Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DIFERENÇAS FULMINADAS PELA ...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2). Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício, tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada, propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS. - A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora, desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada. - De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. - Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. - Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro fundamento. - Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6171758-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6171758-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de
comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2).
Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício,
tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada,
propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual
tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº
2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
- A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado
procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora,
desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da
exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão
terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do
benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada.
- De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao
segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se
reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional.
- Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro
fundamento.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos
§§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em 04.05.18, por JULIA DE MIRANDA SOUZA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas referentes a
benefício de aposentadoria por idade rural, no período de 09.10.09 a 07.04.13 (ID 104914633).
Conta a demandante que “em 09/10/2009, NB 148.872.647-4 fez requerimento de aposentadoria
por idade rural que foi indeferido porque supostamente a autora não teria comprovado que era
lavradora. Em 08/04/2013, NB 161.395.858-4 a autora fez novo requerimento que também foi
indeferido pela mesma razão. Ocorre que, em ação judicial que tramitou nesta Comarca, sob o nº
3000301-33.2013.8.26.0294 o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria
por idade rural desde o segundo requerimento administrativo em 08/04/2013. Entretanto,
conforme se infere dos documentos juntados, a autora desde o primeiro requerimento
administrativo em 09/10/2009 já fazia jus ao benefício que pleiteia”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC (ID
104914695, p. 2).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta que faz jus ao recebimento de valores
pretéritos ao segundo requerimento administrativo, vez que o conjunto probatório produzido,
consubstanciado em início de prova material e testemunhas, demonstra que sempre se dedicou
às lides rurais (ID 104914700).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Proferi despacho, a fim de que a demandante se manifestasse acerca de eventual ocorrência de
prescrição quinquenal (ID 125857516).
Intimada, a requerente aduz que a ação proposta em 2013 interrompeu o prazo prescricional e
impediu que a autora apresentasse novo pedido, sob pena de se caracterizar litispendência (ID
128509084).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171758-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIA DE MIRANDA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Extrai-se dos autos que a autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão
de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferido, em 14.10.09,
por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID
104914651, p. 2).
Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício,
tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2).
Inconformada, propõe ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-
33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte
sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado
procedente, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora,
desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da
exordial daquela demanda, mas ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão
terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do
benefício desde o primeiro requerimento.
Assim, não se há falar em coisa julgada ou litispendência.
Todavia, de outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores
ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se
reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim dispõe a redação do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional.
O ajuizamento da ação mencionada pela requerente discutiu apenas o período posterior ao
segundo requerimento, não tendo, ainda, a matéria aqui tratada permanecido em análise pelo
INSS. Após a decisão administrativa do primeiro requerimento, a requerente quedou-se inerte até
o ano de 2013, quando protocolou seu novo pleito.
Sendo assim, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo o pedido improcedente, porém por outro
fundamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença de improcedência, porém,
por outro fundamento, observados os honorários advocatícios nos termos acima expostos.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de
comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2).
Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício,
tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada,
propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual
tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº
2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
- A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado
procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora,
desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da
exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão
terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do
benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada.
- De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao
segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se
reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos
termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional.
- Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro
fundamento.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos
§§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantida a sentença de improcedência,
porém, por outro fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora