Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neut...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:45

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial. Sobrestamento do feito. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002951-12.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002951-12.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou ineficácia
do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e
integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial. Sobrestamento
do feito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-12.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-12.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que: I) extinguiu o feito sem
resolução de mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2007 a 22/04/2019; II) julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a)
reconhecer o exercício de atividade especial de 24/07/1995 a 31/05/1996 e de 06/03/1997 a
10/12/1998; b conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com
termo inicial em 14/06/2019; c) efetuar o pagamento de atrasados.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) faz jus ao reconhecimento de atividade
especial no período de 11/12/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2006; b) a prova é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial; c) a utilização de EPI eficaz não
neutraliza a nocividade dos agentes agressivos à saúde.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002951-12.2019.4.03.6327
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOCELENE DA LUZ PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI.
Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp
1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte
controvérsia (Tema n. 1090):

1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou
se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema
delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é
cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações
de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese
considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes
biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive
genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a
eficácia do EPI atestada no PPP.


A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão
delimitada.
Isso posto, determino o sobrestamento do feito.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1090. Eficácia ou
ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes
nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo
especial. Sobrestamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora