Modelo de Recurso Especial. Aposentadoria especial. Vigilante. Possibilidade de não portar arma de fogo. Entendimento do STJ.

Última atualização: 16 de dezembro de 2020

O recurso especial interposto visa reformar acórdão do TRF que negou a concessão de aposentadoria especial ao autor, vigilante, por não reconhecer a especialidade da atividade a partir de 28/04/1995 sem comprovação do porte de arma de fogo. O recorrente alega que o acórdão contraria o art. 57 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência pacificada do STJ no Tema 1031, que admite o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma, desde que comprovada a efetiva nocividade. Argumenta que há comprovação pericial da periculosidade da atividade nos autos e que o risco à integridade física existe independentemente do uso de arma. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a aposentadoria especial, com base no art. 255, §4º, III do RISTJ, por contrariedade à tese fixada no Tema 1031 do STJ.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

Apelação Cível nº ${processo_numero_2o_grau}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor

RECURSO ESPECIAL

requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos;

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível: ${processo_numero_2o_grau}  

Recorrente: ${cliente_nomecompleto} 

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

                                   Colenda Turma

                                           Eméritos Julgadores 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas como vigilante nos períodos contributivos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação tendo em vista que o Magistrado não reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, por entender que não foi comprovado o porte de arma de fogo no serviço a partir de 28 de abril de 1995.

Interposto Recurso de Apelação, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos pela ${informacao_generica} Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região.

Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado do STJ, bem como o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91.

Pressupostos de Admissibilidade

O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Fed

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