D.E. Publicado em 25/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-35.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença (fls. 324/331) julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar nos ônus da sucumbência, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, os apelantes sustentam a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-35.2015.4.03.6111/SP
VOTO
A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
Após o ingresso da presente ação, a autora veio a falecer, motivo pelo qual foram habilitados os herdeiros: filhos e neta.
O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01º de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
Após o ingresso de ação judicial, a autora, falecida, obteve o restabelecimento do benefício assistencial, com o deferimento do pagamento, a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o cancelamento do benefício e as dificuldades financeiras referidas pela autora, até porque foi obtida tutela antecipada brevemente, com o restabelecimento dos pagamentos.
Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É meu voto.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator
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