Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10929 / SP
0000580-49.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de
correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo - 15/05/2012) e a
decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa - 25/01/2006), restando,
desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido da
própria autora. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal
data.
4. Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela
concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
5. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado e, em novo
julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado, quanto ao termo inicial do benefício e, em
juízo rescisório, fixá-lo a partir do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.