Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Contribuinte individual. Médico radiologista

Última atualização: 15 de dezembro de 2022

Requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria especial à médico radiologista com exposição a agentes biológicos e a radiações ionizantes.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

 O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, na qualidade de contribuinte individual, exercendo a atividade de médico radiologista no Instituto de Radiodiagnóstico ${informacao_generica}, empresa da qual é sócio. Desde já, é importante frisar que o Requerente sempre desenvolveu a profissão de médico radiologista sujeito a agentes nocivos previstos nas normas previdenciárias. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva a atividade desenvolvida e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos:

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: Instituto de Radiodiagnostico ${informacao_generica}

Cargo: Médico radiologista   

No caso em comento, para fins de comprovação da atividade especial desenvolvida, o Requerente apresenta, entre outros, os seguintes documentos:

 

  1. Diploma emitido pela Universidade ${informacao_generica}, no qual foi conferido ao Autor o título de médico, em ${data_generica};
  2. Título de especialista em diagnóstico por imagem, datado de ${informacao_generica};
  3. Contrato social, alteração e aditamento de contrato social do Instituto de Radiodiagnóstico ${data_generica}., firmados nos anos de ${data_generica}, nos quais o Autor é qualificado como médico, comprovando que se manteve sócio da clínica desde o ano de ${data_generica};
  4. Laudos de exames realizados pelo Autor entre os anos de ${data_generica};
  5. Laudo técnico
  6. Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

 

Sendo assim, resta cabalmente comprovado o exercício da atividade de médico radiologista até 28/04/1995, data limite para o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3, dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, por força da Lei 9.032/1995.

Nesse contexto, conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES será reconhecido o tempo de serviço especial com enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 para o segurado contribuinte individual que comprovar, ano a ano, a atividade exercida:

 

Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263:

I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou

II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274.

 

Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.

Frisa-se que o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa de médico é pacificamente aceito pela jurisprudência:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGOR

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