Modelo de Recurso Administrativo. Aposentadoria Especial. Médico veterinário. Agentes biológicos

Última atualização: 15 de novembro de 2022

O recurso ordinário apresenta argumentos para concessão de aposentadoria especial ao recorrente, médico veterinário. Defende a autonomia do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação às Instruções Normativas do INSS, devendo observar apenas a legislação e precedentes vinculantes. Alega exposição a agentes biológicos no exercício da profissão, enquadrando-se no Decreto 3.048/99. Cita jurisprudência favorável ao reconhecimento de atividade especial para médicos veterinários. Argumenta que o risco de exposição a agentes biológicos é suficiente, não sendo necessária avaliação de habitualidade e permanência. Apresenta cálculo demonstrando o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial na data do requerimento. Requer o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos indicados e a concessão da aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

                                               

NB ${informacao_generica}          

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

 O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${informacao_generica}, nos quais exerceu a profissão de médico veterinário.

No presente caso, a Autarquia Previdenciária não reconheceu o desempenho da atividade especial sob justificativa de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Sucede que restou comprovada a sujeição ao risco biológico, motivo pelo qual passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa; 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto, a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instru&cce

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