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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. 1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012). 2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS. 3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37). 4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do direito da parte autora. 5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante. Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro grau. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008700-37.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008700-37.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de
segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do
requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art.
4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento
da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o
trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser
resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas
269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi
reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo,
conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez
que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos
de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante.
Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do
pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados
feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro
grau.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008700-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008700-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de
valores atrasados, decorrente de sentença proferida no bojo de mandado de segurança, ajuizado
por Manoel Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram concedidos.
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, aduz pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que “[...] deve
ser reconhecida a PRESCRIÇÃO dos eventuais créditos do apelado. Com efeito, de acordo com
os documentos de fls., a tutela antecipada foi concedida não tendo havido condenação de
parcelas anteriores, o que foi confirmado em sentença, sendo descabido o pedido de pagamento
de atrasados anterior a antecipação da tutela.” (ID 62995165 – pág. 2). Ademais, reitera os
fundamentos apresentados na contestação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008700-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora o recebimento
de valores atrasados, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, implantado após o
julgamento de mandado de segurança.
Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de
segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do
requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação, proposta em 09.05.2013,
tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em
julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo
INSS.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição
quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das
Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de
indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo
prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo
administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).
Não procede a alegação da autarquia previdenciária no que diz respeito a não suspensão do
prazo prescricional, em razão de o objeto do mandado de segurança citado diferir da matéria
perseguida no presente processo. Isso porque, em que pese o mandado de segurança não seja
substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos
patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao
benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme v. acórdão proferido no âmbito
deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não
seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez
que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde
a data do requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos de
conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante.
Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do
pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados
feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro
grau.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na

forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de
segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do
requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art.
4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e
apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento
da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o
trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser
resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas
269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi
reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo,
conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não
seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez
que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos
de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante.
Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do
pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados
feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro
grau.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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