Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. INSS não dilatou prazo para apresentar PPP. Exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos.

Última atualização: 15 de novembro de 2022

O recurso contesta o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega-se que o INSS não concedeu dilação de prazo para apresentação do PPP, documento fornecido pela empresa poucos dias após o indeferimento. Argumenta-se que o INSS tem o dever de fiscalizar as empresas e complementar as provas de atividade especial. Requer-se o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, devido à exposição a agentes nocivos como ruído, radiações não ionizantes, poeiras, hidrocarbonetos e fumos de solda. Destaca-se a presença de agentes cancerígenos como óleos minerais e poeira de madeira. Pede-se a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, solicita-se a reafirmação da DER para data posterior em que os requisitos tenham sido cumpridos. Por fim, requer-se que o INSS conceda o benefício mais vantajoso a que o segurado fizer jus.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial desenvolvida na função de ${informacao_generica}, nas quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou que não foi apresentado PPP.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

${informacao_generica}

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

§5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho s

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