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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO RECONHECIDO COMO ES...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. - Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança, o adimplemento de parcelas correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício) a 28.02.17 (parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos atrasados oriundos do recálculo do benefício não foram pagos ao demandante (ID 63853202). - O pleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido direcionado na execução da demanda que, ao final, determinou, apenas, a averbação de períodos especiais. Declarada a nulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito. - Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação 0013477-34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças oriundas dessa revisão. - Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de 2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado. - Todavia, os atrasados relativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08, não foram adimplidos. - O não reconhecimento como especial desses períodos, por parte do INSS, decorreu da análise do processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº 0013477-34.2009.4.03.6183. - É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, no percentual máximo ou maior por ocasião do requerimento administrativo de concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER. - A parte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde à DIB, vez que, em tal época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício. As diferenças serão computadas apenas até a implantação administrativa da nova RMI já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem. - Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, a matéria permaneceu pendente de análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento. - Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Declarada a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na fase executória, os valores pagos na esfera administrativa. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015598-32.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015598-32.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO
RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO
REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança,o adimplemento deparcelas
correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício)a 28.02.17
(parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos
atrasados oriundos do recálculo do benefícionão foram pagos ao demandante(ID 63853202).
- Opleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido
direcionado na execução dademanda que, ao final,determinou, apenas, a averbação de períodos
especiais. Declarada anulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de
imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito.
- Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu
ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação0013477-
34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças
oriundas dessa revisão.
- Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram
efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.
- Todavia, os atrasadosrelativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à
decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como
especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08,
não foram adimplidos.
- O não reconhecimento como especial desses períodos,por parte do INSS, decorreudaanálise do
processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que
apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº
0013477-34.2009.4.03.6183.
- É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o
segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por
tempo de serviço, no percentual máximo ou maiorpor ocasião do requerimento administrativo de
concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.
- Aparte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde àDIB, vez que, em tal
época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu
benefício. As diferenças serão computadas apenasaté a implantação administrativa da nova RMI
já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.
- Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o
ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes
mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, amatéria permaneceu pendente de
análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento.
- Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as
diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na
fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar
o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso
do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir
da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus
do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.De
qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Declaradaa nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com
fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente
procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da
majoração do coeficiente de cálculo daaposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,

entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na
fase executória,os valores pagos na esfera administrativa.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015598-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VENTURA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015598-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VENTURA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaçãointerposta por JOSÉ VENTURA DE SOUSA,em ação de cobrança ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o adimplemento
das parcelas correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do
benefício)a 28.02.17 (parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de
que os créditos atrasados oriundos do recálculo do benefícionão foram pagos ao demandante(ID
63853202).
Citado, o INSS ofertou contestação. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir. No
mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, quanto aos juros
moratórios, aduziu que o termo inicial deve ser fixado na data da citação desta ação de
cobrançae, com relação à forma de cálculo dos atrasados, requereu aplicação da Lei
11.960/09(ID 63853254).

A r. sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, de acordo
com o artigo 330, III c/c 485, I do NCPC. Deixou de condenar o demandante ao pagamento de
verbas sucumbenciais, haja vista o deferimentoda assistência judiciária gratuita (ID 63853256).
Em razões recursais, requer o autor a nulidade da sentença, com o prosseguimento da ação (ID
63853257).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015598-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VENTURA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Extrai-se dos autos que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB
42/147.956.333-9, com DIB em 23.10.08 e DDB em 09.11.10 (implantação), concedida, após
interposição de recurso na esfera administrativa,com RMI de R$ 804,05, correspondente a 75%
do seu salário-de-benefício, tendo sido apurado, à época, pelo Instituto, 34 anos, 2 meses e 16
dias.
Aos 19.10.09, o demandante ajuizou ação judicial autuada sob o nº 2009.61.83.013477-7,
perante à 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que visava àconcessão de aposentadoria
especial. Todavia, não tendo o requerente atingido o tempo mínimo para a concessão de tal

benefício, o título judicial reconheceucomo especiais os períodos trabalhados no interregno de
02.10.93 a 12.01.97, 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.03 a 22.10.08 (decisão terminativa proferida
em 20.01.16 - trânsito em julgado em 15.03.16).
Levadasreferidas averbações àesfera administrativa, o INSS recalculou o benefício do
demandante, tomando-secomo base a competência de fevereiro de 2017,gerando um aumento
no tempo de serviço do autor para 38 anos e 4 meses, com a consequente alteração do
coeficiente de cálculo de 75% para 100% e majoração da RMI de R$ 804,05 para R$ 1534,94 (ID
63853206, p. 13-15).
Antes dessa revisão administrativa, em paralelo, o autor havia ingressado comação judicial no
Juizado Especial Federal, aos 15.06.15, com objeto diverso, autuada sob o nº 0031326-
43.2015.4.03.6301.Pretendia o autor, nessa demanda, a correção dos salários-de-contribuição
que compunham o período básico de cálculo, cujo título judicial alterou a RMI do demandante de
R$ 804,05 para R$ 1.012,25, gerando atrasados, desde à DIB, reconhecida a prescrição
quinquenal, atéfevereiro de 2017 (mês anterior à revisão administrativa com valor de RMI
maior),no montante de R$ 29.159,54 (atualizados até março de 2018) (ID 63853233).
Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança,o adimplemento deparcelas
correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício)a 28.02.17
(parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos
atrasados oriundos do recálculo do benefícionão foram pagos ao demandante(ID 63853202).
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que a discussão apresentada nos autos deveria ter sido levada no feito do qual se originou a
decisão (Processo nº 0013477-34.2009.4.03.6183), entendendo pela inadequação da via eleita
pelo demandante.
Entendo que tal conclusão não merece prosperar. A ação considerada pelo Juízo
sentencianteteve, ao final, cunho meramente declaratório, vez que, como já dito,reconheceucomo
especiais três períodos trabalhados pelo apelante.
Assim, o pleito aqui trazido de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não
poderia ter sido direcionado na execução daquela demanda. Diante disso, determino a nulidade
da sentença extintiva e, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do
artigo 1013, § 3º, I do NCPC, passo à análise do mérito.
Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu ao
recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação0013477-34.2009.4.03.6183,
a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças oriundas dessa revisão.
Em contestação, o INSS não rechaça essa conclusão, limitando-se a afirmar, in verbis:
"Trata-se de Ação de Cobrança, em que pretende o autor receber o valor das rendas mensais de
benefício, relativo ao período compreendido entre 22.10.2008, até 28.02.2017. Alega o autor ter
direito das parcelas devidas no período acima indicado, após haver ajuizado demandas judiciais
que reconheceram seu direito à aposentadoria. Explica-se. A primeira demanda, sob n°
2009.61.83.013477-7, tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária desta capital,
reconhecendo o direito do autor, de haver averbado em seu CNIS, diversos períodos, sem
qualquer concessão de benefício judicial.
(...)
Após referida averbação e a inclusão de novos períodos de contribuição, posteriores àquela
demanda, ao autor foi concedido administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ato contínuo, propôs nova demanda perante o Juizado Especial Federal, tendo
recebido o n.°0031326-43.2015.4.03.6301, para ver reconhecido seu direito a revisão da renda
mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, pela revisão dos salários de contribuição
constantes do CNIS, no período entre 01/2000 a 12/2000, de 11/2003 a 04/2004 e de 08/2004 a

09/2008. Naqueles autos, observou-se que a renda revisada pela inclusão de novos salários de
contribuição nas competências referidas, resultaria em valor menor do que aquele a que vinha
recebendo.
(...)
Agora, nesta demanda, o autor requer valores supostamente devidos, entre 22.10.2008, até
28.02.2017, ou seja, para período anterior à revisão administrativa (28/02/2017) que, conforme já
devidamente asseverado pelo Juízo do JEF, foram pagos naquela demanda e, o período
posterior à revisão, nada seria devido, pois a renda mensal é superior àquela incluída os salários
de contribuição revisados. Logo, observa-se patente a falta de interesse de agir, não havendo que
se falar em qualquer valor a ser pago ao autor, requerendo a extinção do processo, sem
resolução do mérito".

