Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Auxiliar de enfermagem. Especialidade do período em afastamento por doença do trabalho

Última atualização: 04 de junho de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. Nascido em ${cliente_nascimento}, possui ${cliente_idade} anos e ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. Alega ter trabalhado como auxiliar de enfermagem de ${data_generica} a ${data_generica}, exposto a agentes nocivos biológicos e químicos, comprovados por PPP. Argumenta que o período de auxílio-doença por ${informacao_generica} deve ser computado como especial, conforme IRDR nº 8 do TRF-4. Pede reconhecimento de todos os períodos contributivos, conversão do tempo especial em comum, concessão da aposentadoria desde a DER (${data_generica}) ou reafirmação para data posterior. Subsidiariamente, solicita justificação administrativa, prazo para exigências e cópia do processo em caso de indeferimento. Apresenta documentos comprobatórios como CTPS, PPPs e declarações.

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AO(À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade} 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição, inclusive com tempo de serviço especial. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}


II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, exceto naquilo em que for incompatível com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciários, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram vertidas ${cliente_idade} contribuições, número superios aos 180 recolhimentos exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o §1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto nº 3.0487/1999 e o anexo XVIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 trazem a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava o preenchimento, pela empresa, de formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que o trabalhador estava submetido.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 9.302/1995, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Apesar das tantas mudanças legislativas, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal asp

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