 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, eis que transitada em julgado a r. decisão rescindenda em 29.08.2014 (fl. 142), sendo que inicial desta ação foi distribuída em 01.12.2015, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973.


Afasto a preliminar arguida em contestação, porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória.


Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:


AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente. [...] (AR 00283721220154030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10874, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017).


AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA. [...] II - Quanto à ausência de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o prequestionamento não é pressuposto para o manejo de ação rescisória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, providência prevista apenas para a interposição de recursos especial e extraordinário" (AR 1493, TRF/3ª região, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 22/10/2003, p. 226). [...] VII - Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente a ação de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF - 3ª Região - Ação Rescisória 1900 - reg. Nº 2001.03.00.034404-9/SP - Terceira Seção - rel. Des. Fed Walter do Amaral - julg.: 10/11/2004 DJU: 07/12/2004, pág. 353).


Em juízo rescindendo, a ação é procedente.


Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora da ação subjacente ajuizou duas ações idênticas, em juízos distintos, tendo se utilizado, inclusive, da mesma documentação na segunda ação, já antes utilizada na primeira, conforme documentos de fls. 29/39 e 176/183.


A primeira ação, de nº 0100240-58.2010.8.26.0515, teve curso perante a Vara Cível do Foro de Rosana/SP, tendo sido julgada improcedente, com resolução do mérito, e transitada em julgado a r. sentença em 23/10/2012 (fl. 246).


Por sua vez, a segunda ação, de nº 000104390.2013.4.03.6112, foi ajuizada em 07.02.2013 (fl. 16), tendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da primeira ação, todos relacionados ao cancelamento do benefício de nº 531.817.512-7, já apreciado no primeiro feito, a caracterizar a coisa julgada.


Alega o requerido em contestação que no primeiro feito o juízo deveria ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de ele não ter sido pessoalmente intimado para comparecimento à perícia designada.


Contudo, tal fundamento não procede, pois tal questão somente poderia ser debatida em sede de ação rescisória, que não foi ajuizada pelo ora requerido, conduzindo, pois, a que se formasse no feito que teve curso em Rosana a denominada "coisa julgada soberana", não mais passível de rescisão.


Destarte, incabível qualquer possibilidade de declaração no presente feito de erro judiciário nos autos da ação nº 0100240-58.2010.8.26.0515, que teve curso no Juízo de Direito da Comarca de Rosana/SP.


Sobre o tema, Tereza Arruda Alvim Wambier, assim preleciona sobre as nulidades das sentenças e a coisa julgada:


"[...] São estes três, e não outros, os parâmetros que devem ser levados em conta para que se possa afirmar algo juridicamente sustentável, em sua integralidade: decorrido o biênio decadencial, nada mais poderá ser feito contra as sentenças rescindíveis - inclusive as nulas (que são meramente rescindíveis, segundo nosso sistema de direito), não se confundindo com as inexistentes [...]" - grifei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Nulidades do Processo e da Sentença. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. P.442-443).



Por outro lado, conforme demonstra a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 224, o requerido mudou-se de endereço mas não informou o juízo de Rosana, tendo, ademais, seus patronos constituídos sido devidamente intimados da data da perícia pela imprensa oficial (fl. 221), mas, da mesma forma, também não informaram o atual endereço de seu constituinte, tampouco fizeram qualquer solicitação para suspensão temporária do feito a fim de tentarem a sua localização, mesmo depois de serem expressamente incitados por despacho a assim proceder, com determinação de ser justificada a ausência do requerido à perícia, bem como para que fornecessem seu novo endereço, conforme despacho de fl. 230 e certidões de fls. 231/232. Como nenhuma providência foi adotada pelos causídicos, o MMº Juízo considerou preclusa a prova e sentenciou o feito, julgando improcedente a ação, com resolução do mérito.


Correta ou não essa conclusão, que, a princípio, entendo questionável, diante do quanto disposto no artigo 267, III, do CPC/1973 - extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias -, certo é que não se faz mais possível, como ressaltado, qualquer discussão no presente feito quanto ao acerto ou o desacerto de referida decisão, porquanto já alcança coisa julgada soberana na supra referida ação.


Assim, razão assiste à autarquia, ao alegar violação a literal disposição de lei, pois diante da coisa julgada na primeira ação, deveria o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP ter julgado extinto o processo nº 000104390.2013.4.03.6112, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/1973.


Como isso não foi feito em primeiro grau, deveria esta E. Corte ter assim procedido quando da análise da apelação interposta pelo INSS, tendo em vista que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.


Ante o exposto, afasto a preliminar arguida em contestação, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação rescisória, para rescindir a coisa julgada formada na segunda ação ajuizada pelo requerido - processo nº 000104390.2013.4.03.6112, que teve curso no Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP -, e, em novo julgamento, julgo extinto referido processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/1973, em razão da coisa julgada no feito nº 0100240-58.2010.8.26.0515, que teve curso perante a Vara Cível do Foro de Rosana/SP.


Em consequência, ratifico a tutela antecipada concedida nestes autos, cassando-se, outrossim, o benefício concedido na ação subjacente, informando-se o Juízo de origem e o INSS.


Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento em razão de em ambos os feitos originários ter sido deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita (fls. 50 e 188), nos termos do artigo 98, § 3º, do atual CPC.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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