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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0007010-08.2011.4.03.6106...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:34

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO. 1. In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. 2. Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito, verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida. 3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 4. Condenado o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma. 5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820841 - 0007010-08.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007010-08.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.007010-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LIVIA KATIA CORREA CURIEL
ADVOGADO:SP274643 JOSE CARLOS FERREIRA NETO e outro(a)
No. ORIG.:00070100820114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO.
1. In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
2. Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito, verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Condenado o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.
5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:38:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007010-08.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.007010-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LIVIA KATIA CORREA CURIEL
ADVOGADO:SP274643 JOSE CARLOS FERREIRA NETO e outro(a)
No. ORIG.:00070100820114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada por Livia Kátia Correa Curiel em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição de valor referente ao benefício previdenciário sacado após o falecimento do titular, no valor de R$ 510,00.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 510,00, a ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.

Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, que a conduta de exigir a devolução dos valores levantados indevidamente após o óbito da segurada encontra amparo legal (art. 112 da Lei 8.213/91), não tendo sido comprovada pela autora sua condição de herdeira, cabendo determinar a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios bem como a incidência de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/91.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ajuizada por Livia Kátia Correa Curiel em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição de valor referente ao benefício previdenciário sacado após o falecimento do titular, no valor de R$ 510,00.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 510,00, a ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.

Como se observa, o benefício de aposentadoria por idade (NB 080.606.282-7) foi cessado em 09/01/2011, em virtude do falecimento da titular Sra. Gracia Correia da Silva, tendo sido sacado o valor de R$ 510,00, em 10/01/2011, pela parte autora (Sra. Livia Kátia Correa Curiel), sobrinha da ex-segurada.

Alega a autora que usou o dinheiro disponível para a Sra. Gracia Correia da Silva, para quitar despesas de funeral, tendo juntado recibos, referentes aos serviços prestados pela "Organização Social de Luto" (fls. 17).

O INSS exigiu a devolução do dinheiro, emitindo Guia da Previdência Social, tendo sido pago o valor de R$ 510,00 pela parte autora (fls. 15).

In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.

Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito (fls. 12), verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:38:06



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