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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. OUTORGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRESENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:24

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. OUTORGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRESENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO. - A jurisprudência vem compreendendo que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcançar infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Paradigmas do c. STJ e desta Corte. - Não se cogita, no caso, do óbice estampado na Súmula STF nº 343. Não há controvérsia na jurisprudência a respeito do assunto tematizado. - Em juízo rescisório, de se realçar a improcedência do pedido sob enfoque, à luz da fundamentação indicativa da impertinência da outorga de auxílio acidente a contribuinte individual, categoria em que se encerrava a parte requerida ao instante do infortúnio. - Quanto à pretensão do requerido em ver concedido benefício por incapacidade diverso, avivando, inclusive, cenário de agravamento da moléstia por ele portada, tal postulação não tem vez na presente seara. Na presente "actio" está em causa desconstituição parcial do provimento objurgado, vale dizer, apenas e tão-somente na porção referente à concessão do beneplácio retroreferido. Ademais, não se olvide que os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, experimentando contexto de agravamento a enfermidade, será lícito, ao pretendente, agilizar, inclusive em sede administrativa, novel requerimento de benesse desta ordem. - Procedência da ação rescisória, fincando-se, em sede de rejulgamento da causa originária, a declaração de improcedência do pedido de auxílio-acidente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10973 - 0002569-90.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10973 / SP

0002569-90.2016.4.03.0000

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
25/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. OUTORGA A CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRESENTE. REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
- A jurisprudência vem compreendendo que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcançar
infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte
individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Paradigmas do c. STJ e desta Corte.
- Não se cogita, no caso, do óbice estampado na Súmula STF nº 343. Não há controvérsia na
jurisprudência a respeito do assunto tematizado.
- Em juízo rescisório, de se realçar a improcedência do pedido sob enfoque, à luz da
fundamentação indicativa da impertinência da outorga de auxílio acidente a contribuinte
individual, categoria em que se encerrava a parte requerida ao instante do infortúnio.
- Quanto à pretensão do requerido em ver concedido benefício por incapacidade diverso,
avivando, inclusive, cenário de agravamento da moléstia por ele portada, tal postulação não tem
vez na presente seara. Na presente "actio" está em causa desconstituição parcial do
provimento objurgado, vale dizer, apenas e tão-somente na porção referente à concessão do
beneplácio retroreferido. Ademais, não se olvide que os benefícios por incapacidade regem-se
pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, experimentando contexto de agravamento a
enfermidade, será lícito, ao pretendente, agilizar, inclusive em sede administrativa, novel
requerimento de benesse desta ordem.
- Procedência da ação rescisória, fincando-se, em sede de rejulgamento da causa originária, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

declaração de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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