D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021000-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Thereza Benedicta de Souza Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, fls. 78/79, julgou improcedente o pedido, asseverando que os requisitos para aposentação são cumulativos, assim, quando completou a autora sessenta anos, no ano 2011, a carência era de 180 contribuições, não preenchida, possuindo a requerente, sob o sistema anterior, apenas expectativa de direito, o qual malogrou com o novel ordenamento. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a Lei 1.060/50.
Apelou o polo autoral, fls. 81/85, alegando, em síntese, cumpriu os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Thereza nasceu em 02/12/1951, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 05/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91.
Com efeito, objetivamente equivocada a tese lançada pela obreira na prefacial, pois pretende considerar carência do ordenamento anterior (60 contribuições, fls. 02), quando somente completou idade no ano 2011.
Cumpre registrar, então, ser aplicável ao Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum, regulando-se o benefício pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão:
Ou seja, a autora somente completou 60 anos no ano 2011, esta a idade também prevista no ordenamento anterior, portanto evidente está jungida à observância da carência elencada no art. 142, Lei 8.213/91, que é de 180 contribuições.
Nesta ordem de ideias, o INSS apurou a existência de 158 meses de recolhimento, fls. 55, portanto não implementada a carência normativa, não fazendo jus à aposentadoria por idade:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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