Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Ruído. Dispensa de LTCAT e PPRA

Última atualização: 31 de maio de 2019

O resumo da petição é o seguinte: Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial movida por ${cliente_nomecompleto} contra o INSS. O autor alega ter trabalhado exposto a níveis de ruído acima dos limites legais, conforme comprovado por PPP. Argumenta que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial e que o PPP é suficiente para comprovar a exposição, dispensando LTCAT. Requer o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em ${data_generica}. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para data posterior. Solicita a não realização de audiência de conciliação, a produção de provas, o cumprimento imediato da sentença pelo INSS e o pagamento das parcelas vencidas corrigidas. Dá à causa o valor de R$ ${processo_valordacausa}.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições insalubres, periculosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador.[1] O direito a aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1º do art. 201, que dispõe:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de laudo pericial. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da Lei 9.032/95 podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.[2]

No caso em tela, o Autor juntou PPP de todo o período de suas atividades insalubres, demonstrando a efetiva exposição ao agente físico RUÍDO.

Todavia, a especialidade do labor desempenhado pelo Demandante não restou reconhecida na esfera administrativa, sob a justificativa de que não foram apresentados PPRA e LTCAT.

Com efeito, o presente entendimento não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS - RUÍDO

A aposentadoria especial por exposição a ruído &e

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