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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS SALES GALVÃO. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: MATÉRIA PRELIMINAR REJEITAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS SALES GALVÃO. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - Não há decadência na hipótese dos autos. In casu, não se cuida de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Olvidando o acórdão hostilizado do documento “IRSMNB – Consulta Informações de Revisão IRSM por NB”, a demonstrar a efetiva revisão do benefício de titularidade da parte autora, acabou por incorrer na mácula do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015. - Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. - É de ser observada a prescrição quinquenal parcelar para a espécie, a partir da data do ajuizamento da demanda originária. - A existência ou não de diferenças a favor da parte autora é assunto para ser discutido em execução, momento em que os litigantes terão ampla oportunidade para debater sobre a quaestio, notadamente acerca de eventual quantum debeatur a ser percebido pela parte segurada. - Se o caso, pagamentos de diferenças pelo Instituto, na sua esfera de atuação, deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da vertente provisão judicial. - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5032071-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5032071-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS SALES GALVÃO. ART. 966,
INC. VIII, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS
AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Não há decadência na hipótese dos autos. In casu, não se cuida de ação em que se pleiteia a
revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.528/97.
- Olvidando o acórdão hostilizado do documento “IRSMNB – Consulta Informações de Revisão
IRSM por NB”, a demonstrar a efetiva revisão do benefício de titularidade da parte autora, acabou
por incorrer na mácula do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas
correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das
regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam
sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
- É de ser observada a prescrição quinquenal parcelar para a espécie, a partir da data do
ajuizamento da demanda originária.
- A existência ou não de diferenças a favor da parte autora é assunto para ser discutido em
execução, momento em que os litigantes terão ampla oportunidade para debater sobre a
quaestio, notadamente acerca de eventual quantum debeatur a ser percebido pela parte
segurada.
- Se o caso, pagamentos de diferenças pelo Instituto, na sua esfera de atuação, deverão ser
deduzidos na fase de cumprimento da vertente provisão judicial.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Pedido formulado na ação rescisória julgado
procedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032071-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS SALES GALVAO

Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032071-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS SALES GALVAO
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada por Marcos Sales Galvão (art. 966, inc. IX, CPC/2015), em
19/12/2018, contra aresto da 7ª Turma, de negativa de provimento a agravo legal que interpôs,
mantida decisão que negou seguimento à sua apelação e, por consequência, sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de benefício, "majorando a renda mensal mediante a aplicação
do novo teto previdenciário fixado pelas EC 20/98 e 41/03”.
Em resumo, sustenta que:

“(...)
O autor ajuizou a presente ação rescisória a fim de que este d. Tribunal rescinda o v. acórdão
acima tendo em vista ter sido ele fundado em erro de fato resultante de ato da causa (artigo 966,
inciso VIII, do CPC) e profira outro, vejamos:
Como já descrito, a pretensão do autor, na lide originária, foi a revisão de sua aposentadoria, com
a majoração da renda mensal mediante a aplicação do novo teto previdenciário fixado pelas EC
20/98 e 41/03.
Ocorre que na carta de concessão do benefício, que serviu de substrato para a improcedência da
ação, consta RMI abaixo do teto previdenciário, quando o segurado obteve a revisão de sua RMI
e a elevou ao valor teto existente na data da DIB.
Entretanto, esta c. Corte simplesmente desprezou a prova documental constante às fls. 27, que
demonstra a revisão efetivada e a limitação ao teto do salário de contribuição então existente.
Assim, a ausência de exame do referido documento importou em julgamento fundado em erro de
fato, passível de rescisão por meio da presente demanda, na forma do artigo 966, VIII, do Código
de Processo Civil.
No presente caso, o v. acórdão admite como inexistente a limitação do benefício de
aposentadoria ao teto previdenciário, por conta da utilização da carta de concessão não revisada,
quando há documento nos autos que comprova a efetivação da revisão e, consequentemente, a
limitação.
Assim o não exame do documento juntado às fls. 27 (e não impugnado pelo INSS) ocasionou a
declaração de inexistência de fato existente.
(...)
Note-se que não se pretende o novo exame da prova, mas sim que o documento de fls. 27,
sequer lido, seja observado, uma vez que o mesmo tem aptidão para mudar completamente os
contornos traçados no julgamento proferido, já que ele retifica a prova utilizada no julgamento.
Assim, ressalte-se mais uma vez, o erro de fato no julgado deu-se porque o julgador não
observou o documento juntado às fls. 27 onde consta a revisão realizada e a limitação da RMI ao
teto do salário de contribuição então existente.
Sem esse erro de fato a conclusão do julgado necessariamente seria diferente, e, para apurar tal
erro, basta examinar o documento de fls. 27 onde consta a RMI revista de R$ 832,66 e a
aplicação da diferença do índice de reajuste do teto.
(...).”

