D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006099-02.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 51/56) em face da r. sentença (fls. 45/48) que julgou improcedente pedido de restabelecimento de abono permanência em serviço e de sua conversão em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, deixando de fixar verba sucumbencial em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria excepcional de anistiado e de cunho previdenciário (no caso, restabelecimento de abono permanência em serviço e sua conversão em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), uma vez que cada prestação teria natureza jurídica distinta e seriam custeadas por entes diversos.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora tendo como escopo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer abono permanência em serviço deferido em 29/03/1983 (fls. 12), convertendo-o em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, em razão da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado retroativamente a 05/10/1988 (fls. 14) decorrente do reconhecimento da sua qualidade de anistiado político (nos termos da publicação constante do Diário Oficial de 27/11/1989 - fls. 13). Em outras palavras, defende a possibilidade de receber ambas as prestações (aposentadoria excepcional de anistiado e aposentadoria por tempo de serviço / contribuição decorrente da conversão do abono permanência) cumulativamente sob o argumento de que elas seriam custeadas por entes diversos e teriam fatos geradores distintos.
Uma vez assentadas as premissas fáticas, cumpre percorrer a legislação aplicável ao caso. A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). Por sua vez, o paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
Justamente nesse contexto de transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado é que se encaixa o caso da parte autora, que, originariamente, percebia abono permanência em serviço (deferido àquele que já poderia ter se aposentado, mas não o fez) e, posteriormente, requereu sua alteração / revisão para aposentadoria excepcional, tendo como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito ao abono como excepcionalmente na qualidade de anistiado). Assim, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações (de aposentadoria excepcional de anistiado e de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição decorrente da transformação do abono permanência em serviço).
O raciocínio exposto não se altera pelo fato de que cada prestação teria uma fonte de custeio (isso porque o abono permanência seria arcado pela autarquia previdenciária enquanto a aposentadoria excepcional de anistiado, pela União Federal). A assunção de responsabilidade pelo pagamento não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios (tempo de serviço), o que continua a obstar a cumulação de pagamento.
Importante ser consignado que este é o entendimento deste E. Tribunal Regional sobre o tema, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:
Assim, por todo o exposto, deve ser refutado o pleito deduzido pela parte autora nesta demanda, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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