Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Cirurgiã-dentista. Cômputo de salário-maternidade como tempo especial

Última atualização: 29 de março de 2023

Resumo da petição (700 caracteres): A autora, cirurgiã-dentista, propõe ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial contra o INSS. Alega ter trabalhado exposta a agentes nocivos biológicos durante toda sua vida laboral. Apresenta documentos comprobatórios como PPP e laudo técnico. Argumenta que cumpre os requisitos para aposentadoria especial, tendo laborado em condições especiais por tempo superior ao exigido e atingido a carência necessária. Solicita o reconhecimento do tempo de serviço especial, a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, e o direito de continuar exercendo atividades nocivas após a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, cirurgiã-dentista, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS


A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetida a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição. Além disso, a autarquia previdenciária sustentou a impossibilidade de cômputo dos períodos posteriores a 28/04/1995 como especiais para o contribuinte individual. 

Irresignada, a Demandante apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos da Previdência Social, oportunidade em que colacionou aos autos do processo administrativo PPP, laudo técnico e certidão de inscrição para recolhimento de ISSQN.

Por sua vez, a Junta de Recursos enquadrou administrativamente como especial o período de 01/08/1990 a 28/04/1995. Os interregnos posteriores não foram reconhecidos sob a alegação de que a análise técnica do perito médico não entendeu possível o enquadramento como especial:

${informacao_generica}

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO


O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Com efeito, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

2.1 DA ATIVIDADE ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

A odontologia é o conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes em seu todo.[1] Consequentemente, o profissional formado em odontologia é o odontólogo ou cirurgião-dentista.

A atividade de Cirurgião-Dentista é considerada especial desde a edição do Decreto 53.831/64, sob o código 2.1.3 – ‘Odontologia’. O mesmo ocorre no Decreto 83.080/79, que arrolou a atividade no seu Anexo II, sob o idêntico código 2.1.3, e em seu anexo I, sob o código 1.3.2 – neste item de forma mais genérica, relacionando a atividade como aquelas em que há contato permanente com doente ou materiais infecto-contagiantes, mas fazendo referência às atividades discriminadas sob o código 2.1.3 do Anexo II, em que expressamente consta o “dentista”.

O atual Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/9, assim como o Decreto 2.172/97, não traz em seu Anexo IV qualquer atividade profissional, listando apenas agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e as associações de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Replica no código 3.0.1 os agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), ordenando que “o que determina o direito ao benefício é a exposição aos agentes citados”.

Assim sendo, considera-se que a exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do Cirurgião-Dentista, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.

É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.

Neste sentido é o ensinamento trazido pelo Juiz Federal José Antônio Savaris[2]:

 

O fundamento constitucional a justificar a concessão de uma aposentadoria especial é o princípio da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que expõe sua saúde a risco no exercício de uma atividade profissional especialmente insalubre, penosa ou perigosa.

Além disso, havendo custeio para a Previdência Social, por meio do recolhimento que lhe cabe, o Cirurgião-Dentista contribuinte individual está realizando aportes ao sistema previdenciário para cobrir todos os benefícios previstos em lei.

 

Perceba-se que o direito pretendido pela parte Autora encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AULAS PRÁTICAS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DAS ATIVIDADES. EPI. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO DA PARTE. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É c

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