Modelo de Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Perda da 1ª CTPS - Anotações no CNIS - Atividade especial - Soldador - Montador - Ruído

Última atualização: 16 de janeiro de 2023

O resumo da petição é: O requerente solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e conversão de tempo de serviço especial em comum. Apresenta seus vínculos empregatícios e argumenta possuir tempo de contribuição e carência suficientes. Alega ter trabalhado em condições especiais como soldador, exposto a agentes nocivos como ruído, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos e fumos metálicos. Pede o reconhecimento da especialidade desses períodos, mesmo com uso de EPI. Solicita a consideração de documentos e períodos de empresas já extintas. Requer diligências do INSS como justificação administrativa, se necessário. Pede a reafirmação da DER caso não atinja o tempo necessário na data do requerimento. Apresenta fundamentação legal e jurisprudencial para embasar seus pedidos. Solicita o reconhecimento de todos os períodos contributivos, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício mais vantajoso.

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      AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO 

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 274, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.

DO EXTRAVIO DA PRIMEIRA CARTEIRA DE TRABALHO (nº ${informacao_generica})

Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado somente possui uma carteira de trabalho, a qual possui vínculos registrados a partir de ${data_generica}, junto à empresa ${informacao_generica}.

Com efeito, no que tange aos vínculos anteriores, registrados em outra CTPS, vem o Requerente informar que perdeu este documento há muito tempo. Não obstante, observe-se que os vínculos requeridos encontram-se regularmente registrados no CNIS do Sr. ${cliente_nome}. Perceba-se:

 

${informacao_generica}

Outrossim, para comprovação da atividade efetivamente desempenhada nesses interregnos, o Requerente aporta aos autos os seguintes documentos:

 

${informacao_generica}

Dessa forma, considerando os documentos supracitados, bem como o fato de que os registros constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, consoante dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação dada pelo Decreto 6.722/2008), os dados dos respectivos vínculos urbanos do Segurado presentes no CNIS e dela anteriormente constantes devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente aos respectivos vínculos.

Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO APÓS EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum se exercida em período posterior a 09-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18, que, alterando o sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. O art. 201, § 8º, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao professor, exigindo a comprovação de 25 anos de efetivo exercício, de forma exclusiva, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; não autorizando, portanto, o cômputo do tempo de serviço especial em outras atividades profissionais para obtenção daquele benefício. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXTRAVIO DA CTPS. REGISTRO NO CNIS. Os registros constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), consoante dispõe o art. 19 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999 (redação dada pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008). Na hipótese de extravio da CTPS, os dados dos respectivos vínculos urbanos do segurado presentes no CNIS e dela anteriormente constantes devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente aos respectivos vínculos, a partir da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de emissão obrigatória pelas empresas empregadoras. (TRF4, APELREEX 0008333-60.2008.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/08/2012)

Portanto, imperativo o cômputo para efeito de tempo de contribuição e carência os lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

 DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de tr

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