Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%. Cômputo de tempo rural e tempo especial. Servente de limpeza em ambiente hospitalar. Feminino.

Última atualização: 04 de junho de 2022

A petição solicita a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% para ${cliente_nomecompleto}. Requer o reconhecimento de períodos contributivos, incluindo a averbação de tempo rural em regime de economia familiar e conversão de tempo especial em comum. Alega que a requerente trabalhou como servente de limpeza hospitalar, exposta a agentes biológicos e químicos nocivos. Apresenta documentos e argumentos para comprovar as atividades especiais e rurais. Subsidiariamente, pede a realização de justificação administrativa e diligências pelo INSS para complementar as provas. Solicita ainda a reafirmação da data de entrada do requerimento, se necessário, e a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício. Por fim, requer a concessão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo ou da data em que preencheu os requisitos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

 

${cliente_nomecompleto},${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

I – DOS FATOS

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}           

Assim, uma vez que preenche os requisitos, vem a Sra. ${cliente_nome} requerer o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%, conforme art. 17, da EC 103/2019.

II – DO DIREITO

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

No presente caso, a Demandante filiou-se ao RGPS em ${data_generica}, e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, a Requerente contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.

Nesse sentido, destaca-se que a Sra. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 30 anos, a 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, a parte Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${informacao_generica}

Para fins de comprovação do tempo de serviço rural, a Sra. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:

  • ${informacao_generica}

Assim, diante do farto início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Sra. ${cliente_nome} em mútua e recíproca colaboração com a sua família desde os seus 07 anos de idade, até quando a Requerente mudou-se para a cidade.

Neste contexto, salienta-se que, em abril de 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.

Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n°. 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, e que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional.

Vale conferir os trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:

Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

[...]

Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.

[...]

Assim, na linha da fundamentação supra, concluo por acompanhar o voto do eminente Relator, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, no que tange à possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.

Registre-se, ainda, que conforme Súmula n°. 05 da Turma Nacional de Uniformização a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Por fim, o próprio STJ também já decidiu de maneira favorável em caso similar, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 956.558, em que reconheceu a possibilidade de cômputo do período rural anterior aos 12 anos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. (...) 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)

Com efeito, repisa-se que há farta prova documental do exercício da atividade rural em período anterior aos 12 anos de idade, razão pela qual há a possibilidade de se reconhecer todo o período em serviço rural pleiteado.

Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Sra. ${cliente_nome} e sua família está em estrita consonância com o conceito de atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver observado que:

[...]

Já no que tange à comprovação da comercialização da produção rural durante todo o interregno em análise, as notas fiscais de produtor rural em anexo demonstram a efetiva comercialização da produção agropecuária pela Sra. ${cliente_nome} e sua família durante todo o período postulado.

Por outro lado, ressalta-se que as provas em nome do genitor da Requerente são revestidas de veracidade, sendo certo que devem ser consideradas, até mesmo porque, sendo menor de idade na época, não haveria maneira de que a Sra. ${cliente_nome} apresentasse provas em nome próprio, qualificando-a como trabalhadora rural.

Devem, portanto, serem-lhe atribuídas as provas emprestadas em nome de seu genitor pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifos acrescidos):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativaou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova materialnão sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

(...)

De qualquer sorte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não se exige que os documentos apresentados abranjam todo o período que se pretende comprovar. Assim, basta que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados, e que se refira a, pelo menos, uma fração do período. Vale colacionar excerto do julgado (grifei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIAPOR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela testemunhal. 2. Acolher a pretensão do agravante, de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria de trabalhador rural, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1320089 PI 2012/0082553-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012)

Igualmente, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Perceba-se (grifamos):

Tema 638 - Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material 

EMENTA [...]1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no §3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.[...] (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

No mesmo sentido é a súmula nº 577 da mesma Corte:

Súmula 577 STJ

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

À vista do exposto, considerando a prova da comercialização no período pleiteado e do efetivo exercício da atividade rurícola pela Sra. ${cliente_nome}, em regime de economia familiar com seus pais, desde os seus 07 anos de idade, faz-se imprescindível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural desenvolvido pela Requerente no período de ${informacao_generica}, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico,

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