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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0009220-17.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:40

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. 2. Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado. 3. Cumpre assinalar, então, que o benefício por incapacidade foi requerido em 11/08/2005, com reconhecimento administrativo de incapacidade pelo INSS, porém negado porque não readquirida a qualidade de segurado, fls. 26. 4. Afirma o polo autor que foi contratado na função de motorista no dia 07/05/2005, fls. 03, segundo parágrafo, o que restou confirmado pela CTPS, fls. 25, sendo que o vínculo anterior a este cessou em 10/04/2003. 5. A teor do art. 15, Lei 8.213/91, havia o trabalhador perdido a qualidade de segurado, sendo que o parágrafo único do art. 24, mesmo Diploma, previa a necessidade de recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, a representar 4 contribuições, lapso este não cumprido entre 07/05/2005 (data de início do contrato de trabalho) e 11/08/2008 (data do requerimento do benefício). 7. Quando flagrada a incapacidade laborativa, não havia o obreiro readquirido sua qualidade de segurado, por isso lícita se pôs a negativa do benefício. 8. Não importa ao vertente caso a existência de incapacidade do trabalhador no ano de 2005, haja vista que não fazia jus ao benefício, razão pela qual resta prejudicada a arguição de ocorrência de cerceamento de defesa.. 9. Disse o autor em seu exame que "apareceu no umbigo um caroço que estufou do tamanho de um tomate em 2005", fls. 118 - foi operado de hérnia umbilical - portanto questionável, ainda, a preexistência da moléstia, o que também não lhe daria o direito a percebimento de auxílio-doença, parágrafo único do art. 59, Lei 8.213/91. 10. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo dos fatos, não há que se falar na concessão do benefício pleiteado (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144364 - 0009220-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009220-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009220-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OSMAR MARCELINO
ADVOGADO:SP070133 RAFAEL FRANCHON ALPHONSE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057156320058260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.

2. Para deferimento de benefício previdenciário, previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.

3. Cumpre assinalar, então, que o benefício por incapacidade foi requerido em 11/08/2005, com reconhecimento administrativo de incapacidade pelo INSS, porém negado porque não readquirida a qualidade de segurado, fls. 26.

4. Afirma o polo autor que foi contratado na função de motorista no dia 07/05/2005, fls. 03, segundo parágrafo, o que restou confirmado pela CTPS, fls. 25, sendo que o vínculo anterior a este cessou em 10/04/2003.

5. A teor do art. 15, Lei 8.213/91, havia o trabalhador perdido a qualidade de segurado, sendo que o parágrafo único do art. 24, mesmo Diploma, previa a necessidade de recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, a representar 4 contribuições, lapso este não cumprido entre 07/05/2005 (data de início do contrato de trabalho) e 11/08/2008 (data do requerimento do benefício).

7. Quando flagrada a incapacidade laborativa, não havia o obreiro readquirido sua qualidade de segurado, por isso lícita se pôs a negativa do benefício.

8. Não importa ao vertente caso a existência de incapacidade do trabalhador no ano de 2005, haja vista que não fazia jus ao benefício, razão pela qual resta prejudicada a arguição de ocorrência de cerceamento de defesa..

9. Disse o autor em seu exame que "apareceu no umbigo um caroço que estufou do tamanho de um tomate em 2005", fls. 118 - foi operado de hérnia umbilical - portanto questionável, ainda, a preexistência da moléstia, o que também não lhe daria o direito a percebimento de auxílio-doença, parágrafo único do art. 59, Lei 8.213/91.

10. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo dos fatos, não há que se falar na concessão do benefício pleiteado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 28/06/2017 09:19:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009220-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009220-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OSMAR MARCELINO
ADVOGADO:SP070133 RAFAEL FRANCHON ALPHONSE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057156320058260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Osmar Marcelino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

A r. sentença, fls. 192/193, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia concluiu inexistir incapacidade laborativa. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.

Apelou a parte autora às fls. 196/204, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, pois a perícia analisou a situação atual ao tempo do exame (2011), enquanto ingressou com ação para reconhecimento de incapacidade pretérita (2005), quando passou por cirurgia de hérnia, sendo que deveria permanecer em repouso por sessenta dias, incapacidade reconhecida pelo INSS (negado o benefício por falta de qualidade de segurado).

Não apresentadas as contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)."

Cumpre assinalar que o benefício por incapacidade foi requerido em 11/08/2005, com reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS, porém negado porque não readquirida a qualidade de segurado , fls. 26.

Neste passo, afirma o polo autor que foi contratado na função de motorista no dia 07/05/2005, fls. 03, segundo parágrafo, o que restou confirmado pela CTPS, fls. 25, sendo que o vínculo anterior a este cessou em 10/04/2003.

Portanto, a teor do art. 15, Lei 8.213/91, havia o trabalhador perdido a qualidade de segurado, sendo que o parágrafo único do art. 24, mesmo Diploma, previa a necessidade de recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, a representar, "in casu", 4 contribuições, lapso este não cumprido entre 07/05/2005 (data de início do contrato de trabalho) e 11/08/2008 (data do requerimento do benefício).

Em suma, quando flagrada a incapacidade laborativa, não havia o obreiro readquirido sua qualidade de segurado, por isso lícita se pôs a negativa do benefício.

Ou seja, não importa ao vertente caso a existência de incapacidade do trabalhador no ano de 2005, haja vista que não fazia jus ao benefício, razão pela qual resta prejudicada a arguição de ocorrência de cerceamento de defesa.

Ademais, disse o autor em seu exame que "apareceu no umbigo um caroço que estufou do tamanho de um tomate em 2005", fls. 118 - foi operado de hérnia umbilical - portanto questionável, ainda, a preexistência da moléstia, o que também não lhe daria o direito a percebimento de auxílio-doença, parágrafo único do art. 59, Lei 8.213/91.

Destarte, não comprovada a qualidade de segurado ao tempo dos fatos, não há que se falar na concessão do benefício pleiteado:

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (art. 15, da Lei nº 8.213/91).

..."

(AC 00385385020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma aqui estatuída.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:19:31



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