Pleiteia, por tais motivos, a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade
da Justiça e da dispensa do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio de Processo Civil de

2015.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora, dispensada, por isso, do depósito adrede mencionado.
Contestação (ID 45522793):

“(...)
No presente caso, de fato, verifica-se que o v. acórdão rescindendo admite como inexistente a
limitação do benefício de aposentadoria ao teto previdenciário, por conta da utilização da carta de
concessão não revisada.
De acordo com o documento de fl. 27 – tela PLENUS IRSMNB – consulta informações de revisão
de IRSM por NB, a RMI do benefício de aposentadoria especial (NB 46/025.502.416-9 DIB
29/09/1995) foi revista de 754,54 para 832,66.
Tal fato deveu-se à ação judicial movida pelo autor em face do INSS, processo 0007288-
35.1999.4.03.6104, tendo por objeto a revisão do IRSM.
Embora o autor não tenha mencionado a referida demanda nos autos da ação subjacente,
verifica-se que a pretensão revisional ajuizada em 1999 foi julgada procedente, ocasionando a
majoração do valor da RMI. Vide acórdão e extrato processual anexo.
Entretanto, há que se considerar o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 cuida do prazo
decadencial de dez anos para o pleito judicial de qualquer causa previdenciária, nos seguintes
termos:
(...)
A aposentadoria especial foi concedida com DIB em 29/09/1995. A partir de tal data tem início o
prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103 retro mencionado. Entretanto, a ação
subjacente somente foi ajuizada em 20/07/2011, configurando-se a decadência.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES
Em caso de procedência do pedido, o que se admite apenas em favor da argumentação, deve ser
observada a prescrição quinquenal parcelar, compensando-se os valores pagos ao Autor na via
administrativa, evitando-se o enriquecimento sem justa causa da parte autora.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 deve ser ressalvada a prescrição
qüinqüenal das parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
(...).”

Réplica.
Saneador.
Razões finais da parte autora.
Parquet Federal: “Assim, o Ministério Público Federal os devolve para processamento sem a sua
intervenção.”
Trânsito em julgado: 23/02/2018 (ID 12936386, p. 1).
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032071-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: MARCOS SALES GALVAO
Advogado do(a) AUTOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória aforada por Marcos Sales Galvão (art. 966, inc. IX, CPC/2015)
contra aresto da 7ª Turma, de negativa de provimento a agravo legal que interpôs, mantida
decisão que negou seguimento à sua apelação e, por consequência, sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de benefício, "majorando a renda mensal mediante a aplicação
do novo teto previdenciário fixado pelas EC 20/98 e 41/03”.

1. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015
JUÍZO RESCINDENS

Examinemos a circunstância prevista no inc. VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015,
a qual consideramos própria para o caso.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:

“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)

Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (ID 4310880):

“Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa
(art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.
Sustenta o agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com
acerto, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a revisão de seu benefício.
E o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei n° 9 .756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em

confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito- 1°-A).
A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do
§ 10 do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão
colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

‘A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a
égide da Lei n° 11.418/2006, que introduziu o regime de repercussão geral no processamento
dos recursos extraordinários, consoante precedente do Recurso Extraordinário n 564354/SE.
O contido no artigo 14 da Emenda Constitucional n°20/1998 e no artigo 5° da Emenda
Constitucional n. 41/2003 possui aplicação imediata, sem mácula à segurança jurídica abrigada
pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo aio jurídico perfeito. As Emendas Constitucionais
n°s. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da
Previdência Social, ao disporem, in verbis:
‘Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.’ (EC n. 20/1998)
‘Art. 5° 0 limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.’ (EC n. 41/2003).
Ao determinar que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor
dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social,
fica claro que o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5° da Emenda Constitucional
n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Por óbvio que
esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente
à edição dessas emendas, sobre o que inexiste lide real e consistente.
O tema controvertido nos autos restou pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal que, por
seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564354/SE, Relatora Ministra
Carmen Lúcia, m. v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011, assentou o seguinte:

‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARJO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEiTO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como

guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.’

Entretanto, em que pese o entendimento acima esposado, constata-se que o benefício do autor
não sofreu limitação ao teto, consoante carta de concessão de fls. 16, não havendo que se falar,
assim, na aplicação dos índices pleiteados, esclarecendo que o benefício do autor ao sofreu (sic)
a revisão a que alude, consoante consulta realizada no sistema informatizado da DATAPREV (em
anexo), sendo que os documentos de fis. 17/18 refere-se a um discriminativo de diferença caso a
revisão tivesse sido levada a termo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação do autor.’

