APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-34.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GAIATO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-34.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GAIATO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUIZ GAIATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador urbano.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (24/09/2014), acrescido dos consectários legais (id 68267552 – p. 2/5).
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, apenas no que se refere ao termo inicial do benefício e no tocante aos critérios de incidência da correção monetária (id 68267552/3).
Contrarrazões (id 68267553 – p. 6/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000344-34.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GAIATO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
V O T O
Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial do benefício e quanto aos critérios de incidência da correção monetária, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
TERMO INICIAL
Conquanto a comunicação administrativa reporte-se ao indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 24 de setembro de 2014, na ocasião o autor já houvera preenchido os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade – trabalhador urbano, vale dizer, contava com 65 anos e o total de tempo de contribuições era superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Não obstante, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687 e seguintes, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Em outras palavras, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial. Precedente: TRF3, Sétima Turma, AC 0002854-89.2013.4.03.6143, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 24 de setembro de 2014 (id 68267545 – p. 7/8).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente do termo inicial e quanto aos critérios de incidência da correção monetária, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Conquanto o indeferimento administrativo se reporte ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na ocasião o autor já houvera preenchido os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade – trabalhador urbano. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 687 e seguintes, é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Precedente desta Egrégia Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.