D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/11/2018 20:18:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007513-50.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento dos atrasados entre a data de requerimento do benefício e a data de início do pagamento, por força de decisão judicial transitada em julgado em ação de mandado de segurança.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria especial do autor, no período entre setembro/2013 a abril/2015, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios a serem definidos quando da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Inconformado, sustenta o réu a necessidade de reforma da r. sentença, sob a alegação de que não houve erro nem ilegalidade no ato de concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia que a data de início do pagamento dos atrasados seja fixada na data da citação, por não ter havido prévio requerimento administrativo; que seja reconhecida a prescrição quinquenal, na forma prevista pelo Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e pelo Art. 1º, do Decreto 20.910/32; bem como que incida o disposto no Art. 1º-F, com a redação da pela Lei 11.960/09, no que concerne ao cálculo de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há parcelas prescritas, uma vez que a ação mandamental foi proposta em 24.01.2014 (fls. 16), com trânsito em julgado em 03.02.2015 (fls. 175), em que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre aquela data e a data de ajuizamento da presente demanda, em 21.08.2015 (fls. 02).
Ainda, incabível a discussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em consonância com a garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
De outra parte, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança.
Nesse sentido:
Ademais, a mora do réu foi constituída na ação pretérita, não havendo que se falar em valores devidos somente a partir da citação na presente demanda.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Nos autos da ação do mandado de segurança, autuado sob o nº 2014.61.26.000203-3, ficou consignado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de 14.01.1986 a 16.02.1987, 11.05.1987 a 08.06.1989 e de 17.07.1989 a 13.08.2013, como tempo de atividade especial, sendo-lhe devida a concessão de aposentadoria especial desde 02.09.2013 (fls. 163/167vº).
Por meio do ofício de fls. 130, datado de 02.04.2014, o INSS comunicou ao Juízo haver convertido em especial os períodos retro mencionados.
Em 06.04.2015 foi expedida a carta de concessão/memória de cálculo do benefício de aposentadoria especial, com vigência em 02.09.2013 (fls. 13/14), e início de pagamento em 01.04.2015.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar ao autor as prestações em atraso referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (02.09.2013) e a data de início do pagamento do benefício (01.04.2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/11/2018 20:18:48 |