Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pré-reforma. Pontos. Revisão. Atividade especial. Vigilante Sanitário. Agente sanitário. Exposição à agentes biológicos.

Última atualização: 26 de julho de 2022

O resumo da petição é o seguinte: Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, proposta por ${cliente_nomecompleto} contra o INSS. O autor recebe aposentadoria desde ${data_generica}, concedida por ação judicial anterior que não discutiu atividades especiais. Pleiteia-se o reconhecimento de períodos de atividade especial de ${data_generica} como vigilante sanitário, com exposição a agentes biológicos, e sua conversão em tempo comum. Argumenta-se que é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, com base nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Alega-se que a exposição intermitente não descaracteriza a especialidade e que EPIs não elidem totalmente os riscos. Pede-se a revisão do benefício para aplicar a regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com pagamento das diferenças desde a DIB. O valor da causa é de R$ ${processo_valordacausa}.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade} 

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}. A benesse foi concedida em razão da ação judicial nº ${informacao_generica}, que tramitou na Comarca de ${processo_cidade}.

No processo judicial supracitado, foi reconhecido o tempo de atividade rural de ${data_generica}, de modo que não foi discutido o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo Demandante.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

${calculo_vinculos_resultado}

Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de ${data_generica} com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Salienta-se, por fim, que nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015 o segurado homem poderá optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinja 96 pontos.

No presente caso, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, de forma que possível a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário,

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição – pontos.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.    

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Período: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Vigilante Sanitário

Provas: CTPS, CNIS, PPP e Laudo

Consoante a CTPS do Demandante, bem como das informações extraídas do CNIS do Autor, denota-se que ele exerceu o cargo de Vigilante Sanitário na ${informacao_generica}. Veja-se:  

[IMAGEM]

O PPP emitido destaca as atividades desempenhadas pelo Autor, bem como descreve os fatores de riscos:

[IMAGEM]

Dito isso, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995, em razão da exposição aos agentes biológicos (materiais infecto-contagiantes), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto nº 83.08/79. Nesse sentido, respectivamente:

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