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais, O
recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a
motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
E como voto.” (g. n.)

1.1 - DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA

A decadência não se aplica ao caso em tela.
Não se cuida de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente
dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da
Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Demais disso, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se pela não incidência
da decadência em casos que tais, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS ARTIGOS 37 DA LEI 8.213/1991, 37 DO DECRETO
3.048/1999 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS.

1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão. Precedentes do STJ.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual.
4. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da
ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
5. ‘As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)’ - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia.
6. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 1730158/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, v.u., DJe 19/11/2018)

1. 2 – CASO CONCRETO

Afastado o instituto da decadência, temos que, para o caso em particular, olvidando o acórdão
hostilizado do documento de fl. 27 dos autos primevos, “IRSMNB – Consulta Informações de
Revisão IRSM por NB”, a demonstrar a efetiva revisão do benefício 025502416-9, de titularidade
da parte autora, Marcos Sales Galvão, “DIB” 29/09/1995, de R$ 754,54 para R$ 832,66 (ID
12930375, p. 2), acabou por incorrer na mácula do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de
2015.
E isso porque, como pudemos observar do decisum transcrito, em momento algum houve
pronunciamento acerca da documentação em testilha, seja para dizê-la desserviçal à
comprovação da aludida revisão da benesse.
Sob outro aspecto, o INSS, na sua peça contestatória, admitiu a existência de ato revisional,
ocorrido, inclusive, por força de determinação judicial (TRF – 3ª Região, 2ª Turma, proc. 0007288-
35.1999.4.03.6104, rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 22/05/2001):

“(...)
No presente caso, de fato, verifica-se que o v. acórdão rescindendo admite como inexistente a
limitação do benefício de aposentadoria ao teto previdenciário, por conta da utilização da carta de
concessão não revisada.
De acordo com o documento de fl. 27 – tela PLENUS IRSMNB – consulta informações de revisão
de IRSM por NB, a RMI do benefício de aposentadoria especial (NB 46/025.502.416-9 DIB
29/09/1995) foi revista de 754,54 para 832,66.
Tal fato deveu-se à ação judicial movida pelo autor em face do INSS, processo 0007288-
35.1999.4.03.6104, tendo por objeto a revisão do IRSM.
Embora o autor não tenha mencionado a referida demanda nos autos da ação subjacente,
verifica-se que a pretensão revisional ajuizada em 1999 foi julgada procedente, ocasionando a
majoração do valor da RMI. Vide acórdão e extrato processual anexo.

(...).”

Reproduzimos excertos do pronunciamento judicial acima indicado (ID 45522794):

“(...)
Com efeito, nota-se que Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pelo IBGE,
previsto pela Lei 8542/92, veio alterar os dispositivos da Lei 8213/91 concernentes à correção
monetária dos salários de contribuição.
A sistemática de reajuste mensal constante do aludido diploma legal teve vigência até a edição
das Medidas Provisórias n.ºs 482, 457 e 434/94, convertidas na Lei 8.880. de 27 de maio de
1994, quando passou a vigorar norma que determinou a conversão dos salários de contribuição e
benefícios previdenciários em URV.
Alega a parte autora que houve prejuízo efetivo em decorrência da ausência de correção do
salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994.
Tal alegação é procedente. Com efeito, dispõe o artigo 202 da Constituição Federal que os
salários de contribuição devem ser ‘corrigidos monetariamente, mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições: ...’
Seguindo a disposição constitucional supra citada, a Lei 8.880/94, em seu artigo 21, parágrafo §
4º, rezava que o índice de correção dos salários de contribuição então vigente (IRSM, segundo a
Lei 8.542/92) deveria ser aplicado até o mês de fevereiro de 1994:

‘Art. 21 Nos benefícios concedidos com base na Lei n.º 8213/91, com data de início a partir de
março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei,
tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994
pelos índices previstos no art. 31 da Lei n. 8213/91, com as alterações da Lei n.º 8542/92, e
convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de
fevereiro de 1994.

