Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade pós-Reforma. EC 103/2019. Cômputo de período em microfichas. Masculino.

Última atualização: 15 de dezembro de 2022

O resumo da petição é: O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria por idade. Nascido em ${cliente_nascimento}, com ${cliente_idade} anos, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Alega preencher os requisitos da EC 103/2019: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Pede o cômputo de recolhimentos em microfichas de ${data_generica} a ${data_generica}, citando a IN 128/2022 e jurisprudência. Solicita reafirmação da DER caso necessário e exclusão de contribuições prejudiciais, conforme EC 103/2019. Requer reconhecimento de todos os períodos contributivos, cômputo dos recolhimentos em microfichas, concessão do benefício a partir da DER em ${data_generica} ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER quando preencher os requisitos.

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${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR IDADE,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

  

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos_resultado} 

II – DO DIREITO

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.

 No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

 II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 Portanto, sendo o Segurado filiado ao RGPS desde ${data_generica}  (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em

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