Modelo de Réplica. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cobrador de ônibus. Penosidade.

Última atualização: 30 de março de 2023

O autor ajuizou ação previdenciária solicitando aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50% com conversão de tempo de serviço especial em comum. Ele requer o reconhecimento de atividade especial como cobrador de ônibus, argumentando que até determinada data essa atividade era enquadrada como categoria especial. Após esse período, alega que a atividade deve ser reconhecida como especial devido à vibração e penosidade. Cita jurisprudência do TRF3 e TRF4 que corroboram seu entendimento, incluindo um Incidente de Assunção de Competência que fixou tese sobre o tema. O autor refuta a contestação genérica da Autarquia Previdenciária e solicita a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, dizer e requerer o que segue.

 

 

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50% com conversão de tempo de serviço especial em comum.

Para a concessão do benefício pretendido, o Segurado postulou o reconhecimento da atividade especial no período de ${data_generica} e conversão do tempo de serviço em especial em comum pelo fator 1,4 desse período.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação genérica (evento ${informacao_generica}), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Sendo assim, reitera-se que no período em que o Autor visa o reconhecimento da especialidade, o ofício exercido era de cobrador de ônibus.

Ressalta-se que até ${data_generica}, a atividade de cobrador de ônibus é cabível o enquadramento por categoria especial, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, sendo imperativo o seu reconhecimento:

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