Realmente, não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já
foram efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro
de 2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.
Todavia, os atrasadosrelativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à
decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como
especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08,
não foram adimplidos.
O não reconhecimento como especial desses períodos,por parte do INSS, decorreudaanálise do
processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que
apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº
0013477-34.2009.4.03.6183.
É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o
segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por
tempo de serviço, no percentual máximo ou maiorpor ocasião do requerimento administrativo de
concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.
Trago, para elucidação, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva a averbação de tempo de serviço urbano,
reconhecido judicialmente, com conversão da aposentadoria proporcional em integral e
correspondente pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. Na
sentença, julgou-separcialmenteprocedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o termo inicialdosefeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
III - A alegação do INSS, quanto a requerimento a respeito da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, não pode ser examinado, porquanto tal não foi suscitado por ocasião da interposição do
recurso especial, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade
do agravo interno.
IV - Por outro lado, ainda que assim não fosse, extrai-se do aresto combatido que a questão não
foi objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente,
circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de
prequestionamento.

V - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1609332 Rel. Ministro
Falcão, j. em 19.03.19, Dje 26.03.19)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERAPEUTA
OCUPACIONAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA PARA PARTE DOS PERÍODOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
(...)
- A parte autora busca o reconhecimento de labor insalubre, com exposição a agentes biológico e
físico (ruído), para fins de revisão de seu benefício atual.
(...)
- Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisãoda RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em
duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- O termo inicial dos efeitos financeirosda revisãodo benefício corresponde à data do
requerimento na via administrativa.
(...)
- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF3, AC 0002242-19.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Fed. Rodrigo Zacharias, j. em 22.05.19, Dje 06.06.19).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE RMI DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1.Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial
na ocasião do requerimento do benefício, na via administrativa, tendo em vista o dever da
Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos
trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2.Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
3.Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
4.O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria deve ser a sua DER/DIB
(arts. 49, II e 54 da Lei n° 8.213/91), observada a prescrição quinquenal. O direito ao cômputo do
tempo especial trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado. Assim, se ao requerer o beneficio, ele já havia cumprido os
requisitos necessários à sua inativação, estava apenas exercendo um direito do qual já era titular.
Desse modo, a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem
confere ao demandante nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
(...)
6.O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça
Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova

redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). (TRF4, 0007029.11.2012.4.04.9999, Rel. Des.
Fed. João Batista Pinto Silveira,DJe 26.08.13)

Nesse contexto, a parte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde àDIB, vez
que, em tal época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de
seu benefício.
As diferenças serão computadas apenasaté a implantação administrativa da nova RMI já
recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.
Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o ajuizamento
da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes mesmo da decisão
final na esfera administrativa, ou seja, amatéria permaneceu pendente de análise, seja ela
administrativa ou judicial, desde o requerimento.
Convém ressaltar, que não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em
sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito
nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Ainda, ressalto que eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo
título, bem como as diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem
ser compensadas na fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de
contas, a fim de se obstar o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos

feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação
interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgo
parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas
resultantes da majoração do coeficiente de cálculo daaposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17,
compensados, na fase executória,os valores pagos na esfera administrativa, observados os
consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO
RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO
REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança,o adimplemento deparcelas
correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício)a 28.02.17
(parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos
atrasados oriundos do recálculo do benefícionão foram pagos ao demandante(ID 63853202).
- Opleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido
direcionado na execução dademanda que, ao final,determinou, apenas, a averbação de períodos
especiais. Declarada anulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de
imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito.
- Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu
ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação0013477-
34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças
oriundas dessa revisão.
- Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram
efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de
2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.
- Todavia, os atrasadosrelativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à
decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como
especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08,

não foram adimplidos.
- O não reconhecimento como especial desses períodos,por parte do INSS, decorreudaanálise do
processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que
apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº
0013477-34.2009.4.03.6183.
- É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o
segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por
tempo de serviço, no percentual máximo ou maiorpor ocasião do requerimento administrativo de
concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.
- Aparte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde àDIB, vez que, em tal
época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu
benefício. As diferenças serão computadas apenasaté a implantação administrativa da nova RMI
já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.
- Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o
ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes
mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, amatéria permaneceu pendente de
análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento.
- Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as
diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na
fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar
o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso
do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir
da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus
do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.De
qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Declaradaa nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com
fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente
procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da
majoração do coeficiente de cálculo daaposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na
fase executória,os valores pagos na esfera administrativa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença, restando prejudicada a

apelação interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas
resultantes da majoração do coeficiente de cálculo daaposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17,
compensados, na fase executória,os valores pagos na esfera administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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