Modelo de Requerimento administrativo. Pensão por morte. Filho maior inválido. Óbito do genitor. Aproveitamento da prova produzida em outro benefício. Concessão a partir da DER

Última atualização: 24 de agosto de 2022

O requerente, filho do falecido segurado, solicita a concessão de pensão por morte. Alega que dependia economicamente do pai quando este faleceu, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez devido a um acidente que o deixou paraplégico. Argumenta que a invalidez anterior ao óbito do genitor é suficiente para caracterizá-lo como dependente, independentemente de ter ocorrido após os 21 anos. Cita jurisprudência favorável e ressalta que a dependência econômica é presumida por lei. Solicita, subsidiariamente, justificação administrativa para comprovar a dependência. Apresenta documentos sobre despesas médicas e alega que dividia as despesas do lar com os pais. Requer a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, com base na qualidade de segurado do falecido, que recebia aposentadoria. Pede a produção de provas e reutilização de provas de processo anterior.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DOS FATOS

O Requerente é filho do falecido segurado, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em ${data_generica} - vide certidão anexa.

No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}), enquanto o Requerente aufere aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). Nesse sentido, vislumbra-se que o Requerente é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e insuscetível de reabilitação.

Com efeito, registre-se que o Sr. ${informacao_generica} sofreu um acidente no dia ${data_generica}, ocasião em que uma árvore caiu em suas costas, ficando paraplégico.

Destarte, não paira dúvida de que o Requerente é incapaz; que esta incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu genitor; e que dependia economicamente de seu pai.

DO DIREITO

Da qualidade de dependente:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Em que pese o entendimento ultrapassado da autarquia previdenciária, conforme orientações do art. 178, da IN 128/2022, e do art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99, no sentido de que a invalidez deve surgir antes dos 21 anos, ou antes da emancipação que opere a perda da qualidade de dependente, saliente-se que O ART. 16 DA LEI 8.213/91 NÃO IMPÕE NENHUM ÓBICE PARA TANTO E SEQUER EXIGÊNCIAS!

Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91, apenas estabelece a cessação da parte individual da pensão quando o filho, que já está em gozo do benefício, completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Isso não significa que a patologia não possa surgir após o filho completar 21 anos de idade, desde que seja anterior ao falecimento, considerado fato gerador do benefício, sendo essa a data a ser levada em conta para aferir o preenchimento dos requisitos ao recebimento do amparo previdenciário.

Nesse diapasão, registre-se que a atuação do INSS deve pautar-se pela conformidade com a LEI! Perceba-se que a PORTARIA DIRBEN/INSS N° 993/2022 prevê essa conduta:

 

Art. 4° Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuaç&

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