Os demonstrativos de cálculo de benefício anexados aos autos, fazem prova de que o INSS não
aplicou o índice em testilha, já que, pelo que consta, a última incidência do IRSM (índice de
40,25%) foi creditada em janeiro de 1994.
(...)
Ao efetuar a correção monetária dos salários de contribuição, que deveria incidir até o início da
vigência da URV (março/94), o INSS excluiu o mês de fevereiro, em flagrante violação ao
supracitado dispositivo legal, o qual, repita-se, determinou: ‘os salários-de-contribuição referentes
às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de
fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei n. 8213/91, com as alterações da Lei
n.º 8542/92’.
(...)
Portanto, ficou evidenciado que, ao calcular o salário de benefício, o INSS não utilizou o IRSM,
apurado em 39,67% pelo IBGE, na correção do salário de contribuição do mês de fevereiro, razão
pela qual merece ser mantida a r. sentença, para que seja recalculado o benefício da parte autora
desde o início, na forma pleiteada na exordial, com fundamento no artigo 202, ‘caput’, da CF, Lei
8542/92, e § 1º, do artigo 21, da Lei 8880/94.
(...)

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da autarquia e dou parcial provimento ao
recurso dos autores e à remessa oficial, majorando os honorários advocatícios e explicitando a
isenção de custas.”

Nesses termos, somos que o aresto da 7ª Turma deve ser rescindido, ex vi do art. 966, inc. VIII,
do Codice Processual Civil.

2 – JUÍZO RESCISORIUM
2.1 - DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

No tocante ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras
estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda
Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião
do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 -
03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais do benefício.
Nesse rumo, entendemos ser procedente o pedido veiculado na inicial do pleito subjacente,
especialmente por se constatar que o salário-de-benefício foi apurado no valor superior ao valor
teto vigente na data da concessão da aposentadoria.
A esse respeito, cabe esclarecer que a superação do valor teto por ocasião da concessão do
beneplácito decorreu do recálculo dos proventos mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição (ID 12916468: “IRSMNB –
Consulta Informações de Revisão IRSM por NB”), ocasião em que a renda inicial foi revista ao

valor de R$ 832,66 (ID 12930370, pág. 3: “Consulta Situação da Revisão do Benefício pelo IRSM
02/94, Discriminativo de Diferença de Revisão de Benefícios”).
No caso concreto, portanto, imperiosa a apuração das diferenças devidas a partir da evolução do
valor real consagrado no RE nº 564.354/SE, isto é, aplicando-se sobre a média (salário-de-
benefício) dos salários-de-contribuição corrigidos, mês a mês (com a observância do coeficiente
de cálculo), os índices de reajuste dos benefícios previdenciários; o resultado apurado na
competência poderá superar o teto legal do mês, de modo que, para o reajuste do mês
subsequente, se o caso, considerar-se-á o valor sem qualquer limitação. Será apurável vantagem
a favor do segurado caso a renda mensal real (valor puro), em 12/98, fique entre R$1.081,50 e
R$ 1.200,00 e, em 01/2004, entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Outrossim, é de ser observada a prescrição quinquenal parcelar para a espécie, a partir da data
do ajuizamento da demanda originária.
A existência ou não de eventuais diferenças a favor da parte autora é assunto para ser discutido
em execução, momento em que os litigantes terão ampla oportunidade para debater sobre a
quaestio, notadamente acerca de eventual quantum debeatur a ser percebido pela parte
segurada.
Se o caso, pagamentos de diferenças pelo Instituto, na sua esfera de atuação, deverão ser
deduzidos na fase de cumprimento da vertente provisão judicial.
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência, rescindir o aresto da 7ª
Turma (art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido
de revisão formulado na ação subjacente, para que a renda do benefício previdenciário da parte
autora observe os tetos das ECs 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, nos
moldes já explicitados. Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual
mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015,
atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as
parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em
obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi
legis.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS SALES GALVÃO. ART. 966,
INC. VIII, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS
AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Não há decadência na hipótese dos autos. In casu, não se cuida de ação em que se pleiteia a
revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.528/97.
- Olvidando o acórdão hostilizado do documento “IRSMNB – Consulta Informações de Revisão
IRSM por NB”, a demonstrar a efetiva revisão do benefício de titularidade da parte autora, acabou

por incorrer na mácula do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas
correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das
regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam
sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC
41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação
pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
- É de ser observada a prescrição quinquenal parcelar para a espécie, a partir da data do
ajuizamento da demanda originária.
- A existência ou não de diferenças a favor da parte autora é assunto para ser discutido em
execução, momento em que os litigantes terão ampla oportunidade para debater sobre a
quaestio, notadamente acerca de eventual quantum debeatur a ser percebido pela parte
segurada.
- Se o caso, pagamentos de diferenças pelo Instituto, na sua esfera de atuação, deverão ser
deduzidos na fase de cumprimento da vertente provisão judicial.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Pedido formulado na ação rescisória julgado
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência, rescindir o aresto da 7ª Turma (art. 966,
inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão
formulado na ação subjacente, para que a renda do benefício previdenciário da parte autora
observe os tetos das ECs 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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