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AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE INTEGRAL. ERRO DE F...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:58

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE INTEGRAL.ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. I. A presente ação rescisória foi ajuizada com base na existência de prova nova e erro de fato no julgamento da ação, nos termos do artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC. II. A princípio, a respeito da existência de prova nova, infere-se do referido dispositivo legal que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte. III. Desta feita, a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda. IV. No caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova nova apta a desconstituir o acórdão proferido por esta Corte Regional. V. Nessa esteira, deve ser afastada a hipótese de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, conforme aventado pelo autor. VI. A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966. Todavia, não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro teria incorrido a decisão rescindenda. VII. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na exordial a respeito do fato inexistente que a decisão rescindenda teria admitido ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, como exige o parágrafo 1º do inciso VIII do artigo 966. VIII. Ao contrário, ampara-se a pretensão da rescisória no fato de que não foi considerado um trecho do laudo pericial no fundamento do acórdão rescindendo, quando, na verdade, o referido laudo foi devidamente analisado em sua integralidade no referido acórdão. IX. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite. X. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009701-11.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009701-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: RONEI MENDES

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR - SP154403

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009701-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: RONEI MENDES

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR - SP154403

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ronei Mendes, com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional nos autos da ação ordinária nº 0026186-98.2005.4.03.6100/SP, que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para o fim de acolher a preliminar de prescrição suscitada e julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.

Sustenta o autor que está enquadrado nas pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pois está acometido de enfermidade mental que altera o discernimentos para as práticas da vida civil, segundo perícia realizada em Juízo, razão pela qual deve ser concedida a reforma do autor com o pagamento retroativo de proventos à data em que ocorreu o licenciamento.

Na contestação, a União Federal suscita o não cabimento da ação rescisória, pois não há que se falar em erro de fato do v. Acórdão, porquanto ele analisou todos os fatos e circunstâncias da causa, chegando à conclusão diversa da almejada pelo autor. No mérito, argumenta que houve o licenciamento por reconhecimento de sua incapacitação definitiva apenas para o serviço militar que é diferenciado, não tendo se tornado inválido e tampouco inapto ao trabalho no âmbito civil

Em seu parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009701-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: RONEI MENDES

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR - SP154403

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A princípio, a respeito da existência de prova nova, infere-se do referido dispositivo legal que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte.

Vale destacar, a propósito, os ensinamentos de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:

"Art. 485: 32. "Por documento novo entende-se aquele 'cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/778). Ou seja, aquele 'já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa' (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151".

(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).

Desta feita, a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda.

No caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova nova apta a desconstituir o acórdão proferido por esta Corte Regional.

Nessa esteira, deve ser afastada a hipótese de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, conforme aventado pelo autor.

Não obstante, passo à análise da ocorrência de erro como fator autorizador do ajuizamento da presente rescisória.

A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966. Todavia, não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro teria incorrido a decisão rescindenda.

Com efeito, não foram aduzidos argumentos na exordial a respeito do fato inexistente que a decisão rescindenda teria admitido ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, como exige o parágrafo 1º do inciso VIII do artigo 966.

Ao contrário, ampara-se a pretensão da rescisória no fato de que não foi considerado um trecho do laudo pericial no fundamento do acórdão rescindendo, quando, na verdade, o referido laudo foi devidamente analisado em sua integralidade no referido acórdão.

Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO APRESENTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 149 DO STJ.

1 - A preliminar de carência da ação ao argumento de que a autora pretende tão somente o reexame das provas produzidas nos autos confunde-se com o mérito.

2 - A causa, em face do inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, eis que a petição inicial, nesse particular, apresenta-se desprovida dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o que é imprescindível.

3 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.

4 - In casu, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, pois a legislação de regência dispõe expressamente no exato sentido do julgado, ou seja, prescreve que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91.

5 - A Certidão de Casamento que instruía a ação subjacente aponta para a qualificação do marido da demandante como lavrador ao tempo das núpcias contraídas. Não obstante, o acórdão rescindendo, considerando que o mesmo documento a qualificava como "doméstica", não o admitiu como início de prova material da sua atividade rural.

6 - Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão amparado no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Pedido formulado com fulcro no art. 485, V, do mesmo diploma legal, julgado improcedente."

(TRF 3ª Região, AR 200003000394723, 3ª Seção, v.u., Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 91).

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.

- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma dentre as soluções possíveis.

- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.

- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração do desempenho de labor campesino na condição de diarista.

- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só, conduzir a resultado diverso.

- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.

- Ação rescisória que se julga improcedente."

(TRF 3ª Região, AR 200603001183990, 3ª Seção, v.u., Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data: 10/11/2009, p. 10).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSIPIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido do cabimento da ação rescisória proposta por trabalhador rural, fundada em violação a literal disposição de lei ou erro de fato (art. 485, V e IX, do CPC), ao admitir, inclusive, a juntada de documento novo, adotando solução pro misero.

2. Não há que se falar em vício no acórdão rescindendo a justificar a presente rescisória, considerando que a Turma Julgadora apenas emprestou ao conjunto probatório dos autos a valoração que lhe pareceu pertinente, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência pacífica a respeito do tema. Na verdade, pretendem os autores o reexame dos documentos que lhe foram submetidos à análise minuciosa deste Tribunal, o que é incabível em sede e ação rescisória.

3. Na hipótese dos autos, a Segunda Turma entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos não logrou demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, não corroborando o início de prova material apresentado.

4. Pedido rescisório que se julga improcedente."

(TRF 1ª Região, AR 200701000060088, 1ª Seção, v.u., Relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, E-DJF1 Data: 27/04/2011, p. 04)

Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA.

ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE INTEGRAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

I. A presente ação rescisória foi ajuizada com base na existência de prova nova e erro de fato no julgamento da ação, nos termos do artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC.

II. A princípio, a respeito da existência de prova nova, infere-se do referido dispositivo legal que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte.

III. Desta feita, a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda.

IV. No caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova nova apta a desconstituir o acórdão proferido por esta Corte Regional.

V. Nessa esteira, deve ser afastada a hipótese de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, conforme aventado pelo autor.

VI. A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966. Todavia, não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro teria incorrido a decisão rescindenda.

VII. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na exordial a respeito do fato inexistente que a decisão rescindenda teria admitido ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, como exige o parágrafo 1º do inciso VIII do artigo 966.

VIII. Ao contrário, ampara-se a pretensão da rescisória no fato de que não foi considerado um trecho do laudo pericial no fundamento do acórdão rescindendo, quando, na verdade, o referido laudo foi devidamente analisado em sua integralidade no referido acórdão.

IX. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.

X. Ação rescisória julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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