Modelo de Petição inicial. Revisão de aposentadoria. Revisão do Teto (EC20/1998 e EC41/2003). Afasta decadência.

Última atualização: 08 de abril de 2024

Petição inicial para concessão de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. O cliente, ministro de ordem religiosa, preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição. Requer o reconhecimento dos períodos contributivos, produção de provas, concessão do benefício desde a DER e a exclusão de contribuições prejudiciais ao segurado. Alternativamente, caso não preenchidos os requisitos na DER, postula-se a sua reafirmação para a data em que preenchidos.

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MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

      

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A Parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, sendo que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI) o salário-de-benefício foi limitado ao teto.

De fato, conforme se denota da carta de concessão do benefício, o salario-de-benefício equivalia a CR$ ${informacao_generica}, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício, Cr$ ${informacao_generica}. E, após, foi aplicado o coeficiente de ${informacao_generica}% referente ao tempo de contribuição da autora, resultando numa Renda Mensal Inicial de Cr$ ${informacao_generica}.

A partir desta data, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real da Parte Autora e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio.

Destaca-se que na maioria das competências a forma de reajuste aplicada pelo INSS não gera prejuízo aos segurados, pois os benefícios previdenciários e o limite teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. Porém, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.

Assim, o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo Demandante, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário-de-benefício real e aplicado os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Ao efetuar pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, a Autora constatou que o seu benefício não está contemplado entre aqueles que a Autarquia entende que possuem direito à revisão (imagem em anexo), o que contraria as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios.

Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição .

A fim de melhor elucidar a lide, seguem os dados do benefício:

Número de benefício: 42/${informacao_generica}  
DIB:${data_generica}
RMI:${informacao_generica}  
Salário-de-benefício:   ${informacao_generica}  
DIP:${data_generica}  
 

II - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

A decadência é perda do direito em razão da inércia do beneficiário durante o prazo estabelecido na legislação. No Direito Previdenciário encontra respaldo no artigo 103, da Lei 8.213/91, que dispõe:  

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:           

I - do dia prim

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