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PREVIDENCIÁRIO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:55

PREVIDENCIÁRIO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. - A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92). - A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito ao abono permanência como excepcionalmente na qualidade de anistiado). - De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria excepcional de anistiado e de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (decorrente da transformação do abono permanência em serviço). - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822927 - 0006099-02.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006099-02.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006099-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADMAR VIEIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060990220114036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito ao abono permanência como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria excepcional de anistiado e de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (decorrente da transformação do abono permanência em serviço).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/01/2017 15:55:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006099-02.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006099-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADMAR VIEIRA
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060990220114036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 51/56) em face da r. sentença (fls. 45/48) que julgou improcedente pedido de restabelecimento de abono permanência em serviço e de sua conversão em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, deixando de fixar verba sucumbencial em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria excepcional de anistiado e de cunho previdenciário (no caso, restabelecimento de abono permanência em serviço e sua conversão em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), uma vez que cada prestação teria natureza jurídica distinta e seriam custeadas por entes diversos.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.











VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora tendo como escopo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer abono permanência em serviço deferido em 29/03/1983 (fls. 12), convertendo-o em aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, em razão da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado retroativamente a 05/10/1988 (fls. 14) decorrente do reconhecimento da sua qualidade de anistiado político (nos termos da publicação constante do Diário Oficial de 27/11/1989 - fls. 13). Em outras palavras, defende a possibilidade de receber ambas as prestações (aposentadoria excepcional de anistiado e aposentadoria por tempo de serviço / contribuição decorrente da conversão do abono permanência) cumulativamente sob o argumento de que elas seriam custeadas por entes diversos e teriam fatos geradores distintos.


Uma vez assentadas as premissas fáticas, cumpre percorrer a legislação aplicável ao caso. A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). Por sua vez, o paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).


Justamente nesse contexto de transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado é que se encaixa o caso da parte autora, que, originariamente, percebia abono permanência em serviço (deferido àquele que já poderia ter se aposentado, mas não o fez) e, posteriormente, requereu sua alteração / revisão para aposentadoria excepcional, tendo como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito ao abono como excepcionalmente na qualidade de anistiado). Assim, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações (de aposentadoria excepcional de anistiado e de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição decorrente da transformação do abono permanência em serviço).


O raciocínio exposto não se altera pelo fato de que cada prestação teria uma fonte de custeio (isso porque o abono permanência seria arcado pela autarquia previdenciária enquanto a aposentadoria excepcional de anistiado, pela União Federal). A assunção de responsabilidade pelo pagamento não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios (tempo de serviço), o que continua a obstar a cumulação de pagamento.


Importante ser consignado que este é o entendimento deste E. Tribunal Regional sobre o tema, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. I - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria especial concedida em 1990, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. II - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e a aposentadoria especial (espécie 46). III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)" (TRF-3 - AC: 10447 SP 0010447-63.2011.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/06/2014, DÉCIMA TURMA).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA DE ANISTIADO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. I. O tempo de serviço exercido pelo segurado e aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de perseguição política são considerados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, razão pela qual não poderiam ser computados para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço. II. Ademais, surge evidente o caráter previdenciário dos benefícios em comento na presente demanda, o que conduz à conclusão de que não são cumuláveis. III. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, uma vez que as prestações possuem a mesma natureza previdenciária, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo da aposentadoria excepcional de anistiado político e da aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, cuja análise resta prejudicada. IV. Agravo a que se nega provimento" (TRF-3 - AC: 9211 SP 0009211-13.2010.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 23/09/2014, DÉCIMA TURMA).

Assim, por todo o exposto, deve ser refutado o pleito deduzido pela parte autora nesta demanda, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/01/2017 15:55:11



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